TJPA - 0801959-82.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 16:13
Publicado Termo de Audiência em 22/01/2024.
-
27/01/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801959-82.2023.8.14.0201 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR : RAIMUNDO NONATO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: DR EUDSON DA COSTA ARAUJO JUNIOR DR BELARDIM BERTONDEFENSORA PUBLICA:DRA.
CLARICE DOS SANTOS OTONI REU: MARCELO DIOGO GOMES BRASILEIRO ADVOGADO : DR.IGOR DA SILVA PINHEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE Aos 06 de DEZEMBRO de 2023, às 10h , na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial de Icoaraci.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, ficou consignado como: PRESENTE o autor e seus advogados DR.
EUDSON DA COSTA ARAUJO JUNIOR e DR BELARDIM BERTON LOPES ARAUJO PRESENTE o réu e seu advogado DR.
IGOR DA SILVA PINHEIRO TESTMEUNHAS DO AUTOR- ID 97198050 1-RAYANNE PANTOJA DA SILVA(presente) 2.
ALLAN MAURICIO NEVES GOMES (ausente) TESTEMUNHAS DO RÉU- ID 97416008 1- RAIMUNDO MOREIRA MORAIS (ausente) Aberta audiência o Juiz passou a colher o depoimento pessoal do autor e do réu, os quais responderam perguntas do juiz e de seus advogados Durante os depoimentos o juiz incentivou as partes a fazerem propostas de acordo e as partes na presença de seu advogados após verias propostas em negociação , firmaram o seguinte ACORDO, para homologação judicial 1-O reu ANDERSON BARROS DOS SANTOS se comprometeu a devolver definitivamente a posse, uso e usufruto da renda dos imóveis em favor do autor RAIMUNDO NONATO GOMES DOS SANTOS consistente em 2(dois) apartamentos (tipo kit net) da Pousada Natus situada na Rua do estacionamento, numero 01, bairro agua boa, distrito de outeiro- Icoaraci, Belem -PA , até o dia 07.12.2023 com entrega das chaves mediante assinatura de termo de entrega e recebimento datado e assinado pelas partes 2- O réu ANDERSON BARROS DOS SANTOS ficará na posse, uso e usufruto da renda de alugueis dos outros 2(dois) apartamentos (tipo kit net) da Pousada Natus situada na Rua do estacionamento, numero 01, bairro agua boa, distrito de outeiro- Icoaraci, Belem -PA, por um período de 3 (três) anos , a iniciar na data de 06.11.2023, com termino em 06.11.2026, devendo o reu devolver a posse, uso e usufruto da renda dos apartamento para o autor RAIMUNDO NONATO GOMES DOS SANTOS na data de 07.11.2026, mediante assinatura de termo de entrega e recebimento da posse, datado e assinado pelas partes 3- O réu ANDERSON BARROS DOS SANTOS ficará na posse, uso e usufruto da renda de alugueis do restaurante NATUS RESTAURANTE situado na Pousada Natus situada na Rua do estacionamento, numero 01, bairro agua boa, distrito de outeiro- Icoaraci, Belem -PA , por um período de 5(cinco) anos , a iniciar na data de 06.11.2023, com termino em 06.11.2028, devendo devolver a posse, uso e usufruto da renda do restaurante para o autor RAIMUNDO NONATO GOMES DOS SANTOS na data de 07.11.2028, mediante assinatura de termo de entrega e recebimento da posse, datado e assinado pelas partes 4- O réu ANDERSON BARROS DOS SANTOS enquanto estiver na posse e usufruto dos imóveis (restaurante e dois apartamentos) ficará responsável pelo pagamento das despesas de tarifas de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de agua, e outras taxas e multas que incidirem sobre os referidos imóveis que estejam sob sua posse, incluindo os débitos já existentes a partir de 05.01.2018 quando tomou posse dos imóveis. 5- O autor RAIMUNDO NONATO GOMES DOS SANTOS a partir da data que readquirir a posse, uso e usufruto dos imóveis ficará responsável pelas despesas de energia elétrica e de abastecimento de agua e demais taxas nele incidentes. 6- O autor se compromete no prazo de 30 dias a fazer o levantamento do valor total de R4 6.131,33 reais dos débitos de IPTU atualizado, vencido incidente sobre o imóvel no período de 2018 até 2023, cujo pagamento será feito em forma de parcelamento, e será dividido proporcional pela metade em 50% (cinquenta por cento) a ser pago por cada um, nos prazos e formas fixados no plano de parcelamento de débitos junto a SEFIN da Prefeitura Municipal de Belem 7- As partes na presença de seus advogados acordaram de forma livre e espontânea e se comprometem a cumprir o acordo , na forma, prazos e condições nele acordadas 8- As partes e seus advogados renunciam o prazo recursal Encerrou a audiência DELIBERAÇÃO : SENTENÇA“ Trata-se de ação de reintegração de posse em que move RAIMUNDO NONATO GOMES DOS SANTOS contra ANDERSON BARROS DOS SANTOS Em audiência de instrução as partes fizeram acordo para encerrar a lide e pedem a h0omologação judicial para que surtam todos os efeitos legais e jurídicos DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiência, às homologações de acordo, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litigio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Cod.
