TJPA - 0025671-68.2013.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 08:50
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 11/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:02
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 11/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:40
Decorrido prazo de ANDERSON FONSECA DE ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:46
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 03:00
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0025671-68.2013.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de ANDERSON FONSECA DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, pela prática do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 129, §9º, e 147 do CPB.
O fato aconteceu em 06/10/2013.
Vê-se que já se passaram aproximadamente 10 (dez) anos desde a data do fato, sem que tenha se iniciado a instrução do feito, uma vez que o réu sequer foi encontrado para ser citado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O acusado em epígrafe encontra-se processado sob a acusação de infringência ao dispositivo acima citado.
O Judiciário possui uma função típica estatal que é prestar jurisdição a quem tenha requerido, de modo que o direito de ação é público e abstrato, e no caso de ação penal pública incondicionada, também é indisponível.
Ocorre que para que a ação seja regularmente instaurada e possa prosseguir até a sentença final, devem estar presentes as condições da ação, pois se por algum motivo a marcha processual se tornar inoportuna, irregular ou infrutífera, deve-se, a qualquer momento, deliberar acerca de sua utilidade, devendo o processo buscar uma solução para pôr fim à lide instaurada, aplicando-se o direito material ao fato narrado na exordial.
A doutrina processual sempre propugna pela utilidade do processo, sempre minando a sua efetivação quando do provimento não se originar um resultado útil para a sociedade.
Assim, deve-se questionar se, nos presentes autos, passados aproximadamente de 10 (dez) anos do fato, não tendo sido prestada a devida jurisdição, ainda há interesse processual para a continuação da instrução, mesmo havendo prova de que o réu é primário, possui bons antecedentes e de que, em caso de eventual condenação, a pena mínima será e medida mais justa a ser aplicada ao caso.
Passado tanto tempo, seria necessária a realização da instrução para a caminhada até a sentença, mesmo sabendo que em caso de eventual condenação a prescrição será certa? De certo que não! Daí a aplicação dos pressupostos dos Princípios da Eficiência e Razoabilidade constitucionais.
Entendo que, quando se passa muito tempo desde a iniciativa estatal em relação ao seu jus puniendi a própria aplicação da pena se torna inconveniente e, aceitar que um processo se inicie depois de 10 (dez) anos do fato é corroborar com a ineficiência estatal, confirmando assim, o dito de que “justiça tardia é injustiça”.
Ademais, aceitar tal fato é desrespeitar o preceito constitucional que assegura a todos a razoável duração do processo – art. 5°, LXXVIII da CF/88.
Portanto, ter um processo contra si durante todo esse tempo já é pena suficiente, em se tratando de um Estado Democrático de Direito onde se garante o respeito à dignidade da pessoa humana.
Assim, restando claro que a perspectiva in concreto, enseja a finalização através de sentença e a posterior extinção da pretensão punitiva estatal através da prescrição, vê-se que é manifesta a falta de interesse processual superveniente nos presentes autos, ou seja, desenha-se neste quadro, nítida a figura da prescrição em perspectiva no caso concreto.
Entendo, portanto, que resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual ante a prescrição em perspectiva, aplicando em consequência a prescrição virtual, ou prescrição antecipada como descrevem alguns doutrinadores em razão da prolongada marcha processual, fato que afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República.
Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PROCESSO PENAL.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. 1.
A doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada, predominando, no entanto, a orientação que não a admite. 2.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir. 3.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada. 4.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais.
Seguir a lei "à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente" (Pontes de Miranda). 5. "Se o Estado não exerceu o direito de punir em tempo socialmente eficaz e útil, não convém levar à frente ações penais fundadas de logo ao completo insucesso"(Juiz Olindo Menezes). 6. "O jurista, como o viajante, deve estar pronto para o amanhã" (Benjamim Cardozo)” (RCCR 2002.34.00.028667-3/DF; RECURSO CRIMINAL, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, 14/01/2015 DJ p.33).
