TJPA - 0846001-47.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/10/2024 12:55
Baixa Definitiva
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17/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:23
Decorrido prazo de BODYNOVA S. A. em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recursos de Apelação Cível interpostos pelo Estado do Pará e pela empresa Bodynova Brazil Comércio de Produtos de Bem-Estar Ltda, em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Bodynova Brazil Comércio de Produtos de Bem-Estar Ltda contra ato do Diretor de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará.
Na inicial, a empresa Impetrante informou que tem como atividade o comércio de artigos de vestuário, acessórios e outros equipamentos, tendo como clientes consumidores finais não contribuintes das diversas unidades da federação, incluindo o Estado do Pará Afirma que, com a publicação da Emenda Constitucional n.º 87/2015, houve profunda alteração nas competências constitucionais do ICMS incidente em operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte, com a adoção do ICMS-DIFAL.
Informou ainda que diversos Estados publicaram Leis para instituir o ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, não havendo ainda publicação de Lei Complementar em âmbito federal para instituir e regulamentar o DIFAL.
Aduziu que somente em 05/01/2022 houve publicação da Lei Complementar nº 190/2022, que instituiu e regulamentou o DIFAL, e que o DIFAL só poderá ser exigido pelos Estados a partir de 01/01/2023, visto que a exigência tributária se submete aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal Por essas razões, requereu a concessão da medida liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS – DIFAL, antes do exercício financeiro de 2023, ante a necessária aplicação cumulativa dos princípios constitucionais da Anterioridade de Exercício e da Anterioridade Nonagesimal, bem como a autorização para realizar depósito judicial dos créditos tributários concernentes ao DIFAL.
No mérito, pediu a concessão da segurança definitiva, com a confirmação da liminar.
Após regular processamento do feito, foi proferida a sentença ID 18223728, cuja parte dispositiva é a que segue: “25-Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. 27-Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09. 28 – Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. 29-Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09. 30-Caso existam bens ou valores depositados, penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo, determino, decorrido o trânsito em julgado, que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. 31-Comunique-se o teor da presente sentença ao Desembargador-relator de eventual agravo de instrumento noticiado nos autos ou à Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de suspensão de liminar comunicada nos mesmos. 32-P.R.I.C – Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.” Inconformado, o Estado do Pará interpôs Recurso de Apelação Cível pleiteando a reforma da sentença, discorrendo sobre o contexto da edição da Lei Complementar nº 190/2022 e da possibilidade de cobrança do DIFAL a partir de sua publicação.
Informou que o DIFAL foi criado após a aprovação da Emenda Constitucional nº 87/15, havendo necessidade de lei complementar para a cobrança do DIFAL prevista nas leis estaduais, sendo editada a LC nº 190/22, a qual não se submete à anterioridade anual ou nonagesimal, pois não cria tributo, apenas regulamenta sua criação, inexistindo óbice à produção de efeitos imediatamente após sua entrada em vigor, pois apenas as Leis que instituírem ou aumentarem tributo é que se sujeitam às regras de anterioridade tratada na ação mandamental.
Discorreu sobre o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.094, destacando que a lei estadual que trata do DIFAL-ICMS, e editada após a EC 87/15, passa a ter eficácia imediata após a publicação de lei complementar veiculadora de normas gerais, não havendo espaço para a invocação das anterioridades nonagesimal e de exercício.
Ao fim, requereu a reforma da sentença, denegando-se a segurança.
A impetrante interpôs embargos de declaração (ID 18223733), rejeitados na decisão ID 18223741.
Irresignada, a Impetrante opôs Recurso de Apelação (18223744), aduzindo o reconhecimento de seu direito à compensação administrativa dos valores correspondentes a eventuais recolhimentos indevidos do ICMS DIFAL em favor do Estado do Pará no exercício financeiro de 2022.
Instado a opinar, a Ministério Público de 2º grau se manifestou pelo não conhecimento do recurso da Impetrante e pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação do Estado do Pará (ID 18453225). É o relatório.
DECIDO Do Recurso de Apelação Cível - Empresa Bodynova Brazil Comércio de Produtos de Bem-Estar Ltda.
Compulsando atentamente os autos, verifico que a recorrente traz argumentação e pedidos que divergem daqueles constantes na peça exordial, em nenhum momento discutidos e apreciados no curso do processo, não atacando os fundamentos da decisão vergastada.
Assim, falta ao recurso a regularidade formal exigida pelo art. 1.010 do CPC.
Trata-se de inovação recursal incabível.