Civil , e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES , conforme termos, condições, forma e prazos nela previstos, e por consequência, extingo o processo COM resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b) do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar e o réu nas custas e em honorários advocatícios, em face da justiça gratuita e por terem acordo antes da sentença de mérito Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique e arquivem-se.
P.R.I.
Icoaraci-PA, 07/ 11/2023.
SERGIO RICARDO L.
DA COSTA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
17/01/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 11:06
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
17/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
29/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 06:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 06:30
Decorrido prazo de ANDERSON BARROS DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801959-82.2023.8.14.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: ANDERSON BARROS DOS SANTOS DESPACHO DEFIRO o pedido do autor no ID98584219 e REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de DEZEMBRO de 2023 às 9h30, ante a extensa pauta.
Dê ciência às partes e intimem-se as testemunhas, se for o caso. À Secretaria Judicial para providências.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 09:31
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/12/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
24/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801959-82.2023.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: ANDERSON BARROS DOS SANTOS DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Defiro a justiça gratuita em favor do requerido.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA TESTEMUNHAL - PROVA EMPRESTADA A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 27 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 10H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas apresentadas tempestivamente, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pela autora em petição de ID nº. 97198050: RAYANNE PANTOJA DA SILVA, brasileira, CPF nº *50.***.*78-07, residente e domiciliada no Parque Situação, quadra 15, casa 12, Itaiteua, CEP: 66842-330, Belém-PA ALLAN MEURICIO NEVES GOMES, brasileiro, CPF nº *99.***.*77-91, residente e domiciliada Travessa LeBron, nº 3095, Agua Boa, CEP: 66842-150, Belém-PA Indefiro a oitiva das testemunhas apresentadas pelo requerido em ID nº. 97416008, pois intempestiva.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido e testemunhas da Defensoria Pública.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
B) DA PROVA EMPRESTADA Defiro o pedido da parte autora, uma vez que a prova emprestada produzida em outro processo seja criminal ou cível, é lícita, eis que amparada na legislação processual e na doutrina e jurisprudência dos Tribunais, pois envolve as mesmas partes e há identidade de relação fática e jurídica com esta ação, e, assim, de acordo com o Artigo 372 do CPC, defiro a juntada do documento de ID nº. 95974135 presente nos autos nº. 0802055-68.2021.8.14.0201.
Intime-se a parte requerida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o referido laudo apresentado.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2023 09:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
31/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:47
Decorrido prazo de ANDERSON BARROS DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:58
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0801959-82.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
11/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
14/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 7 de junho de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
07/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 03:31
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801959-82.2023.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: ANDERSON BARROS DOS SANTOS DECISÃO/MANDADO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC/15.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR proposta por RAIMUNDO NONATO GOMES DOS SANTOS em desfavor de ANDERSON BARROS DOS SANTOS objetivando a reintegração da posse, com pedido liminar, do imóvel situado à Rua do Estacionamento, nº 01, Água Boa – Outeiro, CEP: 66843-730, Belém-PA, devidamente identificado na inicial.
