TJPA - 0836078-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de VERA CRUZ FAVACHO RAMOS em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
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01/01/2025 06:37
Decorrido prazo de VERA CRUZ FAVACHO RAMOS em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:37
Decorrido prazo de VERA CRUZ FAVACHO RAMOS em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:37
Decorrido prazo de DEV MINERACAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:37
Decorrido prazo de DEV MINERACAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:57
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 03:48
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0836078-60.2023.8.14.0301 Autor: VERA CRUZ FAVACHO RAMOS Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
VERA CRUZ FAVACHO RAMOS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL SA e DEV MINERACAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, igualmente qualificados.
Narra a petição inicial que, no ano de 2020, quando foi declarar seu imposto de renda, a contadora da Requerente verificou que o mesmo havia caído na malha fina em razão de um valor de R$ 4,007,38 (quatro mil e sete e trinta e oito centavos) que ele deixou de declarar, a qual o mesmo desconhecia de tal valor.
Em razão da malha fina precisou pagar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensal, durante 08 (oito) meses durante o ano de 2021.
Sustenta que o Requerente, em agosto de 2021, entrou em contato com a FUNDABRAS – Imposto de renda, a qual esta lhe deu a resposta no dia 11 de agosto de 2021 através de e-mail informando que havia um pagamento em favor do Requerente que se encontrava no Banco do Brasil em que poderia se direcionar a qualquer agência do presente banco portanto tão somente um documento com foto.
Aduz que a consumidora procurou a loja Studio Z no dia 31/03/2022, para tentar ver o seu histórico, porém foi detectado que no momento que colocava o CPF da requerente no sistema, aparecia uma fatura de 11/2019 no valor de R$ 153,00 com nome de outra pessoa (Catia Caiena Loewen Muller) e atendente da loja não soube informar o motivo de aparecer esta dívida no CPF da consumidora, em nome de terceiro.
Afirma que o Requerente, encaminhou-se inúmeras vezes para o Banco do Brasil em sua agência na cidade de Belém, para receber o valor de R$ 4,007,38 (quatro mil e sete e trinta e oito centavos), mas foi impedido, em razão de tal valor estar na agência de Goyatacazes- Rio de Janeiro.
Todavia o mesmo tentou entrar em contato com tal agência para que realizasse a transferia do valor para sua conta com agência em Belém, mas não obteve êxito.
Ao final, requer a concessão do benefício da justiça gratuita; a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar que o Banco do Brasil da agência de Goyatacazes- Rio de Janeiro proceda a transferência dos valores atualizados monetariamente que se encontra em nome do Requerente para agência em Belém do Pará, local de residência do Requerente.
No mérito, requer a condenação ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a primeira Requerida e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a segunda Requerida; A condenação de Danos Materiais da primeira Requerida MMX AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA no pagamento em dobro do valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), que totaliza um valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), em razão de seu nome ter caído na malha fina.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 90918519).
A parte ré apresentou contestação (ID 93427303), arguindo a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, aduz que quando se trata de pagamento de alvará judicial é importante fornecer as informações do processo e se possível anexar o alvará de pagamento para agilizar a solução da demanda.
Sustenta que não há o que se falar em culpa alguma do banco réu, vez que não participou dos transtornos autorais, estando os valores à disposição da parte autora.
Salienta que não há qualquer prova de que a Autora teria pessoalmente tentado sacar o depósito judicial, nem mesmo, comprova a suposta negativa do banco.
Ao final, requer seja julgado improcedente os pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica.
A parte autora requereu a desistência da ação com relação à ré MMX AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA, a qual foi homologada pelo juízo (ID 107106985).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
II.1 Da preliminar de impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve declarar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, não sendo necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas irá abalar o orçamento mensal da família. É cediço que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
No caso dos autos, não há indícios nos autos de que a parte autora possui situação financeira estável, que lhe dê condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Saliente-se que, em virtude da impugnação, é ônus da parte impugnante indicar elementos que evidenciem a ausência de hipossuficiência financeira da parte autora, o que não ocorreu, apenas a alegação genérica de que a parte autora não faz jus ao benefício.
Sendo assim, rejeito a impugnação da justiça gratuita.
II.2 Do mérito II.2.1 Da obrigação de fazer Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que a parte pleiteia a transferência de valores e indenização por danos morais.
Analisando-se os autos, verifica-se que foi depositado na agência do Banco do Brasil de Goytacazes/RJ o valor de R$ 4,007,38 (quatro mil e sete reais e trinta e oito centavos), datado de 27/12/2017 (ID 90356221).
A parte autora também comprovou que expediu ofício ao Banco do Brasil, por meio da Defensoria Pública, acerca da não liberação do saque desse valor (ID 90356225).
