TJPA - 0807374-63.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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28/05/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 11:51
Audiência Una cancelada para 17/04/2024 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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28/05/2024 11:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/05/2024 09:36
Decorrido prazo de GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:51
Decorrido prazo de JOSILEIA MILHOMEM BORGES em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:51
Decorrido prazo de GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:31
Decorrido prazo de GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807374-63.2022.8.14.0045 SENTENÇA Vistos e examinados os autos Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/1995).
Doravante, decido. 01.
DA INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS Por óbvio, num Estado Democrático de Direito (art. 1º, da Constituição de 1988), não se pode condenar nenhum cidadão a indenizar outrem sem um lastro probatório mínimo, sobretudo, quando não resta configurado um dano indenizável, seja material, seja moral.
Em última instância, entende-se assim em respeito ao princípio da restituição integral, ou seja, só deve ser haver indenização se houver prejuízo material ou moral, o que entendo não ser este o caso.
No caso concreto, trata-se ar-condicionado que apresentou problemas após a compra, cuja garantia atestou mau uso, por isso não realizou a troca ou conserto gratuitamente.
Alega a autora que jamais empregou o produto em situação diversa de sua finalidade.
Pelo dinamismo da prova, tem-se que não restou comprovada minimamente a situação, muito pelo contrário, a autora não juntou qualquer comprovante de suas alegações, trazendo como prova a nota fiscal e elementos concernentes ao pagamento.
Em contestação, as rés esclareceram que eventual defeito teve como causa a instalação, cuidando-se de serviço equidistante da relação originária com a autora.
Conforme já exposto alhures, cediço é que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) depende da demonstração prévia da verossimilhança das alegações por ele formuladas.
Não demonstrada essa verossimilhança, cabe à parte autora a comprovação mínima de fato constitutivo de seu direito (artigo 333, inciso I, do CPC).
Neste sentido, já está pacificado na Turma Recursal que a “simples alegação do autor de que sofreu dano moral, devido a todos os transtornos causados em decorrência da má prestação do serviço, não gera o direito de indenização a parte autora”.
Assim, não sendo cumprida a já citada exigência do artigo 333, inciso I, do CPC, quanto à comprovação mínima do fato constitutivo do direito do(a) parte autora, logo, não pode ser dada procedência à presente ação.
Enfim, no entender deste magistrado, a situação narrada pelo(a) parte autora não é apta a ensejar condenação por dano moral, também não havendo que se falar em presunção deste no caso concreto.
Logo, só resta a improcedência para a presente demanda. 02.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses da parte autora ou parte ré que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES o(s) pedido(s) do(a)(s) parte autora JOSILEIA MILHOMEM BORGES em face do(s) parte ré(s) V.
L.
S.
MOREIRA ELETROMÓVEIS KASTELAR COLCHÕES E CIA. e GREE ELETRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIMEM-SE as partes através de seu causídico apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema Libra.
Publique-se.
Registre-se.
Redenção (PA), datado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
22/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:42
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando que os autos já se encontram instruídos, altero a data da audiência designada para que o processo seja incluído na pauta de julgamento do dia 17/04/2024 14:30 Intimem-se.
Redenção, 12/04/2024.
José de Souza Matos Junior Diretor de Secretaria -
12/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:48
Audiência Una redesignada para 17/04/2024 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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12/04/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 05:40
Decorrido prazo de V. L. S. MOREIRA ELETROMOVEIS - ME em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:00
Audiência Una designada para 19/04/2024 16:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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19/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 12:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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06/03/2024 09:19
Expedição de Carta rogatória.
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27/10/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 04:51
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0807374-63.2022.8.14.0045 Advogado do(a) REQUERIDO: TALITA LEAO DE SOUZA - PA27129 Nome: JOSILEIA MILHOMEM BORGES Endereço: Avenida Bahia, s/n, casa de esquina, Jardim Primavera, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ENIO FELLIPE COSTA BORGES RESENDE - TO9204 Nome: V.
L.
S.
MOREIRA ELETROMOVEIS - ME Endereço: AVE ARAGUAIA, 2614, VILA PAULISTA, REDENçãO - PA - CEP: 68552-155 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/03/2024 10:30 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTEwM2ZlNzctNGIyMi00MzE4LWIxN2MtMzQ4Mzg3NDRhMDZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 17 de outubro de 2023 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121212110432500000079357266 2.