Aponta a demandante que é proprietário do imóvel objeto da reintegração e que em janeiro de 2018, com intuito de ajudar seu filho, ANDERSON BARROS DOS SANTOS, cedeu verbalmente (comodato verbal), o referido imóvel para que seu filho exercesse atividade comercial, com o encargo de fazer os pagamentos dos impostos, tais como o IPTU, além de fazer as manutenções necessárias, zelando para que o patrimônio não se deteriorasse.
Contudo, o Requerido não cumpriu com os termos da cessão, não restou outra alternativa ao Requerente, a não ser solicitar, por diversas vezes, que o Requerido devolvesse a posse do imóvel, a fim de que assim, o Requerente pudesse realizar os reparos necessários, e desse uma melhor destinação ao imóvel, pois da forma como está sendo administrado, caminha para o completo perecimento Requer em pedido liminar que este Juízo proceda a reintegração da posse do bem ao autor, nos moldes do art. 562 do CPC.
Juntou documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO: Verifico que se trata de pedido de reintegração de posse baseado em posse velha, ou seja, aquela com mais de um ano e um dia.
Nesta toada, não se aplica os requisitos exigidos pelo Art. 562 do CPC, e sim, de acordo com inteligência do Art. 558, parágrafo único, CPC, o procedimento comum a todas as ações de natureza ordinária, ou seja, aqueles previstos no Art. 300, CPC: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por tal razão, passo a analisar tal pedido liminar de acordo com estes requisitos.
Ademais, é preciso lembrar que a ação de reintegração de posse é espécie do gênero ações possessórias, as quais são definidas pela conjugação de sua causa de pedir (exercício pretérito de posse – ius possesionis) e pelo pedido (a posse do imóvel).
Essa classe de ações, por sua vez, não se confunde com as ações petitórias/dominiais, as quais têm como causa de pedir a titularidade de um direito real que garanta a posse do bem (ius possidendi) e como pedido a posse do imóvel.
O critério de discriminação entre as ações possessórias e as petitórias, portanto, é a causa de pedir, pois seu pedido é idêntico.
O proprietário e possuidor de um imóvel, portanto, pode se valer tanto das ações possessórias quanto das ações petitórias para se proteger quanto a eventual esbulho, sendo que sua escolha quanto a qual delas manejar, em razão de suas diferentes causas de pedir, influirá, justamente, nas matérias a serem avaliadas pelo juiz para os fins de julgamento da causa.
Se escolhida a via possessória, pouco importará a titularidade real do bem, cabendo comprovar apenas o exercício anterior da posse e sua perda decorrente do esbulho praticado pelo réu.
Na via petitória, por sua vez, bastará ao autor provar sua titularidade real sobre a coisa e a ausência de razão jurídica para que o réu detenha o bem, pouco importando a existência ou não de exercício anterior de posse por ele.
Posse e direito de propriedade, portanto, gozam de autonomia no nosso ordenamento jurídico, sendo possível existir um possuidor não proprietário (e sem intenção de sê-lo, como, por exemplo, o locatário), do mesmo modo que um proprietário não possuidor.
Por fim, tem-se ainda que nos dizeres de Carlos Rodrigues Gonçalves: “Não basta ser proprietário ou titular de outro direito real.
Se somente tem o direito, mas não a posse correspondente, o agente terá de valer-se da via petitória, não da possessória, a não ser que se trate de sucessor de quem detinha a posse e foi molestado”.
Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMANDA AJUIZADA POR PROPRIETÁRIOS EM FACE DE QUEM INJUSTAMENTE POSSUI SEU IMÓVEL.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO FUNDAMENTADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE POSSE ANTERIOR PELOS PROPRIETÁRIOS.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO OBJETO DE DISCUSSÃO DA DEMANDA, BEM COMO DA DENOMINAÇÃO A ELA DADA.
