TJPA - 0800704-95.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/11/2024 09:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800704-95.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
 
 H.
 
 Considerando o certificado retro, e diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
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                                            21/11/2024 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 18:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 22:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/11/2024 14:36 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2024 14:35 Expedição de Certidão. 
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                                            16/11/2024 01:02 Decorrido prazo de BANPARA em 13/11/2024 23:59. 
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                                            16/11/2024 00:46 Decorrido prazo de BANPARA em 13/11/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 08:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 08:50 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 12:50 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/10/2024 03:31 Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 10/10/2024 23:59. 
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                                            13/10/2024 03:31 Decorrido prazo de BANPARA em 09/10/2024 23:59. 
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                                            13/10/2024 03:31 Decorrido prazo de BANPARA em 09/10/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 04:23 Publicado Sentença em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 04:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0800704-95.2023.8.14.0005 Parte autora: REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVA Endereço: Nome: MARIA LUCIA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Menezes, 3806, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-730 Parte ré: REQUERIDO: BANPARA Endereço: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, BANPARÁ, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS” proposta por MARIA LUCIA DA SILVA em desfavor do BANPARA objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao empréstimo consignado questionado, bem como da realização de transferências bancárias.
 
 Em consequência, pugnou pela restituição dos valores e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais no valor indicado na peça inaugural.
 
 Alega que foi vítima de fraude.
 
 Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e concessão dos efeitos da tutela.
 
 No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato; b) a declaração de nulidade das transações bancárias; c) a restituição dos valores descontados indevidamente; e d) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Decisão de ID 86730693 deferiu a justiça gratuita.
 
 Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
 
 O requerido apresentou contestação e juntou documentos.
 
 Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou réplica.
 
 As partes foram intimadas para indicar provas a produzir, mas não houve requerimento de provas a produzir.
 
 Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
 
 Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
 
 As partes estão bem representadas.
 
 Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
 
 Mérito Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
 
 O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
 
 Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
 
 Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
 
 A parte autora, em síntese, relata que foi vítima de fraude que resultou na realização de empréstimo e transferências de valores, o que lhe causou prejuízo financeiro.
 
 A parte requerida, por sua vez, sustenta que as operações não apresentam indícios de fraude, visto que todo o fluxo de Segurança foi estritamente obedecido: Uso de senha de 08 (oito) dígitos para acesso aos canais, senha de 04 (quatro) dígitos para validação da sessão, e 01 (um) código BPToken de 06 (seis) dígitos por operação, gerado no dispositivo habilitado.
 
 Aduziu que em se tratando de golpe, por meio do qual a parte autora disponibilizou os dados pessoais a terceiros, não tem responsabilidade pelo ocorrido.
 
 O documento de ID 95431233 comprova a realização de empréstimo consignado e operações bancárias, via Internet Banking Mobile, com a utilização de senhas e dispositivos de validação.
 
 Registre-se que a contratação eletrônica no mundo contemporâneo advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (arts. 104, III, e 107 do CC/02), pois possui elementos de autenticação (senha pessoal, biometria, token etc) que são suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), sendo desnecessária a existência de um instrumento físico assinado.
 
 Quanto à regularidade da contratação eletrônica de empréstimo por meio de “internet banking” com o uso de senha pessoal, assim entendem os Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
 
 REFINANCIAMENTO.
 
 INTERNET BANKING.
 
 CONTRATAÇÃO E DÉBITOS COMPROVADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 Se o conjunto probatório demonstra que o consumidor celebrou contrato de refinanciamento através do internet banking, usufruindo integralmente da quantia depositada em sua conta corrente, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220969182001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Não acolhimento - Empréstimo bancário contratado via internet banking mediante utilização de senha pessoal – Negativa do autor acerca de referida contratação – Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do requerente (art. 6º, VIII, do CDC)- Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10010614820218260322 SP 1001061-48.2021.8.26.0322, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 30/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) A parte autora relatou no Boletim de Ocorrência de ID 86031285 que recebeu mensagens de SMS do número (28) 981128302 e que clicou no link enviado.
 