O interesse processual está caracterizado pela pretensão punitiva do Estado por meio do Ministério Público.
Inexistindo pena a ser aplicada pelo reconhecimento da prescrição da pena in concreto, inexistirá, por questões óbvias, o interesse processual do parquet.
Lembre-se que a razoável duração do processo, de forma oblíqua foi deliberada pelo CNJ, quando estabelece as metas para os Tribunais, quer de primeira ou segunda instâncias, orientando que todos estes processos deveriam estar julgados, preferencialmente, dentro de um prazo de cinco anos, o que no presente caso, só reforça a tese da prescrição antecipada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao réu ANDERSON FONSECA DE ARAÚJO pela prescrição antecipada ou virtual, eis que verificado que se instruído o feito, a pena in concreto aplicada estaria irremediavelmente prescrita, nos termos da fundamentação.
Intimo o Ministério Público, via Sistema PJE.
Com o trânsito e julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Belém-PA, 14 de abril de 2.023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
14/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:06
Extinta a punibilidade por prescrição
-
13/04/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/04/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 05:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:14
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ANDERSON FONSECA DE ARAUJO (REU)
-
08/07/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 15:39
Processo migrado do sistema Libra
-
23/12/2021 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 15:15
REMESSA INTERNA
-
03/12/2021 11:09
Remessa
-
03/12/2021 09:44
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
02/12/2021 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2021 12:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/12/2021 12:44
Réu revel citado por edital - Réu revel citado por edital
-
02/12/2021 12:36
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/12/2021 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2021 10:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/09/2021 09:39
CONCLUSOS
-
16/09/2021 10:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/09/2021 08:55
VISTAS AO PROMOTOR
-
09/09/2021 14:04
AGUARDANDO REMESSA MP
-
09/09/2021 13:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/09/2021 13:39
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
09/09/2021 13:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
01/08/2021 17:43
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/08/2021 17:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/08/2021 17:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2021 17:43
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
15/07/2021 09:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/07/2021 09:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : ELIADE SERIQUE BARATO
-
14/07/2021 13:31
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/07/2021 08:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/07/2021 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2021 11:43
Citação CITACAO
-
12/07/2021 11:47
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/07/2021 11:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/07/2021 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
12/07/2021 11:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
09/07/2021 19:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3468-52
-
09/07/2021 19:38
Remessa - MP
-
09/07/2021 19:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/07/2021 19:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2021 08:50
VISTAS AO PROMOTOR
-
07/07/2021 08:23
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
07/07/2021 08:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
07/07/2021 08:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2021 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2021 08:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/11/2017 11:45
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
21/11/2017 11:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/11/2017 12:41
Mero expediente - Mero expediente
-
13/11/2017 12:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/11/2017 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2017 09:25
CONCLUSOS
-
07/11/2017 09:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/11/2017 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/11/2017 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/11/2017 14:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/11/2017 10:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/11/2017 10:19
Remessa - MP DA MULHER - DR. FRANKLIN LOBATO PRADO
-
01/11/2017 10:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/10/2017 13:17
RETORNO DO MINISTERIO PUBLICO
-
25/10/2017 13:34
VISTAS AO PROMOTOR
-
24/10/2017 13:34
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
24/10/2017 13:31
VISTAS AO PROMOTOR
-
24/10/2017 13:01
AGUARDANDO REMESSA MP
-
24/10/2017 12:02
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
24/10/2017 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/10/2017 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/09/2017 20:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/09/2017 20:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/09/2017 20:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/09/2017 20:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2017 10:46
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : SERGIO REMOR JUNIOR
-
12/09/2017 10:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/09/2017 09:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/09/2017 09:13
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/09/2017 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2017 08:33
Citação CITACAO
-
04/09/2017 10:11
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
01/09/2017 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2017 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/08/2017 10:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/08/2017 10:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/08/2017 10:52
Remessa - MP DA MULHER - DR. FRANKLIN LOBATO PRADO
-
30/08/2017 14:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/07/2017 12:56
VISTAS AO PROMOTOR
-
