TJPA - 0854566-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:41
Decorrido prazo de EDDE PAULO PINHEIRO DE LAROQUE JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:41
Decorrido prazo de EDDE PAULO PINHEIRO DE LAROQUE JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0854566-97.2022.8.14.0301 REQUERENTE: EDDE PAULO PINHEIRO DE LAROQUE JUNIOR REQUERIDA: ROSARIO DE FATIMA TRANSPORTES EIRELI - EPP e outros AÇÃO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] SENTENÇA Cuida-se de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme petição nos autos.
DECIDO.
Nessas condições, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades entabulado entre as partes, termo posto nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e nos termos do Art. 57, Caput, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução do mérito e com arrimo, ainda, nas disposições dos art. 487, III, letra “b” e 354, ambos do CPC de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Diligencie-se a cobrança das custas processuais de ID 130629458 e, após, arquivem-se estes autos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:46
Homologada a Transação
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18/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 05:06
Decorrido prazo de EDDE PAULO PINHEIRO DE LAROQUE JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0854566-97.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: EDDE PAULO PINHEIRO DE LAROQUE JUNIOR RECLAMADO: ROSARIO DE FATIMA TRANSPORTES EIRELI - EPP Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0854566-97.2022.8.14.0301, em que EDDE PAULO PINHEIRO DE LAROQUE JUNIOR move em desfavor de ROSARIO DE FATIMA TRANSPORTES EIRELI - EPP e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 48.726,83 (ID. 130860567 e ss.), por meio do Boleto de Depósito Judicial, que pode ser expedido em: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, devendo ser apresentada nos autos no mesmo prazo.
Sob pena de incorrer em multa do Art. 523, § 1°, do CPC, o que implicará num acréscimo de 10%.
Fica INTIMADO ainda de que, transcorrido o prazo citado sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação por escrito ou oralmente, ou por meio de advogado habilitado para causas com valor acima de 20 (vinte) salários mínimos.
Belém, 02 de dezembro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatária: RECLAMADA: ROSARIO DE FÀTIMA TRANSPORTES EIRELI - EPP Via PJE e DJE -
02/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:33
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 00:33
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0854566-97.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: EDDE PAULO PINHEIRO DE LAROQUE JUNIOR RECLAMADOS: ROSARIO DE FATIMA TRANSPORTES EIRELI - EPP, CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc. 1.
Manifeste-se a parte Credora, no prazo de 15 dias, podendo requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representada por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado representativo da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. 2.
Se o Credor pedir o cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, depois proceda-se à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado. 3.
INTIME-SE a parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento da sentença, podendo efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo correspondente à multa de 10% do valor devido, ficando informado de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 4.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo sistema SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 5.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 6.
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 7.
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 8.
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 9.
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
07/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:10
Juntada de petição
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23/07/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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31/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2023 09:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/06/2023 02:15
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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14/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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07/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2023 19:15
Conclusos para decisão
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06/06/2023 19:13
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2023 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 20:20
Juntada de Certidão
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03/05/2023 23:30
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2023 03:07
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 02:22
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0854566-97.2022.8.14.0301 Vistos os autos.
I - RELATÓRIO O reclamante relatou que, no dia 12/07/2019, trafegava com seu veículo pela Av.
Pedro Álvares Cabral, quando este foi atingido em seu setor traseiro pelo ônibus de propriedade da primeira reclamada (ROSÁRIO DE FÁTIMA TRANPORTES EIRELLI-EPP), objeto de contrato de financiamento com a segunda reclamada (CARUANA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO).
Após o ocorrido, a primeira reclamada custeou os reparos no veículo do reclamante, alegadamente, ficando sob reparos por 20 (vinte) dias.
Contudo, o veículo teria apresentado vazamentos no porta-malas, descamação da pintura, pontos de ferrugem, além de desalinhamento das peças trocadas.
Diante deste quadro, o reclamante procurou novamente a primeira reclamada, sendo o veículo encaminhado para a mesma oficina, com os reparos sendo novamente custeados pela primeira reclamada, porém, apresentando os mesmos problemas anteriores.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no total de R$ 24.233,33 e indenização por danos morais em quantia a ser atribuída pelo juízo.
