TJPA - 0816511-68.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:59
Desentranhado o documento
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26/09/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
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26/09/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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26/09/2025 11:12
Expedição de Informações.
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22/09/2025 11:36
Expedição de Informações.
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22/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:23
Expedição de Carta precatória.
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22/09/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2025 01:22
Publicado Despacho em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2025 10:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 22/01/2026 10:00, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ERIC AGUIAR PEIXOTO em/para 17/09/2025 10:00, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/09/2025 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2025 13:29
Decorrido prazo de MONALISA CUERCI RIBEIRO em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:29
Decorrido prazo de MONALISA CUERCI RIBEIRO EIRELI em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0816511-68.2022.8.14.0401 DESPACHO Trata-se de petição protocolada no Id 149304936 por meio do advogado das querelantes na qual requer a participação por meio virtual das autoras da ação penal e das testemunhas de acusação e a renovação da citação do querelado inclusive por hora certa.
Considerando que o querelado já foi devidamente citado por hora certa consoante certidão do Sr.
Oficial de Justiça no ID 133550028, determino o prosseguimento do feito sem a presença do mesmo, nos termos do artigo 367 do CPP e nomeio a Dra.
Maura Cristina Maia Vieira, Defensora Pública do Estado, para atuar na defesa do mesmo no presente processo em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Quanto ao pedido de disponibilização de link para participação remota das querelantes e das testemunhas arroladas na queixa-crime, restou demonstrada nos autos a necessidade da participação das mesmas por meio de videoconferência em razão de residirem no Rio de Janeiro, razão pela qual DEFIRO o supracitado pedido, devendo o link de participação, através da plataforma Teams, ser encaminhado até o dia da audiência para os e-mails informados na referida petição.
Intime-se a supracitada Defensora Pública nomeada por este Juízo para comparecimento à audiência acima designada, devendo ser dada vista dos autos a mesma para conhecimento do inteiro teor dos presentes autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
11/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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28/07/2025 01:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 08:05
Decorrido prazo de MARIO MATHEUS SOUSA DO NASCIMENTO FABIANO em 07/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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16/07/2025 07:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2025 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 03:46
Decorrido prazo de HERICK RENNAN CASTRO ALVES em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:36
Decorrido prazo de HERICK RENNAN CASTRO ALVES em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DA ROCHA em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de VANESSA TAVARES DA MOTA em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de MONALISA CUERCI RIBEIRO em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de MONALISA CUERCI RIBEIRO EIRELI em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DA ROCHA em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de VANESSA TAVARES DA MOTA em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de MONALISA CUERCI RIBEIRO em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de MONALISA CUERCI RIBEIRO EIRELI em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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10/07/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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08/07/2025 18:04
Decorrido prazo de MONALISA CUERCI RIBEIRO em 30/06/2025 23:59.
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08/07/2025 18:04
Juntada de identificação de ar
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03/07/2025 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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26/05/2025 01:02
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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26/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0816511-68.2022.8.14.0401 DESPACHO Considerando o teor da petição de ID138126000, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de SETEMBRO de 2025, às 10:00 horas nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o querelado a comparecer à audiência acima designada, acompanhado de suas testemunhas e de seu Advogado, cientificando-lhe de que, na falta deste, será nomeado Defensor Público para atuar em sua Defesa.
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais Criminais – UPJ JECRIM deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intimem-se as testemunhas arroladas na queixa-crime e as que vierem a ser arroladas tempestivamente pelo querelado.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Sem prejuízo, junte-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais do(s) Autor(es) do Fato/Querelado(s).
