TJPA - 0807633-23.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 09:55
Juntada de despacho
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27/07/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID 97182731, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO apresentado no ID 95367303.
Considerando que tanto as razões do recurso quanto as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens de estilo.
Belém (PA), 25 de julho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
25/07/2023 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/07/2023 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 18:34
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA MONTEIRO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:49
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA MONTEIRO em 29/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
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20/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
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19/07/2023 22:23
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA MONTEIRO em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:45
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA MONTEIRO em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2023 23:59.
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16/07/2023 04:00
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:48
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA MONTEIRO em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:48
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:17
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA MONTEIRO em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/05/2023 23:59.
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26/06/2023 14:12
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2023 02:49
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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18/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima ERIKA ROCHA PARAENSE DE SOUSA, em desfavor de seu ex-companheiro IGOR DA SILVA MONTEIRO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas medidas protetivas solicitadas contra o agressor – ID 91127325.
O requerido, apresentou contestação, por meio de advogado particular no ID91718888.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas.
Por fim, a vítima requereu a manutenção das medidas.
Breve relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão física, moral e/ou psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos.
Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação.
Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual.
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Compulsando detidamente os autos, analisando as alegações da vítima, a contestação e os documentos juntados pelo requerido, em especial o documento de ID 92195943, bem como a manifestação do Ministério Público, entendo que a violência em si, não restou evidenciada, havendo apenas desentendimentos comuns de uma relação afetiva em desgaste.
Verifico que a questão de fundo do pedido das medidas protetivas ocorreu devido a desentendimentos corriqueiros relativos ao término do relacionamento, não sendo em razão de gênero ou de vulnerabilidade da requerente.
Ademais, constato que cabe razão ao requerido em sua contestação e não há motivos que façam jus à manutenção das medidas protetivas de urgência liminarmente deferidas em favor da requerente.
Além disso, observo já se passaram mais de 03 (três) meses do deferimento da liminar, sem que houvessem registros de novas intercorrências ou descumprimento por parte do requerido, demonstrando que, de fato, a medida cautelar já atingiu seu objetivo, não havendo mais necessidade de sua manutenção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do NCPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas.
Façam-se as necessárias comunicações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém, 14 de junho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
14/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:31
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 07:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 01:56
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 02:30
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo: 0807633-23.2023.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério público para parecer conclusivo.
Belém, 5 de maio de 2023 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
08/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:04
Conclusos para despacho
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26/04/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 01:25
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0807633-23.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: ERIKA ROCHA PARAENSE DE SOUSA, residente e domiciliada na Av.
Doutor Freitas nº 454, Sacramenta, Belém-Pará.
Contato: 91 99147-8699 Agressor: IGOR DA SILVA MONTEIRO, residente e domiciliado na Tv.
Guerra Passos nº 651, Canudos, Belém-Pará.
Contato: 91 99209-6382 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido ameaçada por seu ex-companheiro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; B) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; C) Proibição de frequentar a residência da ofendida.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 18 de abril de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
18/04/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:13
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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18/04/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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17/04/2023 18:37
Conclusos para decisão
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17/04/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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