TJPA - 0807633-23.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/04/2024 09:52
Baixa Definitiva
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29/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:32
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA MONTEIRO em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10431/)
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08/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807633-23.2023.8.14.0401 APELANTE: E.R.P.D.S APELADO: I.D.S.M RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E CONTEMPORANEIDADE DE FATOS.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA.
A concessão das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha pressupõe a demonstração do fumus boni iuris, representado pela autoria e materialidade do ato praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como o periculum in mora, o qual resta consubstanciado na urgência da concessão da medida, a fim de proteger a mulher de nova prática delitiva para resguardar sua integridade.
In casu, ultrapassado lapso temporal, bem como a ausência de fatos novos e contemporâneos, verifica-se que inexiste, neste momento, demonstração de necessidade que autorize o deferimento de medidas protetivas.
Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art.133, XI, “d”, do Regimento Interno.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por E.R.P.D.S. contra I.D.S.M, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Belém (Id.1529360) que, nos autos da MEDIDA PROTETIVA apresentada em desfavor de I.D.S.M, revogou as medidas protetivas fixadas liminarmente em favor da Apelante, por entender não haver motivos que façam jus à manutenção destas.
Em suas razões (Id. 15293861), a apelante alegou violação da paridade de contraditório entre as partes, pois não teria sido intimada do fim do prazo das medidas, ficando sem a possibilidade de se manifestar sobre a respectiva revogação.
Segue, argumentado que a revogação de medidas protetivas de urgência exige manifestação prévia da vítima, a fim de que seu pronunciamento seja considerado na avaliação da necessidade ou não de prorrogação do prazo, considerando a relevância da sua palavra, que deve ser ouvida antes de tomada a decisão final.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas sob o Id. 15293863, defendendo que não há que se falar em cerceamento de manifestação, pois em todos os atos processuais pertinentes, a suposta vítima requereu a continuidade da vigência das Medidas Protetivas, sendo devidamente intimada de todos os atos processuais.
Afirmou, ademais, que, mesmo pedindo a manutenção das medidas, tentou manter contato com o apelado, demonstrando claramente que não está em perigo.
Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos, inicialmente, ao Exmo.
Sr.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO que, em despacho ID. 15296636, declarou sua incompetência para atuar no feito, por envolver matéria de competência das Turmas de Direito Privado, nos termos do art. 31-A, V, do RITJPA.
Redistribuídos, coube-me a relatoria do feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 16365014). É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à análise do acerto ou desacerto da sentença que REVOGOU todas as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar.
Em seu apelo, a recorrente alegou, em síntese, que a revogação de medidas protetivas de urgência exige manifestação prévia da vítima, para que seu pronunciamento seja considerado na avaliação da cessação efetiva da situação de risco.
Primeiramente, registro que a concessão das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha pressupõe a demonstração do fumus boni iuris, representado pela autoria e materialidade do ato pratico com violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como o periculum in mora, o qual resta consubstanciado na urgência da concessão da medida, a fim de proteger a mulher de nova prática delitiva, resguardando a sua integridade.
Ademais, as medidas protetivas devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de que seja evitada a imposição de medidas gravosas quando a análise do caso indicar a prescindibilidade da medida.
Neste sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL SEM INDICIAMENTO DO RECORRENTE.
REVOGAÇÃO.1.
Esta Corte possui o entendimento segundo o qual “as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade – vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins” (AgRg no Resp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, Dje de 14/5/2019).2.
Na hipótese, foram deferidas medidas protetivas em outubro de 2021, pelo prazo de seis meses.
Ao término, as medidas foram prorrogadas por mais 6 meses, destacando-se que a ofendida “deu à luz um filho, ingressou com ação de investigação de paternidade contra o Paciente, e este registrou Ocorrências Policiais contra a Ofendida e sua Procuradora”.3.
Constata-se que, apesar de as medidas protetivas terem sido devidamente fundamentadas, ocorreu a conclusão do inquérito policial sem indiciamento do recorrente.
Dessa forma, indevida a manutenção das medidas protetivas fixadas.4.
Recurso provido.” (RHC n. 159.303/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, Dje de 6/10/2022.) Nos autos, a autora nunca informou agressão por parte do Apelado, requereu as medidas protetivas com o fundamento de que o demandado não aceitava o fim do relacionamento.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se a ausência risco à integridade física ou psicológica da vítima, na medida em que a própria apelante tentou manter contanto com o réu, consoante o documento de Id. 15293842.