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
20/05/2025 11:21
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/09/2025 10:00, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MONALISA CUERCI RIBEIRO em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 22:40
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2025 13:21
Decorrido prazo de FELIPE CANTUARIA GONCALVES em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:43
Decorrido prazo de MONALISA CUERCI RIBEIRO EIRELI em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:59
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ERIC AGUIAR PEIXOTO em/para 19/02/2025 10:30, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 04:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DA ROCHA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:09
Juntada de mandado
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12/12/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 11:09
Juntada de mandado
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10/10/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 21:09
Decorrido prazo de MONALISA CUERCI RIBEIRO EIRELI em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 13:57
Decorrido prazo de MONALISA CUERCI RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 13:57
Decorrido prazo de MONALISA CUERCI RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 13:57
Decorrido prazo de MONALISA CUERCI RIBEIRO EIRELI em 23/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DA ROCHA em 26/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:27
Decorrido prazo de MONALISA CUERCI RIBEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:27
Decorrido prazo de MONALISA CUERCI RIBEIRO EIRELI em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:09
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo nº: 0816511.68.2022.8.14.0401 Querelante: MONALISA CUERCI RIBEIRO e MONALISA CUERCI RIBEIRO EIRELI Querelado: ALESSANDRO GOMES DA ROCHA Infração Penal: art. 195, incisos III, IX, X e XI da Lei nº 9.279/1996 (concorrência desleal).
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 11 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 11:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, presente o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o querelado ALESSANDRO GOMES DA ROCHA, não tendo sido citado consoante certidão de Id 126184762.
Presente a querelante e seu advogado por meio de videoconferência.
Em seguida, analisando os autos verifica-se que a querelante por meio de seu advogado protocolou petição de Id 126185443, requerendo a citação do querelado por edital, na forma do art. 361 do CPP.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz deliberou o seguinte: Compulsando os autos, verifica-se que o querelado não foi citado (Id 126184762), não tendo sido encontrado no local de trabalho, pois se encontraria viajando conforme certidão do Senhor Oficial de Justiça no Id 126184762, no entanto, ainda há esforços a serem empreendidos no sentido de renovar a citação do querelado.
Quanto ao requerimento formulado pela querelante por meio de seu advogado na petição de Id 126185443, como é cediço inadmissível a citação por edital no âmbito do JECRIM, em razão dos princípios esculpidos na lei 9.099/95, sendo certo que, somente após esgotadas as tentativas de localização do acusado é que deverá ser determinado o encaminhamento do feito ao juízo comum para que este determine a citação por edital.
Pelo exposto, INDEFIRO o supracitado pedido.
Assim sendo, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de FEVEREIRO de 2025, às 10 horas e 30 minutos, devendo ser expedido novo mandado de citação para o querelado.
Cientifique-se o Senhor Oficial de Justiça, desde logo, que poderá efetuar a mencionada citação em feriados, sábados, domingos e fora do horário normal de expediente, conforme disposto no art. 64 da Lei nº 9.099/1995, bem como poderá realizar citação por hora certa, conforme art. 362 do CPP c/c art. 227 e 228 do CPC e Enunciado nº 110 do FONAJE, devendo tal informação constar no mandado.
Expeçam-se as intimações que se fizerem necessárias.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira (cargo/função de Assessora de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: QUERELANTE: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA ADVOGADO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA -
12/09/2024 08:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
12/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 01:35
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
12/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/09/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0816511-68.2022.8.14.0401 DESPACHO Trata-se de pedido de disponibilização de link para participação remota da querelante Monalisa Cuerci Ribeiro e das testemunhas arroladas na queixa-crime na audiência de instrução e julgamento que será realizada neste Juízo no próximo dia 11 de setembro de 2024 às 11 horas formulado pelo Patrono das querelantes Verifico dos autos que o advogado das autoras da presente ação penal justificou, em seu requerimento constante doc id 124897653 a necessidade de participação da referida querelante e das mencionadas testemunhas por meio de videoconferência em razão de residirem no Rio de Janeiro, razão pela qual DEFIRO o supracitado pedido, devendo o link de participação, através da plataforma Teams, ser encaminhado até o dia da audiência para os e-mails informados na referida petição.
Determino que o querelado seja citado dos termos da presente ação e intimado da audiência acima designada no endereço informado pelas querelantes no doc. id. 124897653, devendo o respectivo mandado de citação ser cumprido em regime de urgência pelo senhor oficial de justiça nos termos do artigo 9º, inciso II do Provimento Conjunto nº 009/2019- CJRMB.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital.