 Relatou ainda que recebeu mensagens via WhatsApp do número (800) 7474099 e ligações telefônicas do número (93) 35933702.
 
 Esclareceu que na ligação telefônica foi orientada a não acessar o aplicativo por cerca de 2h e informou o código de acesso gerado pelo sistema de segurança do aplicativo.
 
 Nota-se, portanto, que a requerente forneceu espontaneamente seu código de segurança pessoal e intransferível a terceira pessoa.
 
 Analisando os documentos acostados pelo autor, o que parece ter ocorrido no caso, lamentavelmente, trata-se de uma prática frequente chamada de “GOLPE DA FALSA CENTRAL”, em que os criminosos entram em contato com a vítima por meio de ligação telefônica e, se passando por funcionários do Banco, conseguem obter dados sensíveis da vítima, causando, assim, prejuízos financeiros.
 
 No Blog do Banco do Brasil (https://blog.bb.com.br/golpe-falsa-central-de-atendimento/) há explicações detalhadas e acessíveis acerca do referido golpe.
 
 Veja. “Com funciona o golpe da falsa central?” As abordagens são variadas, mas, no geral, costumam causar um impacto emocional e senso de urgência.
 
 Tentativas de invasão na conta, compras suspeitas ou atualizações de segurança no aplicativo são algumas das iscas.
 
 Os falsos funcionários são cordiais, falam bem, usam recursos tecnológicos, como as gravações das centrais, e simulam transferências para outros atendentes.
 
 Podem até usar alguns dos seus dados pessoais ou financeiros na ligação.
 
 Com a vítima acreditando que sua segurança está em risco, o golpista pede que ela faça algumas operações na conta – seja pelo app do celular, por algum site ou caixa eletrônico.
 
 E é aí que acontece o golpe: o senso de urgência somado à cordialidade e ao uso de termos técnicos pelo suposto atendente induz a vítima a fornecer dados sensíveis (como a senha do cartão ou do app, por exemplo) ou efetuar alguma operação financeira.” A respeito da alegada clonagem do número de telefone da Central de Atendimento do Banco, explica-se que os golpistas conseguem mascarar o número, através de aplicativos que podem ser baixados livremente na internet.
 
 Veja. “Os golpistas costumam mascarar o número 4004-0001.
 
 O BB não realiza chamadas telefônicas a partir deste número.
 
 Esse número de telefone é apenas receptivo.
 
 Ou seja: ele funciona para receber ligações, mas não para fazer ligações proativas para os clientes.” Da mesma forma, o Banco Banpará investe em informações advertindo os clientes de que o Banco não envia links através de SMS, e-mails ou redes sociais, assim como orientando os clientes a não fornecerem informações pessoais, senhas de acesso ou posições do cartão chave de segurança para links enviados por estes meios ou por meio de ligações. É sabido que a responsabilidade civil das instituições financeiras em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, inclusive nos casos de danos decorrentes de caso fortuito interno, como nas hipóteses de fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 No entanto, o art. 14, §3º, do CDC indica que o fornecedor não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Não se desconhece o transtorno gerado pela situação vivenciada, porém, do conjunto probatório dos autos, não se vislumbra qualquer participação ou falha na prestação dos serviços pela requerida (v.g. falha de segurança ou vazamento de dados), mas sim o fato de terceiro e a culpa exclusiva daquela (art. 14, §3º, II, do CDC), a quem cabe a adoção de cautelas e diligências mínimas para a realização de operações bancárias.
 
 Por oportuno, cumpre destacar entendimentos dos Tribunais pátrios, em casos análogos envolvendo o “golpe do QR Code”, nos quais se reconheceu a ausência de responsabilidade da instituição financeira pelas transferências realizadas: CDC.
 
 BANCÁRIO. "GOLPE DO QR CODE".
 
 CONTA CORRENTE.
 
 FRAUDE.
 
 TRANSFERÊNCIA ALEGADAMENTE DESCONHECIDA.
 