No mesmo sentido, cito ilustre parecer ministerial (id. 163665014): “No entanto, no presente caso, além do fato de a requerente ter afirmado que jamais foi agredida pelo requerido, a ausência de riscos é ainda corroborada pelo documento juntado no Id 15293842, qual seja, comprovante de transferência via pix, enviado pela Sra.
E. (nome abreviado por se tratar de demanda que tramita sob segredo de justiça) ao requerido, em que na descrição consta a mensagem “desbloqueia o meu número”.
Portanto, se eventualmente em algum momento procediam as alegações de que o Sr.
I. (nome abreviado por se tratar de demanda que tramita sob segredo de justiça) importunava a requerente, o que se conclui é que as medidas protetivas liminarmente deferidas atingiram seu objetivo, uma vez que o próprio requerido havia bloqueado o contato da Sra.
E. (nome abreviado por se tratar de demanda que tramita sob segredo de justiça), esvaziando-se a utilidade em impor medidas protetivas com o intuito justamente de impedir o contato.” (grifos nossos).
Assim, explorando todas a informações contidas nos autos do processo, a fim de resguardar a vítima e assegurar a aplicação da medida de forma adequada, verifica-se que inexiste, neste momento, demonstração de necessidade que autorize o deferimento de medidas protetivas.
Dessa forma, cito trecho da sentença recorrida que adoto como razões de decidir: “Compulsando detidamente os autos, analisando as alegações da vítima, a contestação e os documentos juntados pelo requerido, em especial o documento de ID 92195943, bem como a manifestação do Ministério Público, entendo que a violência em si, não restou evidenciada, havendo apenas desentendimentos comuns de uma relação afetiva em desgaste.
Verifico que a questão de fundo do pedido das medidas protetivas ocorreu devido a desentendimentos corriqueiros relativos ao término do relacionamento, não sendo em razão de gênero ou de vulnerabilidade da requerente.
Ademais, constato que cabe razão ao requerido em sua contestação e não há motivos que façam jus à manutenção das medidas protetivas de urgência liminarmente deferidas em favor da requerente.” Neste sentido, jurisprudência pátria: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDAS PROTETIVAS.
LEI 11.340/2006.
NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.
CAUTELAR QUE NÃO PODE SER ETERNIZADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
As medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato -, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins. 2.
Se não há prazo legal para a propositura de ação, normalmente criminal, pela competência ordinária para o processo da violência doméstica, tampouco se pode admitir eterna restrição de direitos por medida temporária e de urgência. 3.
Não se verificando urgência, atualidade e necessidade aptas a justificarem a manutenção das medidas protetivas, não há falar em ilegalidade na sua revogação. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 1393162 MG 2018/0291498-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019). “Apelação criminal - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA SITUAÇÃO DE RISCO - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - A medida protetiva prevista na Lei n.º 11.340/06 - Lei Maria da Penha – é medida de natureza excepcional, de caráter administrativo-penal, exigindo, para sua aplicação, a presença dos requisitos da urgência e perigo de dano - O deferimento de medidas protetivas está condicionado à demonstração de sua efetiva urgência, necessidade, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade - Não havendo, no presente caso, nenhum fato que indique risco à integridade física e/ou psicológica da vítima, não há que se falar em imposição de medida protetiva.” (TJ-RO - APL: 00027931920208220002 RO 0002793-19.2020.822.0002, Data de Julgamento: 03/03/2021, Data de Publicação: 16/03/2021) “HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA – POSSIBILIDADE – Embora as medidas protetivas sob a égide da Lei Maria da Penha possuam caráter autônomo e independam de superveniente instauração de inquérito policial ou ajuizamento de ação penal para a apuração dos fatos utilizados para embasar seu deferimento, mostra-se imprescindível a demonstração da necessidade da medida, a qual somente poderá vigorar enquanto persistir a situação de perigo às ofendidas, o que não se verificou in casu. – Ordem concedida. “ (TJ-SP - HC: 21110731120218260000 SP 2111073-11.2021.8.26.0000, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 12/08/2021, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/08/2021) Deste modo, a sentença proferida pelo juízo de origem deve ser mantida na íntegra, considerando que não restaram demonstradas a urgência e necessidade da imposição das medidas protetivas requeridas, inclusive, não tendo a apelante apontado qualquer situação nesse sentido, em sede de apelo.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e lhe nego provimento, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:57
Conhecido o recurso de ERIKA ROCHA PARAENSE DE SOUSA - CPF: *13.***.*24-61 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2024 15:49
Conclusos para decisão
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06/03/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:12
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA MONTEIRO em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
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03/08/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:59
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:53
Recebidos os autos
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27/07/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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