Procuração- Josileia Procuração 22121212110481200000079357269 3.
Declaração de Hipossuficiência Petição 22121212110517300000079357272 4.
Documento de Identificação Documento de Identificação 22121212110551800000079357274 5.
Nota fiscal Petição 22121212110610300000079357275 6.
Comprovante de parcelamento cartao de credito-1 Petição 22121212110659300000079357277 7.
Comprovante de Compra e entrega Petição 22121212110698600000079359579 Despacho Despacho 23020712091818000000081605016 Certidão Certidão 23041215201401600000086025724 Intimação Intimação 23041215201401600000086025724 Citação Citação 23041410151035700000086154866 Manifestação Petição 23041911094137800000086448784 AR Identificação de AR 23052206261978900000088262695 AR Identificação de AR 23052206261985500000088262696 Contestação Contestação 23060515331870800000089195413 Defesa_Josileia Milhomen_x_Gree Contestação 23060515331886800000089195415 DOC_01_26_alteracao_contratual_parte_1 Documento de Identificação 23060515331925400000089195417 DOC_01_26_alteracao_contratual_parte_2 Documento de Identificação 23060515332003700000089195418 DOC_01_26_alteracao_contratual_parte_3 Documento de Identificação 23060515332141700000089195420 DOC_01_26_alteracao_contratual_parte_4 Documento de Identificação 23060515332212800000089195421 DOC_02_Quadro_Socios_GREE_QSA_OITIS - Assinado Documento de Identificação 23060515332311900000089195424 DOC_03_CNPJ_GREE - Assinado Documento de Identificação 23060515332353900000089195425 DOC_04_Procuracao_Juridico_GREE_Val30.06.2023 Procuração 23060515332390300000089195426 DOC_05_CARTA_DE_PREPOSTO Documento de Identificação 23060515332442600000089195427 DOC_06_CERTIFICADO DE GARANTIA Documento de Comprovação 23060515332480700000089195428 DOC_07_Petição Inicial -0800732-45.2020.8.14.0045 Documento de Comprovação 23060515332531400000089199429 DOC_08_Ata Audiência - Sentença - 0800732-45.2020.8.14.0045 Documento de Comprovação 23060515332575400000089199430 Petição Petição 23060516503617900000089203214 JOSILEIA MILHOMEM - SUBSTABELECIMENTO MATTE YARA Substabelecimento 23060516503632900000089203215 Petição Petição 23060613313765300000089264092 Procuração - VLS Kastelar Procuração 23060613313778300000089264114 Petição Petição 23060613363717500000089264124 Termo de Audiência Termo de Audiência 23061212043981500000089459708 Contestação Contestação 23062919184265100000090579831 1- CONTESTAÇÃO - V.L.S MOREIRA - KASTELAR X JOSILEIA Contestação 23062919184283500000090579835 2- Documento pessoal - Sócia proprietária Vera Lúcia Documento de Identificação 23062919184319400000090579837 3- Documento - Identidade de Advogada Documento de Identificação 23062919184351800000090579838 4- Venda do produto - Contrato - kastelar Documento de Comprovação 23062919184404000000090579839 5- danfe - kastelar Documento de Comprovação 23062919184436700000090579840 6- Certificado de credenciamento - Gree x Ar Clima Documento de Comprovação 23062919184473400000090579841 7- Laudo técnico - Visita técnica - Ar Clima Documento de Comprovação 23062919184505800000090579844 8- 0800732-45.2020.8.14.0045 - Ação extinta - Josiléia_compressed (2) Documento de Comprovação 23062919184541900000090579845 Despacho Despacho 23100510175039600000096055424 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121212110432500000079357266 2.
Procuração- Josileia Procuração 22121212110481200000079357269 3.
Declaração de Hipossuficiência Petição 22121212110517300000079357272 4.
Documento de Identificação Documento de Identificação 22121212110551800000079357274 5.
Nota fiscal Petição 22121212110610300000079357275 6.
Comprovante de parcelamento cartao de credito-1 Petição 22121212110659300000079357277 7.
