TJPA - 0904999-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 12:17
Juntada de Alvará
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25/10/2024 12:50
Processo Reativado
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25/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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23/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:25
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0904999-08.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Diante da petição das partes que informam a celebração de acordo entre si (126583019), HOMOLOGO POR SENTENÇA o referido acordo, haja vista ter se dado através do executado e dos patronos habilitados do exequente, com poderes para transigir e dar quitação, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9099/95, a fim de que surta os seus regulares efeitos jurídicos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda, conforme art. 487, III, b do CPC, e autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento pela exequente do valor depositado em subconta judicial.
Após, tendo em vista que da sentença de homologação de acordo não cabe Recurso Inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, ressalvado o direito do reclamante de pedir desarquivamento em caso de descumprimento.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/10/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 18:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/10/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:20
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA LEAL em 06/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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18/07/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:40
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA LEAL em 29/11/2023 23:59.
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25/11/2023 13:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/11/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 03:18
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial, devendo observar o trâmite estabelecido pelo art.53 da Lei 9099/1995 e 833 do Código de Processo Civil, no que for compatível à Lei Especial que rege o juizado.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito, primordialmente por penhora on-line Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.53 da lei 9.099/1995.
Fica o exeqüente advertido que, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do art.53§4º da Lei 9099/1995.
Belém, 03 de abril de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
14/04/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/12/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 17:31
Conclusos para decisão
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19/12/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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