TJPA - 0802772-83.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 10:12
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de IGEPREV em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE FARIAS GOMES em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:30
Decorrido prazo de LUCIA DE FARIAS GOMES em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE FARIAS GOMES em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:30
Decorrido prazo de LUCIA DE FARIAS GOMES em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:35
Decorrido prazo de IGEPREV em 26/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:35
Decorrido prazo de IGEPREV em 26/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:53
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE FARIAS GOMES em 30/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:53
Decorrido prazo de LUCIA DE FARIAS GOMES em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 03:46
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
30/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
03/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 01:29
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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16/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802772-83.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: IGEPREV Advogados do(a) AUTOR: WENDER DA CUNHA MENDES - PA13472, ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO - PA9456 Polo Passivo: Nome: LUCIA DE FARIAS GOMES Endereço: Rua Paulo Maranhão, 121, BR 316, Km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-041 Nome: FRANCISCO JOSE DE FARIAS GOMES Endereço: Rua Paulo Maranhão, 121, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-041 Nome: LUCIA DE FARIAS GOMES Endereço: MAG BARATA, 975, IG ACU, CENTRO, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento ao erário, ajuizada pelo IGEPREV, sob a alegação de que houve recebimento indevido de benefício previdenciário após o óbito do segurado Francisco José de Farias Gomes, ocorrido em 18/01/2017, tendo havido movimentações bancárias na conta do falecido no período de janeiro a julho de 2017, conforme comprovado nos extratos bancários juntados aos autos.
Requereu-se a devolução dos valores, no montante atualizado de R$ 6.982,96, além da indisponibilidade de bens e quebra de sigilo bancário.
Os requeridos foram regularmente citados, conforme certidões acostadas, e não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada a revelia (ID 88955544), e os autos seguiram para julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno da restituição de valores previdenciários creditados e sacados indevidamente após a morte do beneficiário, situação que caracteriza enriquecimento sem causa e violação ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público.
Conforme comprovado nos extratos bancários da conta nº 256015-1, de titularidade do falecido, houve créditos regulares de benefício nos meses de janeiro a julho de 2017.
Contudo, o documento revela que: Em janeiro/2017, o saque foi realizado em 26/01/2017, ou seja, antes da efetiva ciência do óbito por parte do IGEPREV; Já nos meses de fevereiro a julho/2017, os depósitos continuaram sendo realizados, e houve saques sucessivos logo após os créditos, inclusive tarifas bancárias e movimentações regulares, mesmo após a data de falecimento.
De acordo com a jurisprudência consolidada, os valores efetivamente sacados indevidamente após o falecimento do beneficiário devem ser restituídos ao erário, com fundamento no artigo 884 do Código Civil e artigo 41 da LC Estadual nº 39/2002.
Entretanto, quanto ao valor referente a janeiro de 2017, o crédito é devido, pois o falecimento ocorreu no dia 18 do mês, devendo ser pago integralmente.
Logo, não se vislumbra má-fé ou ilicitude, razão pela qual não há obrigação de devolução desse montante.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus ao pagamento da quantia de R$ 5.514,04 (cinco mil e quinhentos e catorze reais e quatro centavos), correspondente aos valores depositados e sacados indevidamente entre fevereiro e julho de 2017, com atualização monetária e juros legais desde a data de cada saque.
Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Sentença não sujeita a Remessa Necessária.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 12 de maio de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
12/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE FARIAS GOMES em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:51
Decorrido prazo de LUCIA DE FARIAS GOMES em 15/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:37
Decorrido prazo de IGEPREV em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:40
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802772-83.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: IGEPREV Advogados do(a) AUTOR: WENDER DA CUNHA MENDES - PA13472, ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO - PA9456 Polo Passivo: Nome: LUCIA DE FARIAS GOMES Endereço: Rua Paulo Maranhão, 121, BR 316, Km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-041 Nome: FRANCISCO JOSE DE FARIAS GOMES Endereço: Rua Paulo Maranhão, 121, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-041 Nome: LUCIA DE FARIAS GOMES Endereço: MAG BARATA, 975, IG ACU, CENTRO, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 DESPACHO 1.
Entendo estar o processo maduro para julgamento, não se necessitando produzir outras provas além das que já constam nos autos. 2.
Desse modo, intime-se as partes dando-lhes ciência do julgamento antecipado do mérito, na forma dos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil. 3.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 27 de fevereiro de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
21/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:33
em cooperação judiciária
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23/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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23/02/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE FARIAS GOMES em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIA DE FARIAS GOMES em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:07
Decorrido prazo de IGEPREV em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802772-83.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dano ao Erário] AUTOR: IGEPREV Advogados do(a) AUTOR: WENDER DA CUNHA MENDES - PA13472, ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO - PA9456 Polo Passivo: Nome: LUCIA DE FARIAS GOMES Endereço: Rua Paulo Maranhão, 121, BR 316, Km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-041 Nome: FRANCISCO JOSE DE FARIAS GOMES Endereço: Rua Paulo Maranhão, 121, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-041 Nome: LUCIA DE FARIAS GOMES Endereço: MAG BARATA, 975, IG ACU, CENTRO, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 DECISÃO Intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias, sobre o documento juntado aos autos.
Após, faça os autos conclusos para Sentença.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 14 de novembro de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
14/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 01:57
Decorrido prazo de IGEPREV em 23/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE FARIAS GOMES em 02/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:38
Decorrido prazo de LUCIA DE FARIAS GOMES em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:04
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
13/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802772-83.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dano ao Erário] AUTOR: IGEPREV Advogados do(a) AUTOR: WENDER DA CUNHA MENDES - PA13472, ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO - PA9456 Polo Passivo: Nome: LUCIA DE FARIAS GOMES Endereço: Rua Paulo Maranhão, 121, BR 316, Km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-041 Nome: FRANCISCO JOSE DE FARIAS GOMES Endereço: Rua Paulo Maranhão, 121, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-041 Nome: LUCIA DE FARIAS GOMES Endereço: MAG BARATA, 975, IG ACU, CENTRO, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 DECISÃO 1.
Entendo estar o processo maduro para julgamento, não se necessitando produzir outras provas além das que já constam nos autos. 2.
Desse modo, intime-se as partes dando-lhes ciência do julgamento antecipado do mérito, na forma dos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil. 3.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 9 de setembro de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
09/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 06:33
Decorrido prazo de IGEPREV em 12/06/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 23:41
Decorrido prazo de LUCIA DE FARIAS GOMES em 28/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:39
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802772-83.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dano ao Erário] AUTOR: IGEPREV Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO - PA9456, Polo Passivo: Nome: LUCIA DE FARIAS GOMES Endereço: Rua Paulo Maranhão, 121, BR 316, Km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-041 Nome: FRANCISCO JOSE DE FARIAS GOMES Endereço: Rua Paulo Maranhão, 121, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-041 Nome: LUCIA DE FARIAS GOMES Endereço: MAG BARATA, 975, IG ACU, CENTRO, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 DECISÃO Conforme certificado pelo Cartório Judicial, o(s) Requerido(s) foi(ram) devidamente intimado(s) e não apresentou(aram) Contestação tempestivamente, motivo pelo qual DECRETO a REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 16/03/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
18/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/06/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 11:45
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 11:35
Juntada de Ofício
-
18/04/2021 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE FARIAS GOMES em 12/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 02:59
Decorrido prazo de IGEPREV em 25/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2021 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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