Devidamente citadas, as reclamadas compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos.
A primeira reclamada (ROSÁRIO DE FÁTIMA TRANPORTES EIRELLI-EPP) impugnou, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos pelo reclamante e os documentos juntados pelo mesmo, especificamente, o laudo pericial do CPC (Centro de Perícias Científicas) e o boletim de ocorrência policial.
No mérito, arguiu a ausência de nexo de causalidade, haja vista o lapso temporal entre o sinistro, o laudo pericial anexado aos autos e os orçamentos apresentados, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis.
Já a segunda reclamada (CARUANA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) arguiu, preliminarmente, a prescrição do direito de ação contra si, uma vez que foi incluída na lide após o transcurso do prazo prescricional, a sua ilegitimidade, pois seria apenas a credora fiduciária, portanto, possuidora indireta do veículo envolvido na colisão, a incompetência do juizado para instruir e julgar a causa, tendo em vista a complexidade da causa, ante a necessidade de perícia técnica e impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos pelo reclamante.
No mérito, arguiu a ausência de nexo de causalidade e de culpa pela ocorrência do sinistro. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Apreciando as preliminares, decido: Com relação a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal pedido não tem aplicabilidade prática nesta fase processual, tendo em vista a isenção legal nesta fase processual, na forma prevista no art. 54 da Lei nº 9.099/95 e será analisado por ocasião de interposição de recurso, caso seja interposto.
No que se refere a alegada incompetência do juizado, já consta laudo pericial anexado aos autos (id nº 68835509), tornando desnecessária a realização de nova perícia técnica, acarretando a rejeição da preliminar.
Quanto a alegada ilegitimidade da segunda reclamada, esta é credora fiduciária do ônibus envolvido na colisão, exercendo apenas a posse indireta do referido bem, demonstrando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Neste sentido é o posicionamento da jurisprudência: “O credor fiduciário não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda indenizatória decorrente de acidente de trânsito.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Un�nime - J. 10.03.2016) “O credor fiduciário não é legitimado para figurar no polo passivo da ação de indenização por danos matérias sofridos por terceiro, em razão de acidente de trânsito ocasionado pelo arrendatário.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.528635-4/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2020, publicação da súmula em 09/11/2020) Diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, quanto a segunda reclamada CARUANA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2.2 - Apreciadas as preliminares, adentro no mérito: De acordo com os autos, o veículo do reclamante foi atingido pelo ônibus que estava na posse direta da primeira reclamada, tendo esta encaminhado o veículo para conserto, como reconhecido pela própria, em sede de contestação.
Deste modo, a culpa pela ocorrência da colisão é incontroversa, pois a primeira reclamada reconhece a culpa pela colisão, fato corroborado pelo custeio dos reparos do veículo do reclamante por duas oportunidades.
Constatada a colisão e o reconhecimento de culpa por parte da primeira reclamada, infere-se que o preposto da reclamada não observou as regras gerais de circulação e conduta no trânsito, agindo com imprudência ao não atentar para a distância de segurança entre os veículos, afrontando o disposto art. 26, I, 28, 29, II e 34 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante dos fatos e fundamentos expostos, resta configurada a culpa in eligendo da primeira reclamada, na condição de empregadora do condutor causador da colisão, configurando a sua responsabilidade e o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo reclamante, a teor dos artigos 186, 927 e do inciso III do art. 932, todos do Código Civil: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; A reclamada afirma que não há nexo de causalidade entre o acidente e os orçamentos e o laudo juntados, já que decorreu quase três anos desde o acidente até a propositura da demanda e pouco menos que isto até os orçamentos e a perícia, no entanto, o desenrolar dos fatos, com a realização do primeiro conserto em julho de 2019, que não foi realizado a contento, levando ao segundo conserto, que novamente não foi devidamente realizado, o que fez com que o autor registrasse a ocorrência na polícia, sendo encaminhado o veículo para a perícia e, por fim, a realização dos orçamentos, com a inevitável demora de cada um destes fatos, principalmente dos consertos até a constatação de que não foram devidamente realizados e, principalmente, a conhecida demora para a realização de perícia pela polícia civil, somado ao fato de que os danos decorrentes do acidente são condizentes com os defeitos deixados pelos consertos, razão pela qual resta patente o nexo de causalidade entre o acidente e os danos.
