TJPA - 0805929-14.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:11
Baixa Definitiva
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03/04/2024 00:31
Decorrido prazo de BACIA AMAZONICA PRATICOS S/S LTDA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:02
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805929-14.2023.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0843471-46.2017.8.14.0301 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO(A): BACIA AMAZONICA PRATICOS S/S LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (ID 13634772), interposto por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, em face de decisão interlocutória que – proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n.º 0843471-46.2017.8.14.0301) ajuizada por BACIA AMAZONICA PRATICOS S/S LTDA.,– determinou a expedição de alvará da quantia de R$ 270.565,00 (duzentos e setenta mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) em favor do advogado da parte agravada.
Em razões recursais de ID 13634772, a parte agravante alegou que a decisão agravada violaria o acordo celebrado entre as partes, o qual indicou expressamente que o valor dos honorários advocatícios já se encontrava inserido na transação.
O feito foi inicialmente distribuído à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque e, posteriormente, redistribuído à minha relatoria por prevenção.
Por meio da decisão monocrática de ID 13709609, concedi efeito suspensivo ao recurso para suspender o capítulo da decisão agravada que determinou a expedição de alvará da quantia de R$ 270.565,00 (duzentos e setenta mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) em favor do advogado da parte agravada, até o julgamento final do Agravo de Instrumento.
Devidamente instada, a parte agravada não apresentou Contrarrazões, conforme certificado no evento de ID 14139710. É o breve relatório.
Decido. 2.
Análise de Admissibilidade Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que tempestivo, adequado e acompanhado da comprovação do recolhimento do preparo recursal. 3.
Antecipação da Tutela Recursal.
Fungibilidade.
Efeito Suspensivo Primeiramente, importante ressaltar que o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento se limita à apreciação do acerto ou desacerto da decisão agravada, proferida pelo Juízo de 1º Grau, sem adentrar no mérito propriamente dito da ação originária.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais após homologada transação pactuada entre as partes.
Pois bem.
Conforme já esclarecido na decisão de Id 13709609, da leitura do Termo de Acordo de ID 13634778, homologado por esta Relatora nos autos do recurso de Apelação n.º 0053551-10.2014.8.14.0301, verifico ter constado expressamente que o valor pago incluía a quantia discutida nos autos da presente ação Originária (Processo n.º 0843471-46.2017.8.14.0301), inclusive havendo previsão no sentido de que a parte ora agravada formularia requerimento de desistência da aludida ação originária.
Do mesmo modo, as partes acordaram expressamente que os honorários advocatícios já se encontravam incluídos no valor do acordo, não sendo devido valor adicional naquele ou nos demais processos citados no termo, inclusive na Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0843471-46.2017.8.14.0301, motivo pelo qual entendo que a determinação de expedição de alvará viola a transação pactuada entre as partes.
Ante as razões expostas, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e, acompanhando o parecer ministerial, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, para afastar a determinação de expedição de alvará da quantia de R$ 270.565,00 (duzentos e setenta mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) em favor do advogado da parte agravada.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil, haja vista que o presente feito envolve interesse de incapaz.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém, 6 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
06/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 00:15
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:15
Decorrido prazo de BACIA AMAZONICA PRATICOS S/S LTDA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:11
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805929-14.2023.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0843471-46.2017.8.14.0301 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO(A): BACIA AMAZONICA PRATICOS S/S LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (ID 13634772), interposto por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, em face de decisão interlocutória que – proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n.º 0843471-46.2017.8.14.0301) ajuizada por BACIA AMAZONICA PRATICOS S/S LTDA.,– determinou a expedição de alvará da quantia de R$ 270.565,00 (duzentos e setenta mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) em favor do advogado da parte agravada.
Em razões recursais de ID 13634772, a parte agravante alegou que a decisão agravada violaria o acordo celebrado entre as partes, o qual indicou expressamente que o valor dos honorários advocatícios já se encontrava inserido na transação.
O feito foi inicialmente distribuído à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque e, posteriormente, redistribuído à minha relatoria por prevenção.
Por meio da decisão monocrática de ID 13709609, concedi efeito suspensivo ao recurso para suspender o capítulo da decisão agravada que determinou a expedição de alvará da quantia de R$ 270.565,00 (duzentos e setenta mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) em favor do advogado da parte agravada, até o julgamento final do Agravo de Instrumento.
Devidamente instada, a parte agravada não apresentou Contrarrazões, conforme certificado no evento de ID 14139710. É o breve relatório.
Decido. 2.
Análise de Admissibilidade Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que tempestivo, adequado e acompanhado da comprovação do recolhimento do preparo recursal. 3.
Antecipação da Tutela Recursal.
Fungibilidade.