Nesse sentido: DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA DA TELEFÔNICA - IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E VALIDADE DA RADIOGRAFIA - INOVAÇÃO RECURSAL - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Inviável o conhecimento de agravo interno que traz questões não debatidas em agravo de instrumento, configurando inovação recursal, que é vedada em nosso sistema jurídico. (TJ-SC - AGT: 40362205620188240000 Guaramirim 4036220-56.2018.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 11/07/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO E INSCRIÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
REVELIA DECRETADA NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA REGRA DOS ARTS. 342, 346, PARÁGRAFO ÚNICO E 1014 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS PREVIAMENTE AO CRIVO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO COLEGIADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006382-25.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00063822520198160033 Pinhais 0006382-25.2019.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 13/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RAZÕES QUE CARECEM, EM PARTE, DE REQUISITO INTRÍNSECO E EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RELATIVO À REGRA DE INTERESSE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO VERSADA NA DEFESA.
ART. 336, CPC.
PRECLUSÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCESSO NA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ...Ver ementa completa APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- Da Preliminar de não conhecimento parcial do recurso.
Sabe-se que não é permitido aos litigantes inaugurarem em fase recursal questão que não foi debatida oportunamente nos autos segundo tempo e modos próprios, portanto em flagrante inovação e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, eventual pronunciamento sobre as matérias alegadas também configuraria supressão de instância. 2- Em observância à redação do art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pe (TJ-PA - AC: 00018850720148140030, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 26/07/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2021) Destarte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BODYNOVA BRAZIL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BEM-ESTAR LTDA.
Do Recurso de Apelação Cível – Estado do Pará.
Quanto ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
Passo a apreciar seu mérito.
A matéria em apreço fora submetida à Suprema Corte que, em julgamento realizado no dia 24 de fevereiro de 2021, analisando a questão no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.469/DF e do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF, sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema n.º 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a cobrança do imposto até a superveniência de normativa complementar federal, com modulação de efeitos a partir do ano de 2022.
Saliente-se que quando do julgamento do Tema n.º 1093, o STF não declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais que regulavam a matéria, modulando os efeitos de tal decisão para o exercício financeiro de 2022, salvo limitadas exceções.
Colaciono abaixo a ementa do precedente vinculante: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) Em síntese, foi fixada a tese de que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Nesse sentido, o STF consignou que caberia à Lei Complementar regulamentar a EC Nº 87/15, motivo pelo qual o convênio do CONFAZ e as subsequentes leis estaduais não poderiam “suprir a ausência de lei complementar para efeito de tributação pelo ICMS”.
Fixada a tese acima, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, aplicando-os apenas ao exercício financeiro de 2022, ressalvando a sua aplicação às ações em curso quando do julgamento do Recurso Extraordinário.
Após o julgamento acima mencionado, no dia 04/01/2022, foi promulgada a Lei Complementar nº 190/2022, dispondo acerca das normas gerais sobre o ICMS/DIFAL.
A princípio, destaco que no âmbito do Estado do Pará a cobrança do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS fora instituída pela Lei Estadual nº 8.315/2015, de 03 de dezembro de 2015, cujo fundamento de validade decorre da própria Constituição Federal, que, no seu art. 155, § 2.º, incisos VII e VIII, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, atribui competência aos entes estatais para a instituição da exação nas operações interestaduais envolvendo destinatários finais não contribuintes.
Em que pese a validade do normativo, o referido diploma estadual carecia de condição de eficácia, pela ausência de lei complementar federal que estipulasse normas gerais atinentes ao ICMS-DIFAL, circunstância esta que chegou a termo com a superveniente publicação da Lei Complementar n.º 190/2022, sendo, atualmente, plenamente eficaz a legislação estadual a respeito do tema.
Interpretação idêntica foi firmada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.221.330/SP (leading case do Tema n.º 1.094), no qual restou fixada a seguinte tese: "após a Emenda Constitucional n.º 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional n.º 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da Lei Complementar n.º 114/2002" (grifos nossos).
A tese preceitua que as Leis Estaduais posteriores à EC nº 87/2015 são constitucionais, necessitando somente de Lei Complementar Federal como condição de eficácia, o que foi atendido pela edição da LC nº 190/2022.
O problema é que a lei complementar só foi publicada em 5 de janeiro de 2022.
Com isso, desde a sua edição, começou o debate sobre o início dos efeitos da norma, se em 2022 ou em 2023, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.
Pela anterioridade nonagesimal, é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
Pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos.
Em síntese, a competência para legislar sobre o ICMS é dos Estados da Federação.
A Lei Estadual nº 8.315/15 está em vigor há anos e sua aplicação dependia apenas da edição da Lei Complementar Federal que não institui o imposto, mas apenas define as características gerais a serem observadas pela lei estadual.
