TJPA - 0811426-25.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:33
Juntada de Edital
-
10/08/2023 18:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 13:41
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:48
Juntada de Relatório
-
15/07/2023 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 00:00
Intimação
MEDIDAS PROTETIVAS: 0811426-25.2022.8.14.0006 REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
ENDEREÇO: RESIDENCIAL TORRES DO AURÁ, BLOCO 02, APTO. 104, BAIRRO AURÁ, ANANINDEUA/PA TELEFONE: 99601-9957 ADVOGADO: DR.
DIB ELIAS FILHO, OAB/PA 7.209 REQUERIDO: ADEMIR ULISSES GONÇALVES NEVES ENDEREÇO: AV.
BERNARDO SAYÃO, N° 5232, ESPAÇO NÁUTICO (BARCO DOANA II, ATRACADO NA MARINA), BAIRRO GUAMÁ, BELÉM/PA TELEFONE: 98943-2276 ADVOGADOS: DR.
MANOEL BARROS MOREIRA, OAB/PA 6.818; DR.
DILERMANDO OLIVEIRA FILHO, OAB/PA 6.601 SENTENÇA Mandado de Intimação Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da requerente E.
S.
D.
J. e em face do requerido ADEMIR ULISSES GONÇALVES NEVES, ambos qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas as medidas protetivas de urgência no ID 66338545.
O requerido não foi encontrado nos endereços informados nos autos.
A Autoridade Policial requereu a inclusão da requerente no Programa Patrulha Maria da Penha em razão da ocultação do requerido e de novos atos de violência (ID 87592031).
Decisão de inclusão da requerente no Patrulha Maria da Penha proferida no ID 87639718.
O requerido foi intimado por Edital (ID 87686808) e apresentou manifestação contra as medidas protetivas através de advogado no ID 89732988.
Os autos foram encaminhados à Equipe Técnica para elaboração de estudo social, cujo Relatório de Avaliação foi confeccionado no ID 90703968.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É corolário de nosso ordenamento jurídico que as medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de psicológica de mulheres vítimas de delitos, nos limites do seio doméstico.
Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, o requerido não conseguiu elidir a violência alegada.
Pelo contrário, no estudo realizado pela Equipe Multidisciplinar no ID 90703968, constatou-se que: […] O casal mantém uma relação com alto grau de conflito atualmente, onde, em que pese a requerente ter algum tipo de comportamento violento em algumas situações citadas.
Isto não invalida sua condição de vítima ativa em diversas contingências comportamentais onde o requerido teve papel ativo como autor de violência doméstica baseada em gênero, e onde a requerente era vítima, ainda que uma vítima ativa e reativa, por vezes.
Assim, a prudência recomenda a manutenção das medidas protetivas impostas, uma vez que no estudo apresentado pela equipe há ocorrência de prováveis condutas de violência doméstica baseada no gênero.
Além disso, o referido estudo apontou que as medidas protetivas estão cumprindo a função de proteção a mulher, a saber: [...] O requerido não se percebe como um autor de violência de gênero, papel que é potencializado devido a provável (não testada) dependência de álcool e/ou outras drogas.
O requerido tem o discurso deslocado de culpabilização para a vítima (requerente).
No entanto, o requerido tem cumprido integralmente as medidas protetivas deferidas contra sua pessoa (grifou-se).
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto as questões cíveis em Juízo competente.
ASSEVERA-SE às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos e nem aos familiares da requerente, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como trata-se de crime tipificado no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Por fim, verifico que as conclusões do relatório interprofissional se somam com os documentos carreados com a inicial e ao longo do trâmite processual, os depoimentos colhidos perante a autoridade policial e a equipe multidisciplinar, devendo as medidas protetivas, portanto, serem mantidas, em sua integralidade.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito às futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, MANTENHO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas em favor da requerente e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar, prorrogando-a pelo prazo de 06 (seis) meses a partir da publicação desta decisão, inclusive no que se refere à manutenção da requerente no Programa Patrulha Maria da Penha.
A despeito da notícia de descumprimento das medidas protetivas do ID 87592031, entendo que a decretação de prisão é por demais gravosa neste momento, razão pela qual ADVIRTO ao requerido para que cumpra as medidas proibitivas deferidas contra ele, sob pena de ser decretada futuramente.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ARQUIVE-SE O AUTO.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / REQUISIÇÃO / OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 15 de junho de 2023.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
15/06/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 14:05
Mandado devolvido cancelado
-
15/06/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:29
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 11:51
Juntada de Edital
-
11/06/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0811426-25.2022.8.14.0006 Requerido: ADEMIR ULISSES GONÇALVES NEVES Defesa: DR.
DILERMANDO OLIVEIRA FILHO OAB/PA 6601 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor do relatório juntado pela Equipe Multidisciplinar (id 90703968), INTIME-SE o requerido, por meio de sua defesa técnica, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de id 89732988.
Serve a presente decisão como ato ordinatório.
Ananindeua – PA, 12 de abril de 2023 .
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
13/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 08:16
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
12/04/2023 08:16
Juntada de Relatório
-
31/03/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 13:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 05:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 08:49
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
03/03/2023 08:48
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 08:32
Expedição de Edital.
-
03/03/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:14
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 00:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 00:52
Mandado devolvido cancelado
-
24/02/2023 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
23/07/2022 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 08:05
Intimado em Secretaria
-
20/06/2022 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2022 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2022 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2022 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
18/06/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
18/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 09:36
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
17/06/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001486-18.2019.8.14.0057
A Representante do Ministerio Publico
Izamara da Silva Chaves
Advogado: Deryck Amaral da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2019 13:44
Processo nº 0000729-73.2004.8.14.0049
Copa Energia Distribuidora de Gas S A
Lucivan da Silva Pontes
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2004 09:36
Processo nº 0802975-47.2019.8.14.0028
Rodrigo Costa Goes
Associacao Je Jokrityiti
Advogado: Vicente Daniel Cavalcante Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2019 19:22
Processo nº 0001824-60.2019.8.14.0002
Ministerio Publico do Estado do para
Francisco Alves de Oliveira Neto
Advogado: Gustavo Bith Melo de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2019 12:45
Processo nº 0817411-26.2023.8.14.0301
Charlene Pinheiro de Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jessica Brenda Xavier Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2023 10:28