Tendo em vista que até o presente momento não houve a liberação do referido valor, o qual pertence à parte autora, deve o Banco réu providenciar a transferência para a parte autora.
II.2.2 Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços.
Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
Em regra, para que fique caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
No caso dos autos, o fato da parte ré ter exigido alvará para liberação dos valores, não é motivo que enseja indenização por danos morais, bem como o Banco réu não teve participação na questão relacionada à malha fina.
Diante disso, não há dano moral a ser indenizado.
II.2.3 Do dano material Tendo em vista que houve a desistência da ação com relação à ré MMX AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA restou prejudicado o pedido de indenização por danos materiais, haja vista que era um pedido específico com relação ao referido réu.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar que o Banco réu proceda a transferência dos valores atualizados para conta bancária da parte autora.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo o remanescente à parte requerida.
Na mesma lógica, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; ao tempo em que condeno a parte requerida ao pagamento do mesmo percentual, sobre o mesmo montante, à mesmo título.
Todavia, suspendo a exigibilidade com relação à parte autora, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de VERA CRUZ FAVACHO RAMOS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 11:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de exclusão do requerido MMX AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA, devendo a secretaria providenciar as alterações no sistema PJE.
Intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse em realização de audiência de conciliação.
No mesmo prazo acima assinalado, as partes devem manifestar-se sobre o interesse em produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não tenham interesse na realização de audiência de conciliação, não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
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29/10/2023 06:40
Decorrido prazo de DEV MINERACAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:32
Decorrido prazo de DEV MINERACAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0836078-60.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte ré DEV MINERACAO S.A. não foi localizada no momento da tentativa de citação (ID 95800145).
Diante disso, intime-se a parte autora, por advogado habilitado nos autos, para informar o endereço atualizado da parte ré, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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11/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:09
Decorrido prazo de VERA CRUZ FAVACHO RAMOS em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:09
Decorrido prazo de VERA CRUZ FAVACHO RAMOS em 16/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:06
Decorrido prazo de DEV MINERACAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:06
Decorrido prazo de VERA CRUZ FAVACHO RAMOS em 11/05/2023 23:59.
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29/06/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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28/06/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836078-60.2023.8.14.0301 REQUERENTE: VERA CRUZ FAVACHO RAMOS REQUERIDO: DEV MINERACAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO DO BRASIL SA Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação ID nº 96427303, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 2 de junho de 2023 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
02/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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24/04/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 03:04
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO - MANDADO 0836078-60.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA CRUZ FAVACHO RAMOS REQUERIDO: DEV MINERACAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO DO BRASIL SA Nome: DEV MINERACAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Fazenda Urucum, KM 15 , S/N, Pedra Branca, PEDRA BRANCA DO AMAPARI - AP - CEP: 68945-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Santíssimo Salvador, n 11, MEZANINO, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28010-000 FINALIDADE: CITAR O RÉU DECISÃO Vistos, etc.
VERA CRUZ FAVACHO RAMOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de MMX AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA e BANCO DO BRASIL, igualmente qualificados, objetivando em sede de tutela de urgência que o Banco do Brasil da agência de Goytacazes – Rio de Janeiro proceda a transferência dos valores, atualizados monetariamente, que se encontra em nome da requerente para a agência em Belém do Pará.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, uma vez que não está claro a este juízo a natureza do suposto valor depositado e qual seria a participação da requerida MMX AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA nos fatos narrados na inicial.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado pela parte autora, uma vez que os fatos noticiados teriam ocorrido no ano de 2020 portanto, sem a urgência necessária para o deferimento da medida inaudita altera pars, sendo imprescindível o regular andamento processual para que o mérito seja analisado.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Reservo-me para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova após a formação do contraditório e o melhor esclarecimento dos fatos.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040422023929900000085648743 Procuração- Vera Favacho Procuração 23040422023973200000085648754 Declaração de Hipossuficiência - Vera Favacho Documento de Comprovação 23040422024019400000085648755 Identificação Vera Favacho Documento de Identificação 23040422024060600000085648756 Comprovante de residência - Vera Favacho Documento de Comprovação 23040422024115100000085648758 Carteira de trabalho (2) Documento de Identificação 23040422024158100000085648759 Conta Banco do Brasil Documento de Comprovação 23040422024203700000085648760 Demonstrativo de pagamento Documento de Comprovação 23040422024246200000085648761 Guia de depósito de pagamento Documento de Comprovação 23040422024285200000085648762 Contato por e-mail Documento de Comprovação 23040422024326900000085648763 Atendoemento Defensoria Documento de Comprovação 23040422024368700000085648764 Ofício ao Banco do Brasil Documento de Comprovação 23040422024422100000085648766 -
14/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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