TJPA - 0802608-30.2023.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 09:51
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA FERREIRA em 22/01/2024 23:59.
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18/12/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 13:41
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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16/12/2023 01:56
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
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30/10/2023 02:54
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Prescrição e Decadência, Multa, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(A) : TIAGO DA SILVA FERREIRA RÉ(U) : DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA e outros (2) SENTENÇA Homologo o pedido de desistência julgo extinto o processo.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquive-se o processo.
P.R.I.C.
Belém, 10 de outubro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
26/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:19
Extinto o processo por desistência
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10/10/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0802608-30.2023.8.14.0045 Requerente: TIAGO DA SILVA FERREIRA Endereço: Rua Joaquim Nabuco, 646, Aripuanã, REDENÇÃO - PA - CEP: 68554-070 Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA Endereço: Alameda Vovó Hostina, KM 03, Bengui, BELÉM - PA - CEP: 66630-505 Requerido: Município de Redenção Pará Endereço: Av.
Guarantã, 600, Vila Paulista, REDENÇÃO - PA - CEP: 68550-000 Requerido: DMTT - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRÁFEGO DE REDENÇÃO Endereço: Rua Inácio Oldoni, 113, Setor Oeste, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-347 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por TIAGO DA SILVA FERREIRA em face do DETRAN-PA e do Município de Redenção.
Alega, em síntese, que é proprietário do veículo YAMAHA/FACTOR YBR 125 ED, COR PRETA, PLACA JUZ – 2918/PA, RENAVAM 11728617-6, que no dia 03/04/2023, ao fazer buscas no sistema do Detran-PA, para a emissão do boleto do licenciamento anual, foi surpreendido com a existência de 10 multas, datadas do ano de 2010 e 2014.
Requer o cancelamento e suspensão das multas de trânsito do prontuário de seu veículo, arbitradas pelo DETRAN-PA e DMTT.
Ao ID 90897484, determinada a Emenda da Petição Inicial para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
DECIDO.
Em que pese a parte Autora ingressar com a Ação neste Juízo, verifica-se que consta no polo passivo da demanda o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA, pessoa jurídica de direito público, com sede em Belém/PA, sendo, neste caso, o foro competente para o processo e julgamento fixado pela sede da pessoa jurídica demandada.
Portanto, tratando-se de matéria de ordem pública, conclui-se pelo reconhecimento de ofício da competência absoluta da Vara da Fazenda Pública da Capital/Belém.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACORDÃO DE AGRAVO INTERNO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – OMISSÃO – VERIFICADA – EFEITO INFRINGENTES PARA RECONHECER COMO FORO COMPETENTE O LOCAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA – INTELIGENCIA DO ART.53, III, A, DO CPC – ACOLHIMENTO.
Verificada a existência de omissão, devem ser acolhido os embargos de declaração, com efeitos infringentes. À luz da orientação advinda do art.53, III, a, do CPC, o foro competente para julgamento da ação para anulação de multa, imposta por infração de trânsito, é fixada pela sede da pessoa jurídica demanda, no caso concreto, em que imposição da penalidade foi feita pela Prefeitura Municipal de Cuiabá (SEMOB), ao Juízo desta Comarca compete julgar a ação anulatória. (TJ – MT – EMBDECCV-100025572001819005 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento 24/06/2019, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação:01/07/2019).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processo e julgamento da presente demanda, por força do art. 64, § 1º, do CPC, devendo, a Secretaria do Juízo, remeter os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA, por se tratar de autoridade estadual com sede na Capital, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
01/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TIAGO DA SILVA FERREIRA - CPF: *94.***.*09-04 (REQUERENTE).
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11/05/2023 15:03
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0802608-30.2023.8.14.0045 Nome: TIAGO DA SILVA FERREIRA Endereço: Rua Joaquim Nabuco, 646, Aripuanã, REDENÇÃO - PA - CEP: 68554-070 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA Endereço: Alameda Vovó Hostina, KM 03, Bengui, BELÉM - PA - CEP: 66630-505 Nome: Município de Redenção Pará Endereço: Av.
Guarantã, 600, Vila Paulista, REDENÇÃO - PA - CEP: 68550-000 Nome: DMTT - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRÁFEGO DE REDENÇÃO Endereço: Rua Inácio Oldoni, 113, Setor Oeste, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-347 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99, § 2º que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão negativa de propriedade; 5 - Declaração negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do requerente; e 7 - Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
14/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 16:09
Conclusos para decisão
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13/04/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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