Efeito Suspensivo Primeiramente, importante ressaltar que o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento se limita à apreciação do acerto ou desacerto da decisão agravada, proferida pelo Juízo de 1º Grau, sem adentrar no mérito propriamente dito da ação originária.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais após homologada transação pactuada entre as partes.
Pois bem.
Conforme já esclarecido na decisão de Id 13709609, da leitura do Termo de Acordo de ID 13634778, homologado por esta Relatora nos autos do recurso de Apelação n.º 0053551-10.2014.8.14.0301, verifico ter constado expressamente que o valor pago incluía a quantia discutida nos autos da presente ação Originária (Processo n.º 0843471-46.2017.8.14.0301), inclusive havendo previsão no sentido de que a parte ora agravada formularia requerimento de desistência da aludida ação originária.
Do mesmo modo, as partes acordaram expressamente que os honorários advocatícios já se encontravam incluídos no valor do acordo, não sendo devido valor adicional naquele ou nos demais processos citados no termo, inclusive na Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0843471-46.2017.8.14.0301, motivo pelo qual entendo que a determinação de expedição de alvará viola a transação pactuada entre as partes.
Ante as razões expostas, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e, acompanhando o parecer ministerial, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, para afastar a determinação de expedição de alvará da quantia de R$ 270.565,00 (duzentos e setenta mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) em favor do advogado da parte agravada.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil, haja vista que o presente feito envolve interesse de incapaz.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém, 6 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
06/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:06
Provimento por decisão monocrática
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28/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BACIA AMAZONICA PRATICOS S/S LTDA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805929-14.2023.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0843471-46.2017.8.14.0301 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO(A): BACIA AMAZONICA PRATICOS S/S LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
Trata-se da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento (ID 13634772), interposto por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, em face de decisão interlocutória que – proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n.º 0843471-46.2017.8.14.0301) ajuizada por BACIA AMAZONICA PRATICOS S/S LTDA.,– determinou a expedição de alvará da quantia de R$ 270.565,00 (duzentos e setenta mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) em favor do advogado da parte agravada.
Em razões recursais de ID 13634772, a parte agravante alegou que a decisão agravada violaria o acordo celebrado entre as partes, o qual indicou expressamente que o valor dos honorários advocatícios já se encontrava inserido na transação.
O feito foi inicialmente distribuído à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque e, posteriormente, redistribuído à minha relatoria por prevenção. É o breve relatório.
Decido. 2.
Análise de Admissibilidade Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que tempestivo, adequado e acompanhado da comprovação do recolhimento do preparo recursal. 3.
Antecipação da Tutela Recursal.
Fungibilidade.
Efeito Suspensivo Primeiramente, é importante ressaltar que, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator, em sede de cognição sumária, deferir a antecipação da tutela recursal, quando a parte recorrente conseguir demonstrar os requisitos do artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil, ou conceder efeito suspensivo ao recurso, quando a agravante obtiver êxito em evidenciar a probabilidade de provimento de seu recurso, bem como que a decisão agravada possa causar risco de lesão grave e de difícil reparação, por meio da aplicação analógica do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
Pois bem, analisando os autos, vislumbrei que a parte agravante conseguiu demonstrar os requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo requestado.
Explico: Quanto ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, constato ter restado demonstrado, na medida em que, da leitura do Termo de Acordo de ID 13634778, homologado por esta Relatora nos autos do recurso de Apelação n.º 0053551-10.2014.8.14.0301, verifico ter constado expressamente que o valor pago incluía a quantia discutida nos autos da presente ação Originária (Processo n.º 0843471-46.2017.8.14.0301), inclusive havendo previsão no sentido de que a parte ora agravada formularia requerimento de desistência da aludida ação originária.
Do mesmo modo, as partes acordaram expressamente que os honorários advocatícios já se encontravam incluídos no valor do acordo, não sendo devido valor adicional naquele e nos demais processos citados no termo, inclusive na Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0843471-46.2017.8.14.0301, motivo pelo qual entendo, em juízo de cognição sumária, que a determinação de expedição de alvará violaria a transação pactuada entre as partes.
Outrossim, verifico que a liberação de quantia vultuosa causaria risco de difícil reparação à parte agravante, na medida em que eventual provimento do recurso poderia implicar no risco de impossibilidade de reaver o valor liberado, portanto, havendo necessidade de concessão do efeito suspensivo requestado.
Ante as razões expostas, concedo o efeito suspensivo pleiteado, para suspender o capítulo da decisão agravada que determinou a expedição de alvará da quantia de R$ 270.565,00 (duzentos e setenta mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) em favor do advogado da parte agravada, até o julgamento final do Agravo de Instrumento.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos do recurso de Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, conforme previsão do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 19 de abril de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
19/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/04/2023 22:29
Conclusos para decisão
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17/04/2023 22:28
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 07:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/04/2023 19:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2023 12:07
Conclusos para decisão
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16/04/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 20:27
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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