Reconhecida a responsabilidade da primeira reclamada, resta o debate acerca das indenizações, suas existências e quantificações, de acordo com as provas dos autos.
Os danos materiais referem-se a qualidade dos reparos no veículo do reclamante, sobretudo a qualidade da pintura, o alinhamento das peças, o funcionamento da articulação direita da tampa do porta-malas e do forro interno também do porta-malas, de acordo com o relato no laudo pericial anexado no id nº 68835509.
Considerando o orçamento de menor valor, em comparação do descrito no laudo pericial, as únicas peças descritas no orçamento que guardam relação com os danos são a calha traseira direita (R$ 606,37) e o emblema traseira central (R$ 272,03), que é trocado em caso de pintura da peça.
A reparação do veículo, se dará, sobretudo, pela realização dos serviços de tapeçaria para montagem (R$ 850,00) e desmontagem (R$ 850,00), funilaria (R$ 3.400,00), serviço de preparação (R$ 2.475,00), polimento (R$ 495,00) e de pintura (R$ 1.980,00), sendo tais valores compatíveis com os danos no veículo.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 10.928,40 (dez mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta centavos).
Com relação aos danos morais, estão configurados no caso em comento, tendo em vista que o veículo do reclamante sofreu danos consideráveis, sendo submetido a dois reparos que se mostraram insatisfatórios, além do transtorno de ficar sem poder utilizar o veículo e ter que se dirigir até oficinas para realizar consertos e orçamentos, afetando suas demais atividades diárias, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, pois o reclamante foi submetido a sentimento de angústia que ultrapassou a normalidade, em função das condutas praticadas pela primeira reclamada, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, fazendo jus a respectiva indenização.
O debate se volta para a quantificação da indenização, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica dos ofensores e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cumpre plenamente tais requisitos.
III - DISPOSITIVO Posto isto: 3.1 - JULGO EXTINTO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto a segunda reclamada CARUANA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, eis que reconheço sua ilegitimidade passiva, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC. 3.2 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para condenar a primeira reclamada (ROSÁRIO DE FÁTIMA TRANPORTES EIRELLI-EPP) ao pagamento, em favor do reclamante, de: a) R$ 10.928,40 (dez mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso (súmula 43, do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (12/07/2019), conforme súmula nº 54 do STJ; b) R$ 10.000,00 (dez mil reais), de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (súmula 362, do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da colisão (12/07/2019), conforme súmula 54, do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do art. 487 do CPC, com relação as partes supracitadas.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se a primeira reclamada (ROSÁRIO DE FÁTIMA TRANPORTES EIRELLI-EPP) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias - através de depósito na conta única do Poder Judiciário - Banpará, através do link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 14 de abril de 2023.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
14/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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14/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 13:39
Juntada de
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24/01/2023 13:29
Audiência Una realizada para 24/01/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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11/11/2022 15:42
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/11/2022 12:10
Juntada de
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09/11/2022 11:47
Audiência Una designada para 24/01/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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09/11/2022 11:45
Audiência Una realizada para 09/11/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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08/11/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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27/10/2022 12:30
Decorrido prazo de ROSARIO DE FATIMA TRANSPORTES EIRELI - EPP em 18/10/2022 23:59.
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27/10/2022 06:49
Decorrido prazo de ROSARIO DE FATIMA TRANSPORTES EIRELI - EPP em 14/10/2022 23:59.
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27/10/2022 03:50
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/10/2022 23:59.
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27/10/2022 03:50
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/10/2022 23:59.
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27/09/2022 09:21
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:01
Juntada de informação
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26/09/2022 11:00
Audiência Una redesignada para 09/11/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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26/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 22:25
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2022 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
18/08/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
17/08/2022 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 10:11
Juntada de Mandado
-
16/08/2022 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 10:07
Juntada de
-
10/08/2022 09:40
Audiência Una designada para 27/09/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
10/08/2022 09:40
Audiência Una realizada para 10/08/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
04/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 12:15
Audiência Una designada para 10/08/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
07/07/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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