TJPA - 0803646-02.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 03:09
Decorrido prazo de DOMINGAS SILVA NUNES em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:04
Decorrido prazo de DOMINGAS SILVA NUNES em 11/05/2023 23:59.
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31/05/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 10:46
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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19/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 03:23
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte Subnúcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários PROCESSO PJE: 0803646-02.2021.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: DOMINGAS SILVA NUNES Endereço: FOLHA 25, QD F26, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-100 .
Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 ANDAR, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 .Contato Telefônico: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por DOMINGAS SILVA NUNES em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A ao argumento de que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário empréstimos consignados referentes aos contratos de números 212030390, 175911723 e 175235892, cuja origem desconhece.
Pede: (a) a declaração de inexistência da relação contratual, (b) a repetição do indébito em dobro e (c) o pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando a regularidade das contratações, aduzindo que foi validamente firmado, tendo havido a transferência do montante tomado em empréstimo para conta de titularidade da parte autora.
Instadas sobre a produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, tendo a parte ré quedado inerte. É o relatório.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de dilação probatória.
Passo a analisar as preliminares suscitadas: 1) Inicialmente, o banco réu pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, alegando a inadmissibilidade do rito dos juizados especiais para causas de maior complexidade técnica, que seria o caso dos autos.
Ocorre que o(a) ré(u) não se atentou para o fato de que o presente processo, desde sua autuação e distribuição, segue o rito do procedimento comum e não dos juizados especiais, não havendo que se falar em aplicação do dispositivo legal acima indicado.
Assim, rejeito a preliminar. 2) Alega preliminarmente, também, a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não há comprovação nos autos que a pretensão deduzida foi resistida pela ré, não havendo requerimento administrativo ou mesmo reclamação apresentada pelo(a) autor(a).
Aqui, um parêntese se faz necessário.
Não é de hoje que o Judiciário em todo o país vem sendo movimentado em massa por demandas ajuizadas por pessoas vulneráveis, em especial idosos, contra instituições bancárias reivindicando a declaração de inexistência de relação jurídica, sob o argumento de que desconhecem a origem dos empréstimos firmados em seus nomes, bem como pedindo indenizações por danos materiais e morais em razão dessa contratação supostamente indevida.
Em diversos Estados, o uso indevido do Judiciário para veiculação dessas demandas, utilizando-se das prerrogativas legitimamente conferidas aos vulneráveis, em especial àquelas processuais, como a inversão do ônus da prova, já deu ensejo à procedimentos de investigação a respeito da captação ilícita de cliente por escritórios de advocacia, abuso da gratuidade da justiça, ausência de repasse dos valores indenizatórios às partes, dentre outros.
Nesse contexto, com vistas a assegurar a própria proteção aos vulneráveis envolvidos na lide, o regular andamento do feito, bem como para que ele se paute pela lealdade e boa-fé, se faz imprescindível uma análise atenta do magistrado em relação à admissibilidade dessas demandas, bem como, da documentação acostada aos autos, sempre que encontrar indícios de que possa haver anomalia no exercício do direito de ação. É que não obstante o acesso ao Judiciário constitua postulado de cidadania e tenha nos magistrados o seu maior garantidor, o exercício do direito de ação deve ser praticado sem abuso, no modo e na forma previstos em lei.
Não se olvide que o caráter cooperativo do atual processo civil impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, notadamente em relação ao seu mérito, mas as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição na mesma extensão e profundidade.
Pois bem.
O advogado que patrocina a causa representando a parte autora possui, somente na comarca de Marabá, ao menos 282 ações dessa natureza, de 154 partes representadas, majoritariamente idosos do sexo feminino, tudo conforme dados extraídos do Painel de Monitoramento de Demanda Repetitiva e Predatória, disponibilizado pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará - CIJEPA.
Em busca no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE, verifica-se que as causas de pedir veiculadas em suas petições iniciais são demasiadamente genéricas, padronizadas, com alteração tão-somente dos números de contrato, sem mais informações que atribuam concretude ao direito subjetivo alegado pela parte.
E mais, em pesquisa mais apurada, verifica-se que em relação à autora do presente processo, Sra.
DOMINGAS SILVA NUNES, há 05 (cinco) ações com a mesma causa de pedir – alegada fraude na contratação de empréstimo consignado – em que contesta TODOS os empréstimos consignados atualmente ATIVOS em seu benefício previdenciário que, conforme extrato do INSS juntado, possui diversos contratos anteriores, tornando-se cliente contumaz na contratação de empréstimos.
Essa postura, somada aos dados já mencionados, sem dúvida, é indicativo de que o Sistema de Justiça vem sendo usado de forma anômala pelo advogado patrocinador da causa, firme na esperança de que, por uma deficiência na defesa ou por um deslize na administração e gestão do acervo processual, causados inclusive pela própria fragmentação de ações e aumento exponencial do número de processos, seja certificado um direito que, na verdade, inexiste ou não se sabe verdadeiramente existir.
Diante desses fortes indícios de movimentação do Judiciário para veicular uma demanda fabricada, sem substrato real, em especial diante da generalidade da descrição dos fatos e abstração da causa de pedir, seria justificável a exigência de demonstração de pretensão resistida concreta, com a busca de solução administrativa prévia.
