TJPA - 0811372-77.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:35
Baixa Definitiva
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01/06/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS DO PARA em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DUARTE em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:01
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0811372-77.2022.8.14.0000 Agravante: Maria de Fátima da Silva Duarte Agravado: Município de Oeiras do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Fátima da Silva Duarte contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Oeiras do Pará nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em face do Município de Oeiras do Pará, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte autora na inicial.
Foi indeferido o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda do autor para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família.
A agravante afirma que não dispõe de condições financeiras para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, motivo pelo qual requereu em sua petição inicial a concessão da assistência judiciária gratuita.
Requereu assim, a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão atacada, a fim de se conceder a Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deferi o pedido de efeito suspensivo. (Id n° 10933491) Foram apresentadas as contrarrazões. (Id n° 11314107) O Ministério Público de 2° grau se eximiu de proferir parecer. (Id n° 11526439) É o relatório necessário.
Decido.
Verifico que a agravante, na petição de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer (Processo n.º 0800224-58.2022.8.14.0036), pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita.
O juízo de primeiro grau determinou que a Agravante/Autora promovesse a juntada de documentos que demonstrassem não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
Em atenção ao referido despacho, a Demandante juntou o extrato da sua declaração do imposto de renda, onde detalha seus recebimentos e despesas médicas, contrato de aluguel de residência alugada na capital do Estado e comprovante de pagamentos da faculdade de seu filho, que comprova a sua fragilidade econômica, pois sustenta duas residências em duas cidades distintas.
Contudo, foi indeferido o benefício, o que culminou na interposição do presente recurso de agravo de instrumento.
Analiso que a recorrente, na condição de servidora pública municipal, ocupando o cargo de professora, recebe remuneração mensal média de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo que tem dependentes e necessita arcar com as despesas para sua sobrevivência.
Assim, vislumbro que a obrigação de pagar as despesas processuais poderá resultar em prejuízo da sua subsistência, pois tem despesas com seu sustento e de sua família.
O Egrégio Tribunal já se pronunciou diversas vezes acerca do tema, inclusive sumulando a matéria.
Vejamos: “Súmula nº. 6.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” No mesmo sentido colaciona-se o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MAGISTRADO.
DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário.
Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2.
Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário.
Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4.
Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011).
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
A apresentação de prova documental, produzida a destempo, em sede de agravo regimental, não é apta a elidir a presunção de necessidade, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 4.176/PR, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 02/05/2011).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Precedentes. 2.
Em relação ao art. 6º da Lei 1.060/50, a União deixou de aduzir as razões pelas quais o mencionado preceito legal foi ofendido.
A deficiência de fundamentação atrai a incidência da já citada Súmula 284/STF. 3.
A ausência de prequestionamento - arts. 212, IV, do Código Civil; 125, I, 131 e 333, todos do CPC - impõe a inadmissão do apelo, nos termos da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4.
No atinente ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, o aresto impugnado decidiu na mesma linha da jurisprudência pacificada pelo STJ.
A simples apresentação de documento atestando que a pessoa física está fora do rol de isenção de imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita.
Incidência da Súmula 83//STJ. 5.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1239111/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011) Por oportuno, devo consignar que o fato da Agravante está sendo representada por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL – INDEFERIMENTO LIMINAR – VIOLAÇÃO À SEGUNDA PARTE DO § 2º DO ART. 99 DO CPC/2015 – ERROR IN PROCEDENDO – NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR À PARTE A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Apelação Cível em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais: 2.
A questão principal versa acerca do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, ora recorrente. 3.
A Lei 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, passou a regular integralmente a matéria, nos seus artigos 98 a 102, ante a revogação expressa da Lei 1.060/1950, devendo a questão ser dirimida à luz do § 2º do art. 99 do CPC. 4.
O requerimento de Justiça Gratuita encontra-se na Petição Inicial da Ação de Obrigação de Fazer movida pelo agravante em face da agravada, tendo, entretanto, o MM.
Juízo ad quo liminarmente indeferido o benefício, sem determinar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos requisitos, redundando em error in procedendo por violação direita à segunda parte do § 2º do art. 99 do CPC/2015. 5.
A Constituição Federal determina, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 6.
O fato de o requerente ser assistido por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da Justiça, conforme estabelece o art. art. 99, § 4º do CPC. 7.
Recurso conhecido e provido, para anular a decisão atacada, determinando que o Magistrado oportunize ao apelante a demonstração de sua situação de hipossuficiência econômica, antes de qualquer deliberação a respeito da concessão ou indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, com a devida fundamentação. (TJ-PA - APL: 00125643120178140040 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2019)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50.
ADVOGADO PARTICULAR.
IRRELEVÂNCIA.
A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR ADMITE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MEDIANTE A SIMPLES DECLARAÇÃO, PELO REQUERENTE, DE QUE NÃO PODE CUSTEAR A DEMANDA SEM PREJUÍZO DA SUA PRÓPRIA MANUTENÇÃO E DA SUA FAMÍLIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.
Julgamento Presidido pela Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha.
Turma Julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran e Maria Elvina Gemaque Taveira.
Belém, 17 de dezembro de 2018.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES MOURA Relator (TJ-PA - APL: 00009351620118140048 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 15/01/2019)” Desse modo, entendo que os autos não externam razões para considerar que a recorrente tenha capacidade econômica e financeira de efetuar o pagamento das custas processuais sem colocar em risco a própria subsistência.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para conceder a gratuidade da justiça à agravante, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC/2015[1].
Determino seja oficiado o Juízo de primeiro grau, comunicando-o desta decisão.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
13/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:11
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DA SILVA DUARTE - CPF: *27.***.*12-34 (AGRAVANTE) e provido
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29/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:00
Conclusos ao relator
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25/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
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30/09/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DUARTE em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/08/2022 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2022 20:05
Conclusos para decisão
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14/08/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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