PROPRIETÁRIO QUE PODE SE VALER DE AÇÃO POSSESSÓRIA OU PETITÓRIA.
EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE ELAS, EM QUE PESE O PEDIDO SEJA O MESMO, QUAL SEJA, RESTITUIÇÃO DA COISA.
AÇÕES POSSESSÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A POSSE EXERCIDA SOBRE O BEM (DIREITO DE POSSE - IUS POSSESSIONIS).
AÇÕES PETITÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A TITULARIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE OU OUTRO DIREITO REAL SOBRE A COISA (DIREITO À POSSE - IUS POSSIDENDI). (...) (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1366506-6 - Araucária - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 23.09.2015).
E, em análise ao caso concreto, juntou o requerente os devidos comprovantes da sua propriedade, quais sejam, os recibos de ID nº. 90887868, 90887869, 90887870, 90887871, 90887872 e 90887873, contudo, conforme alegado pelo próprio autor em sua inicial este, por meio de comodato verbal, cedeu a posse ao requerido, contudo, continuava a exercer a posse indireta do imóvel – ressalte-se que, tal afirmação, não restou comprovado por nenhuma outra forma, exceto a alegação do autor.
Ora, não pode este juízo deferir um pedido liminar baseado em alegações, formuladas exclusivamente pelo autor, que não se encontram comprovam por além de suas alegações, sendo imprescindível a sua passagem pelo crivo da dilação probatória para a devida formação da convicção deste Juízo.
E, por tais fatos, não verifico a probabilidade do direito requerida pelo art. 300 do CPC. É entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, do qual eu pactuo, que ausente uma das condições previstas nos arts. 300 e 301, CPC/15 não é possível o deferimento da antecipação de tutela pleiteada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ART. 300 DO CPC - AUSENTES. - Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional - Em se tratando de tutela antecipada, a reversibilidade da medida é um dos requisitos para a sua concessão, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC. (TJ-MG - AI: 10000181250028001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
ART. 300 DO CPC/2015.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.
Situação dos autos em que o acolhimento do pedido da tutela de urgência depende de um exame mais acurado da responsabilidade das demandadas, através de outros elementos de provas, o que não permite no estágio atual do processo, em fase de exame inicial, sem que ainda tenha sido contestado o feito, não prejudicando eventual renovação da pretensão, que pode ser alcançada a qualquer momento do processo, quando da responsabilidade dos demandados.
Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC/2015 a autorizar o deferimento da tutela pretendida.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-09, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/09/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*34-09 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/09/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2017) Destarte, em face de todo o exposto, não estando preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC, INdefiro a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC).
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC).
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
Em tempo, retifique a Secretaria Judicial a classe do presente processo pois equivocada.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Comarca da Capital -
17/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 08:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 08:13
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO GOMES DOS SANTOS - CPF: *89.***.*52-53 (REQUERENTE).
-
13/04/2023 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 20:05
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806974-35.2023.8.14.0006
Fabio Anderson Ribeiro Andrade
Deam Ananindeua
Advogado: Alexandre Carneiro Paiva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2024 09:53
Processo nº 0806974-35.2023.8.14.0006
Fabio Anderson Ribeiro Andrade
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Alexandre Carneiro Paiva
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2025 16:00
Processo nº 0806974-35.2023.8.14.0006
Delegacia Especializada No Atendimento A...
Fabio Anderson Ribeiro Andrade
Advogado: Felipe Araujo Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2025 09:14
Processo nº 0877510-30.2021.8.14.0301
Robinson Nazareno Machado Vaz Martins
Balacoolbar Bar &Amp; Restaurante LTDA
Advogado: Renato da Silva Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/12/2021 12:11
Processo nº 0871274-62.2021.8.14.0301
Comarca de Rio Branco
Vara de Cartas Precatorias Civeis da Com...
Advogado: Wesley Carlos Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2023 13:34