 PEDIDO DE RESSARCIMENTO E DANO MORAL INDENIZÁVEL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 INCOMPROVAÇÃO AUTORAL DE QUALQUER INTERVENÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA.
 
 PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AC 07007238320198010009 Senador Guiomard, Relator: Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO OU DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
 
 AUTOR QUE REALIZOU OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO FRAUDADOR NO CAIXA ELETRÔNICO, E ASSIM ACABOU LIBERANDO O DISPOSITIVO MÓVEL QUE VEIO A SER UTILIZADO PARA EFETUAR AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS CONTESTADAS.
 
 POSTERIOR PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIROS.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE EXISTÊNCIA DE CULPA DA PARTE AUTORA, INDUZIDA AO ERRO.
 
 CLIENTE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS MÍNIMAS RAZOAVELMENTE ESPERADAS.
 
 INOCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO, UMA VEZ QUE O BANCO NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU INGERÊNCIA NA FRAUDE RELATADA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 AÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE PELO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, CDC). - PROVIDO O RECURSO DO RÉU. - PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (TJ-SP - AC: 10083587820218260590 SP 1008358-78.2021.8.26.0590, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) O documento de ID 95431233 demonstra que todo o fluxo de segurança para a realização das operações foi estritamente obedecido, nos seguintes termos: (...) “foi identificado que o dispositivo gerador de códigos BPTokens, utilizado para efetivar as operações contestadas, possuía apelido “A71 DE MLUCIA”, modelo “SMA715F”, havia sido cadastrado no dia 01/05/2022 às 03:30:49, e habilitado no dia 02/05/2022 às 07:11:12, no Caixa Eletrônico CD_013_00_205, mediante uso do Cartão Multiplo nº 5227***4117 e senha de 04 dígitos” (...) “A operacionalização de uma conta corrente/poupança em ambos os canais obedece a duas etapas comuns: etapa 1 – digitar informações de Agência e Conta, e senha de 08 dígitos para acesso ao canal; etapa 2 – após o acesso, qualquer operação financeira somente pode ser acessada mediante digitação da senha de 04 dígitos (a mesma senha do Cartão de Conta Corrente/Poupança) que será utilizada para validar a sessão no aplicativo; A última etapa, correspondente à efetivação de uma operação financeira, e somente ocorre após a validação de 01 (um) código BPToken de 06 (seis) dígitos, por operação.
 
 O modo de utilização do código varia de acordo com o canal o qual está sendo utilizado” (...) No LOG do canal Internet Banking Pessoa Física (IBPF) é possível identificar que a operação contestada, a contratação do Consignado SEAD nº 1473170 no valor de R$ 165.571,17, foi realizada a partir do código BPtoken gerado no dispositivo habilitado “A71 DE MLUCIA”.
 
 Nesse passo, não há indicativos de fraude, o que afasta da incidência do enunciado da Súmula nº 479 do STJ ao presente caso, considerando que o fluxo de segurança para a realização das operações foi atendido, com a utilização de senha de 08 (oito) dígitos para acesso aos canais, senha de 04 (quatro) dígitos para validação da sessão, e 01 (um) código BPToken de 06 (seis) dígitos por operação, gerado no dispositivo “A71 DE MLUCIA”, habilitado em 02/05/2022, às 07:11:12, no Caixa Eletrônico, mediante uso do Cartão Multiplo, final 4117 e senha de 04 (quatro) dígitos.
 
 Portanto, entre a data da habilitação e a realização das operações decorreu 07 (sete) meses.
 
 Cumpre mencionar ainda que o dispositivo utilizado nas operações contestadas se encontra ativo até o momento.
 
 Deste modo, tendo em vista que o empréstimo foi contratado e as operações foram realizadas regularmente de forma eletrônica, com observância aos fluxos de segurança, bem como que o valor foi creditado na conta bancária da parte autora e posteriormente utilizado, não havendo comprovação de fraude, falha de segurança ou vício de vontade, é inviável o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de cancelamento do contrato.
 