Entretanto, considerando que já houve toda a instrução do processo, bem como o privilégio conferido por nosso sistema processual civil contemporâneo pela análise do mérito e, ainda, o fato de a instituição financeira ter apresentado defesa resistindo, ainda que pelo princípio da eventualidade, a pretensão da parte autora, REJEITO a preliminar. 3) O banco réu suscita, também, a inépcia da petição inicial por não haver indicação do valor da causa, sendo este um requisito indispensável à propositura da demanda.
Ora, claro está que a preliminar deve ser rejeitada, pois não condiz com o caso dos autos, uma vez que o valor da causa constante na Petição Inicial está devidamente discriminado, contendo o valor pretendido como repetição do indébito, em dobro, bem como, dos danos morais, dando-se à causa o valor de R$17.098,40 (dezessete mil e noventa e oito reais e quarenta centavos).
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 4) Por fim, o banco réu requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão da alegada conduta aventureira e temerária do advogado da parte autora nas diversas demandas que vem ajuizando perante o Poder Judiciário, relativas a empréstimos consignados.
Apesar de a atuação do advogado chamar atenção, não é o caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora, uma vez que a multa é direcionada à parte e não ao causídico.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
IMPETRAÇÃO.
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA N. 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo.
A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2.
Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará.
Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015.
Precedentes do STJ. 3.
A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional. 4. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ).
O advogado, representante judicial de seu constituinte, é terceiro interessado na causa originária em que praticado o ato coator, e, nessa condição, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender interesse próprio. 5.
Recurso provido. (RMS n. 59.322/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019) (grifo nosso).
No caso dos autos, não há maiores evidências de que a parte autora tenha ciência e/ou tenha anuído com possíveis condutas temerárias de seu patrono, de modo que incabível a multa por litigância de má-fé.
Logo, rejeito a preliminar arguida. 5) Considerando todo esse cenário, passo à análise do mérito propriamente dito.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou empréstimo com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, instransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Na hipótese, a fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte autora, a instituição financeira trouxe aos autos os contratos devidamente assinados, comprovante de transferência para a conta de titularidade da demandante (ID nº 57588702 – pág. 21 referente ao contrato n.º 212030390 / ID nº 57588718 – pág. 10 referente ao contrato n.º 175911723), bem como, os documentos pessoais apresentados pela parte autora quando da realização da avença, sendo que o documento de identidade, inclusive, é o mesmo trazido na petição inicial, com a mesma data de expedição.
Esclareça-se que estamos diante de 03 (três) contratos com o banco réu, sendo 02 (dois) deles referentes à “contrato de portabilidade de empréstimo consignado” (contratos de n.º 17523589.2 e o de n.º 17591172.3), os quais encontram-se atualmente com a situação “liquidado/excluído” no extrato do INSS da parte autora e 01(um) que se a um “contrato de refinanciamento” realizado em 13/10/2020 em que denota-se que a autora liquidou os contratos anteriores, sob n.º 21203039.0, e que está atualmente “ativo” no extrato de INSS da parte autora.
Ressalte-se, com elevado destaque, que a assinatura constante no instrumento contratual é em tudo semelhante àquela que consta nos documentos apresentados com a inicial, bem como, a foto encaminhada digitalmente para contratação da última avença condiz com o documento de identidade da parte autora. É certo que a parte autora, em réplica, impugnou a validade da assinatura aposta na avença, negando que tenha sido ela a pessoa que consentiu com o empréstimo.
Sobre a questão, vale anotar que não se desconhece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061, segundo a qual: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Entretanto, analisando a ratio decidendi do julgado que subsidiou a edição da tese, observa-se que não se estava tratando ali de toda e qualquer situação, mas apenas da regra geral, no sentido de que é ônus do fornecedor, nas relações consumeristas, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.
A propósito, confira-se esse trecho do voto do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze: “Oportuno ressaltar, ainda, que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato” A ressalva fica ainda mais evidenciada quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão, quando então deixou-se claro que “a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela”.
No caso específico dos autos, o conjunto probatório já produzido é suficientemente uníssono no sentido de que a causa de pedir expressa na inicial, consistente na inexistência de contrato com a ré a justificar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, não subsiste.
Essa circunstância não decorre unicamente do contrato assinado em nome da parte autora, mas também pelos demais documentos mencionados acima, em especial o comprovante de transferência para a conta de titularidade da demandante, que foram corroborados com o extrato bancário apresentado. 3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. À Secretaria para retificar o polo passivo, a fim de que substitua o cadastro de BANCO OLÉ CONSIGNADO – CNPJ: 71.***.***/0001-75 para que faça constar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A – CNPJ: 90.***.***/0001-42, conforme requerido pelo banco réu na contestação.
P.R.I.C.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Marabá, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
14/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:36
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2023 23:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 04:00
Decorrido prazo de DOMINGAS SILVA NUNES em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 03/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:27
Decorrido prazo de DOMINGAS SILVA NUNES em 03/11/2022 23:59.
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30/10/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 28/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 03:00
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2022 18:16
Conclusos para decisão
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20/07/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 12:18
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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28/09/2021 03:40
Decorrido prazo de DOMINGAS SILVA NUNES em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:02
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 23/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:02
Juntada de identificação de ar
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10/09/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 12:53
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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13/05/2021 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2021 15:28
Conclusos para decisão
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16/04/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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