13/07/2017 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2017 12:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/08/2016 10:53
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
18/12/2015 09:30
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
18/12/2015 09:30
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
02/12/2015 14:50
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
02/12/2015 14:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2015 14:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/08/2015 10:58
AGUARDANDO PRAZO
-
25/08/2015 10:57
AGUARDANDO PRAZO
-
24/08/2015 11:47
Citação CITACAO
-
24/08/2015 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2015 15:13
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/03/2015 10:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/03/2015 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2015 10:54
Mero expediente - Mero expediente
-
18/12/2014 13:53
CONCLUSOS
-
15/12/2014 13:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/12/2014 11:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/12/2014 11:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2014 11:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2014 11:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2014 10:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/12/2014 14:17
Remessa
-
02/12/2014 14:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/12/2014 14:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/11/2014 09:07
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2014 09:26
AGUARDANDO REMESSA MP
-
29/10/2014 10:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/10/2014 10:03
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/10/2014 10:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/10/2014 10:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : CLAUDENICE VIANA TELES DE MIRANDA
-
01/10/2014 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
30/09/2014 12:13
MANDADO(S) A CENTRAL
-
30/09/2014 10:20
Citação CITACAO
-
30/09/2014 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2014 11:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
27/08/2014 11:25
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte DPC MARIA GORETE FARIAS TOURAO FREITAS (4160425) do processo 00256716820138140401.
-
27/08/2014 11:24
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
27/08/2014 11:24
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/7402-68 conforme CA 117329.
-
28/05/2014 12:17
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
28/05/2014 11:50
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
28/05/2014 10:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/05/2014 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2014 11:32
Denúncia - Denúncia
-
21/05/2014 14:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/05/2014 09:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/05/2014 09:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/05/2014 09:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/05/2014 09:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/05/2014 11:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/05/2014 15:23
Remessa
-
16/05/2014 15:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2014 15:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2014 09:02
VISTAS AO PROMOTOR
-
04/04/2014 08:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2014 08:05
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/04/2014 08:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2014 08:05
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/04/2014 08:05
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
04/04/2014 08:05
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
01/04/2014 12:02
AGUARDANDO REMESSA MP
-
01/04/2014 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/04/2014 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/04/2014 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/03/2014 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/03/2014 12:31
Remessa
-
31/03/2014 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/02/2014 10:32
CORREGEDORIA DE POLICIA
-
18/02/2014 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2014 10:11
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
29/01/2014 09:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/01/2014 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2014 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2014 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/01/2014 10:38
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/01/2014 13:12
Remessa
-
23/01/2014 13:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2014 13:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2013 08:48
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2013 08:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/11/2013 08:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2013 12:27
AGUARDANDO REMESSA MP
-
21/11/2013 10:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/11/2013 10:39
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 3ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEM, JUIZ TITULAR
-
21/11/2013 10:39
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 3ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEM, JUIZ TITULAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2013
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000041-73.2000.8.14.0107
Joao Antonio de Farias
Jose Feliciano Macedo Santos
Advogado: Marcia Helena Ramos Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2022 11:48
Processo nº 0856729-55.2019.8.14.0301
Carmem da Silva Leitao
Carmem da Silva Leitao
Advogado: Aline de Fatima Martins da Costa Bulhoes...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2020 13:15
Processo nº 0800484-08.2023.8.14.0067
Manoel Portilho Rodrigues
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2023 16:59
Processo nº 0000583-73.2018.8.14.0200
Segunda Promotoria de Justica Militar
Alfredo Ananias de Oliveira Santos
Advogado: Diego Lima Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2018 10:48
Processo nº 0018557-34.2020.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Fabio Pantoja de Aguiar
Advogado: Josue Leonidas Pinto da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2020 14:50