 Assim, a despeito do dissabor vivenciado pela parte autora, considerando que as transferências financeiras foram realizadas em canal de atendimento, com o uso de senha pessoal e demais credenciais de acesso, é inviável atribuir à parte requerida qualquer responsabilidade pelo ocorrido, sendo incabível o acolhimento dos pedidos da petição inicial. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
 
 Altamira/PA, data da assinatura digital.
 
 MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023)
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                                            17/09/2024 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 18:16 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/09/2024 14:08 Conclusos para julgamento 
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                                            17/09/2024 14:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/08/2023 18:45 Decorrido prazo de BANPARA em 02/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 18:40 Decorrido prazo de BANPARA em 02/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 10:52 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2023 20:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2023 10:02 Decorrido prazo de BANPARA em 14/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 04:15 Publicado Decisão em 20/07/2023. 
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                                            20/07/2023 04:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            19/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800704-95.2023.8.14.0005 REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVA REQUERIDO: BANPARÁ DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
 
 Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
 
 INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
 
 Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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                                            18/07/2023 19:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 19:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 19:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/07/2023 03:10 Decorrido prazo de BANPARA em 16/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 03:10 Decorrido prazo de BANPARA em 16/05/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 09:16 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2023 23:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2023 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 14:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 14:11 Expedição de Certidão. 
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                                            22/06/2023 23:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/06/2023 18:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 18:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2023 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2023 15:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/06/2023 15:24 Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 16:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. 
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                                            06/06/2023 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2023 08:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2023 22:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2023 03:02 Publicado Intimação em 18/04/2023. 
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                                            18/04/2023 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            17/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
 
 Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800704-95.2023.8.14.0005 REQUERENTE: Nome: MARIA LUCIA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Menezes, 3806, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-730 REQUERIDO (A): Nome: BANPARA Endereço: 5rua, s/n, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
 
 Vistos.
 
 Vindo-me os autos conclusos, cuido deixar assentado que a concessão da medida liminar, sobretudo de forma inaudita altera parte em detrimento do contraditório regular, é tida pelo ordenamento jurídico como medida excepcional, que só se justifica em caso de manifesto direito reclamado (prova inequívoca - na verdade, verossimilhança das alegações - fumus boni iuris), bem como a citação do suplicado puder tornar ineficaz o provimento almejado ou, ainda, quando a urgência indicar a necessidade de imediata concessão da tutela, sob risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) – art. 300 do CPC.
 
 Acrescente-se que, em regra, também não se concederá a antecipação da tutela, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado – art. 300, §3º, do CPC.
 
 A ressalva, segundo a melhor doutrina, diz respeito às hipóteses de duplo risco de perecimento, para o autor e o réu, quando o juízo, então, deverá sopesar os interesses em conflito mediante critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Na espécie, verifica-se que a quaestio submetida à apreciação merece maior incursão, além da superficialidade, para se decidir acerca da liminar requerida.
 
 Com efeito, em relação ao pedido liminar dirigido ao requerido BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, por enquanto, não se vislumbra a conduta abusiva ou desidiosa reclamada, haja vista que a promovente teria pessoalmente repassado dados sigilosos a terceiros estelionatários, sendo que no contexto, é ponto sensível analisar a conduta e responsabilidade civil do requerido.
 
 Isto posto, por enquanto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo da reavaliação do pleito em tempo oportuno.
 
 Considerando a SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, INTIME-SE a parte autora e CITE-SE a ré para que compareçam à AUDIÊNCIA DE CONCLIAÇÃO designada para o dia 13/06/2023, às 15h00min, com as cautelas e advertências legais, sem prejuízo de nova apreciação do pedido após a resposta do réu.
 
 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
 
 O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
 
 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
 
 Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
 
 Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
 
 Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
 
 Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
 
 Outrossim, defiro a gratuidade de justiça requerida.
 
 Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
 
 Publique-se, registre-se, intimem-se e cite-se.
 
 Altamira/PA, 15 de fevereiro de 2023.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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                                            14/04/2023 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2023 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2023 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 11:50 Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 16:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. 
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                                            17/02/2023 11:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/02/2023 19:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/02/2023 12:37 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/02/2023 12:37 Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2023 12:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
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