Saliento que a Lei Complementar nº 190/2022 estabelece expressamente em seu artigo 3º que essa Lei entra em vigor na data da sua publicação (04/01/2022), observado quanto à produção de efeitos o disposto no artigo 150, inciso III, alínea c, da CF/88, que trata da anterioridade nonagesimal.
Em se tratando da anterioridade da LC nº 190/22, destaco que a questão foi recentemente apreciada no âmbito das ADIs nº 7066, 7070 e 7075, tendo o Ministro Alexandre de Moraes (relator) proferido decisão que indeferiu a medida cautelar pleiteada nas ADI 7066, 7070 e 7078, por meio das quais se questiona a aplicação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal à Lei Complementar 190/2022, no que altera a Lei Complementar 87/1996 para tratar da cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que a LC 190/22 não institui ou majora tributo e, portanto, não precisa observar as anterioridades.
Nesse sentido, as alterações promovidas pela LC 190/22, no que diz respeito à incidência do DIFAL nas operações com não contribuintes, permanecerão válidas e eficazes no exercício de 2022, ao menos até o julgamento final das mencionadas ADIs.
Diante de tal cenário, com a entrada em vigor a Lei Complementar nº 190/2022, entendo que a cobrança do DIFAL pelo Estado do Pará foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito das ADI´s 7066, 7070 e 7078 no dia 29.11.2023.
Vejamos: ADI 7066 Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023.
ADI 7070 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023.
ADI 7078 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023.
Nota-se que no julgamento finalizado no (29/11) no plenário físico do STF, venceu a posição do relator, ministro Alexandre de Moraes.
O magistrado concluiu que a LC 190/22 não cria nem aumenta tributo e, portanto, por princípio, não precisa observar as anterioridades anual nem nonagesimal.
Para o Ministro, o que houve foi a aplicação de uma “técnica fiscal de distribuição de receitas entre entes federativos sem repercussão econômica tributária aos contribuintes”.
No entanto, o Ministro Alexandre de Moraes fez um ajuste em seu voto em relação ao posicionamento estampado quando as ações estavam no plenário virtual e entendeu que é constitucional o artigo 3º da LC 190/22, que definiu expressamente a necessidade de observância da noventena para que a lei começasse a produzir efeitos.
Ou seja, para o relator, o DIFAL de ICMS, em princípio, não estaria sujeito à noventena nem à anterioridade anual, mas é legítima a opção do legislador em definir a observância da noventena.
Desse modo, entendo que a cobrança do DIFAL pelo Estado do Pará passa a ser legal, tendo em vista a validade das Leis estaduais, anteriormente reconhecidas pelo STF.
No que concerne à anterioridade de exercício financeiro, entendo não ser o caso de sua aplicação no caso aqui debatido, posto não ter havido majoração ou criação de novos impostos, já que o DIFAL foi criado após a aprovação da EC 87/15 pela Lei Estadual Paraense, não sendo dessa maneira comprovada a presença de probabilidade do direito.
Noutra banda, não identifico de plano a comprovação da existência de dano irreparável ou de difícil reparação ao apelado que justifique o afastamento da presunção de legitimidade da atividade tributária estadual, razão pela qual deve ser reformada a sentença a quo no intuito de permitir a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante a contar do exercício financeiro do ano de 2022.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Pará, e no mérito, dou-lhe provimento parcial para que seja reformada a sentença a quo para permitir que o Estado do Pará cobre o DIFAL de ICMS no exercício de 2022, observando apenas o princípio da noventena, na forma do precedente qualificado formado no julgamento conjunto das ADIs 7066, 7070 e 7078, nos termos da fundamentação supra.
Quanto ao apelo interposto pela empresa Bodynova Brazil Comércio de Produtos de Bem-Estar Ltda, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da ausência de regularidade formal exigida no art. 1010 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
02/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:46
Não conhecido o recurso de Apelação de BODYNOVA S. A. - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (APELANTE)
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02/09/2024 08:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e provido em parte
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28/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:24
Decorrido prazo de BODYNOVA S. A. em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:06
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso, somente no efeito devolutivo de acordo com o art. 1012, V CPC; II- Remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis.
III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
27/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:00
Conclusos ao relator
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27/02/2024 08:29
Recebidos os autos
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27/02/2024 08:29
Distribuído por sorteio
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18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801964-47.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: MILENA GOMES DA CRUZ Endereço: Rua Ramal dos Cocos, CASARAO VERMELH, ALT/MARABA, KM 09, 1KM ADENTRO, ao lado QUEROAGUA, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-370 Reclamado Nome: JAIRO DE ALMEIDA SOUZA Endereço: 04, 3253, SUDAM II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-380 DECISÃO 1 - Considerando que a autora informa o descumprimento do acordo, conforme certidão de ID 85423306, intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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