Comprovante de Compra e entrega Petição 22121212110698600000079359579 Despacho Despacho 23020712091818000000081605016 Certidão Certidão 23041215201401600000086025724 Intimação Intimação 23041215201401600000086025724 Citação Citação 23041410151035700000086154866 Manifestação Petição 23041911094137800000086448784 AR Identificação de AR 23052206261978900000088262695 AR Identificação de AR 23052206261985500000088262696 Contestação Contestação 23060515331870800000089195413 Defesa_Josileia Milhomen_x_Gree Contestação 23060515331886800000089195415 DOC_01_26_alteracao_contratual_parte_1 Documento de Identificação 23060515331925400000089195417 DOC_01_26_alteracao_contratual_parte_2 Documento de Identificação 23060515332003700000089195418 DOC_01_26_alteracao_contratual_parte_3 Documento de Identificação 23060515332141700000089195420 DOC_01_26_alteracao_contratual_parte_4 Documento de Identificação 23060515332212800000089195421 DOC_02_Quadro_Socios_GREE_QSA_OITIS - Assinado Documento de Identificação 23060515332311900000089195424 DOC_03_CNPJ_GREE - Assinado Documento de Identificação 23060515332353900000089195425 DOC_04_Procuracao_Juridico_GREE_Val30.06.2023 Procuração 23060515332390300000089195426 DOC_05_CARTA_DE_PREPOSTO Documento de Identificação 23060515332442600000089195427 DOC_06_CERTIFICADO DE GARANTIA Documento de Comprovação 23060515332480700000089195428 DOC_07_Petição Inicial -0800732-45.2020.8.14.0045 Documento de Comprovação 23060515332531400000089199429 DOC_08_Ata Audiência - Sentença - 0800732-45.2020.8.14.0045 Documento de Comprovação 23060515332575400000089199430 Petição Petição 23060516503617900000089203214 JOSILEIA MILHOMEM - SUBSTABELECIMENTO MATTE YARA Substabelecimento 23060516503632900000089203215 Petição Petição 23060613313765300000089264092 Procuração - VLS Kastelar Procuração 23060613313778300000089264114 Petição Petição 23060613363717500000089264124 Termo de Audiência Termo de Audiência 23061212043981500000089459708 Contestação Contestação 23062919184265100000090579831 1- CONTESTAÇÃO - V.L.S MOREIRA - KASTELAR X JOSILEIA Contestação 23062919184283500000090579835 2- Documento pessoal - Sócia proprietária Vera Lúcia Documento de Identificação 23062919184319400000090579837 3- Documento - Identidade de Advogada Documento de Identificação 23062919184351800000090579838 4- Venda do produto - Contrato - kastelar Documento de Comprovação 23062919184404000000090579839 5- danfe - kastelar Documento de Comprovação 23062919184436700000090579840 6- Certificado de credenciamento - Gree x Ar Clima Documento de Comprovação 23062919184473400000090579841 7- Laudo técnico - Visita técnica - Ar Clima Documento de Comprovação 23062919184505800000090579844 8- 0800732-45.2020.8.14.0045 - Ação extinta - Josiléia_compressed (2) Documento de Comprovação 23062919184541900000090579845 Despacho Despacho 23100510175039600000096055424 -
17/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
05/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/06/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 12:02
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 06/06/2023 13:25 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
07/06/2023 20:57
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
07/06/2023 20:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
06/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 06:26
Decorrido prazo de V. L. S. MOREIRA ELETROMOVEIS - ME em 18/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
-
19/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 03:11
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0807374-63.2022.8.14.0045 REQUERENTE: JOSILEIA MILHOMEM BORGES REQUERIDO: V.
L.
S.
MOREIRA ELETROMOVEIS - ME DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 06/06/2023 13:25 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzU0ZGVhOTctNDdhZC00MTA2LWIzZjktMDJjYmQzZmMyMWMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121212110432500000079357266 2.
Procuração- Josileia Procuração 22121212110481200000079357269 3.
Declaração de Hipossuficiência Petição 22121212110517300000079357272 4.
Documento de Identificação Documento de Identificação 22121212110551800000079357274 5.
Nota fiscal Petição 22121212110610300000079357275 6.
Comprovante de parcelamento cartao de credito-1 Petição 22121212110659300000079357277 7.
Comprovante de Compra e entrega Petição 22121212110698600000079359579 Despacho Despacho 23020712091818000000081605016 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 12 de abril de 2023 KAYO CESAR OLIVEIRA MONTE Servidor lotado no CEJUSC -
14/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:18
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/06/2023 13:25 CEJUSC REDENÇÃO.
-
12/04/2023 08:29
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
12/04/2023 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
16/03/2023 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/03/2023 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
07/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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