TJPA - 0817411-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 11:14
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 06:22
Decorrido prazo de CHARLENE PINHEIRO DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:13
Decorrido prazo de BANPARA em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:38
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Multa, Caução] PROCESSO Nº:0817411-26.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CHARLENE PINHEIRO DE SOUZA Endereço: Passagem Alacid Nunes, 109, BL E AP 110, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de Cumprimento Provisório de Decisão Judicial.
Exequente e Executado já qualificados (a).
O título executivo judicial corresponde a decisão proferida nos autos do processo de no 0882622-43.2022.8.14.0301, a que o executado apresentou recurso de Agravo de Instrumento protocolado sob o no 0810368-68.2023.8.14.0000.
Em julgamento do referido agravo, foi proferida decisão monocrática determinando a extinção do presente processo de cumprimento provisório, a qual transitou em julgado, conforme documento anexo. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento de no 0810368-68.2023.8.14.0000, interposto pelo ora executado contra a decisão objeto deste cumprimento provisório, verifiquei que houve provimento do recurso e determinação de extinção do presente processo.
Assim sendo, em cumprimento à determinação do juízo de 2o grau, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO, em razão da inadequação procedimental adotada pela exequente, eis que, não é cabível pedido liminar e consequentemente cumprimento provisório dessa decisão, no procedmento adotado pela Lei nº 14.181/2021.
Custas e honorários pela exequente, com exequibilidade suspensa, ante o deferimento de gratuidade de justiça à parte no id. 90500845.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
01/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 06:37
Decorrido prazo de BANPARA em 29/06/2023 23:59.
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15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANPARA em 15/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de CHARLENE PINHEIRO DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
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04/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:28
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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07/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Multa, Caução] PROCESSO Nº: 0817411-26.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CHARLENE PINHEIRO DE SOUZA Endereço: Passagem Alacid Nunes, 109, BL E AP 110, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO 1.
Nos termos do art. 520, do CPC, determino o início da fase de cumprimento provisório de sentença, intime-se a parte devedora, via Diário de Justiça, por meio do advogado cadastrado nos autos, nos termos do inciso II do §2º do art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa aplicada em sede de tutela de urgência. 2.
Ressalto que na hipótese de não haver pagamento no prazo acima, passa a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como a penhora em bens suficientes a satisfação do débito, em obediência a ordem de preferência (arts. 520, §2º; 523, §1º ao 3º e 854, caput, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
02/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2023 00:56
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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21/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Multa, Caução] PROCESSO Nº: 0817411-26.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CHARLENE PINHEIRO DE SOUZA Endereço: Passagem Alacid Nunes, 109, BL E AP 110, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade processual. 2.
Do pedido de cumprimento provisório de decisão.
Dispõe o art. 524 do CPC: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. À vista da petição que inaugura a fase de cumprimento provisório de decisão, verifico que os exequentes deixaram de cumprir o dispositivo acima discriminado, indicando os valores que pretendem em face da parte executada, mas deixando de juntar planilha descritiva.
Assino o prazo de 5 dias para que se proceda a emenda da petição inicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
18/04/2023 09:27
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 10:28
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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