RS -
09/09/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 19:56
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2024 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MONALISA CUERCI RIBEIRO em 04/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MONALISA CUERCI RIBEIRO EIRELI em 04/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DA ROCHA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 13:52
Juntada de Informações
-
28/06/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 00:26
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0816511.68.2022.8.14.0401 DESPACHO Diante do oferecimento de queixa-crime de Id 76539688, designo a data de 11 de SETEMBRO de 2024, às 11:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento quanto ao querelado ALESSANDRO GOMES DA ROCHA, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Cite-se o querelado, entregando-lhe cópia da queixa-crime, cientificando-o de que deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas, independentemente de intimação, advertindo-o, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais Criminais – UPJ JECRIM deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intimem-se as testemunhas arroladas na queixa-crime, e as testemunhas de defesa que vierem a ser arroladas tempestivamente pelo querelado.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Titular ou Auxiliar[1][1][1] da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital [1][1][1] Portaria nº 2662/2024-GP (publicada no TJPA – DJ Edição n° 7852/2024 de 12/06/2024) -
20/06/2024 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2024 08:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
20/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:16
Juntada de Informações
-
25/04/2024 21:18
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
18/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DA ROCHA em 15/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:00
Decorrido prazo de VANESSA TAVARES DA MOTA em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:09
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0816511-68.2022.8.14.0401 DESPACHO Certifique-se quanto ao cumprimento da decisão proferida por este Juízo em audiência preliminar no DOC ID 108356281, com a consequente expedição de guia para cumprimento da transação penal homologada.
Após, voltem os autos conclusos quanto ao querelado ALESSANDRO GOMES DA ROCHA.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
01/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 08:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DA ROCHA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:24
Decorrido prazo de VANESSA TAVARES DA MOTA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:24
Decorrido prazo de MONALISA CUERCI RIBEIRO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:24
Decorrido prazo de MONALISA CUERCI RIBEIRO EIRELI em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:26
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo nº: 0816511.68.2022.8.14.0401 Querelante: MONALISA CUERCI RIBEIRO e MONALISA CUERCI RIBEIRO EIRELI Querelados: ALESSANDRO GOMES DA ROCHA e VANESSA TAVARES DA MOTA (RG nº 4606390 PC/PA).
Infração Penal: art. 195, incisos III, IX, X e XI da Lei nº 9.279/1996 (concorrência desleal).
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 30 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 10:20 horas, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a querelante por meio de seu advogado através de video conferencia.
Ausente o querelado ALESSANDRO GOMES DA ROCHA.
Presente a querelada VANESSA TAVARES DA MOTA, acompanhada de seu Advogado o Dr.
Mauro João Macedo da Silva OAB/PA 6659-B.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, efetuada a tentativa de acordo esta restou infrutífera.
Ato contínuo, a querelante através de seu advogado manifestou não ter interesse em formular proposta de transação penal a querelada tendo o referido causídico deixado a critério do Ministério Público a formulação de tal proposta.
Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “o órgão ministerial formaliza a seguinte proposta de transação penal, em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da referida Lei: Com respaldo no artigo 76 combinado com o artigo 72 da Lei 9.099/95 proponho a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade à autora do fato, consistindo a presente em prestar serviços à comunidade pelo prazo legal de 02 meses com 07 horas semanais.
Requeiro ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo, com clausula resolutiva expressa.” Em seguida, a referida proposta foi aceita pela querelada e seu Advogado aqui presentes, de forma livre e consciente, sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA- Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pela querelada e seu Advogado, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[i] (*)) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz, mesmo no caso de ocorrência do aludido descumprimento: 1.
A sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é condenatória nem absolutória. É homologatória da transação penal. 2.
Tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do CPC). 3.
Se o autor do fato não cumpre a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade da autora do fato.
Em consequência, aplico à autora do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, consubstanciada em 02 meses com 07 horas semanais, conforme especificado na proposta.
A querelada fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que a mesma possa novamente gozar do benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Fica, ainda, a querelada intimada a comparecer neste Juizado Especial Criminal, no prazo de três dias úteis, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA).
A querelada fica intimada neste ato que deverá apresentar na UPJ no prazo de 06 (seis) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento n. 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora da UPJ o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Quanto ao querelado ALESSANDRO GOMES DA ROCHA voltem os autos conclusos.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz, digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: QUERELADA: ADVOGADO: -
06/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:13
Homologada a Transação Penal
-
04/02/2024 18:05
Audiência Preliminar realizada para 30/01/2024 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
30/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 07:56
Decorrido prazo de MONALISA CUERCI RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:56
Decorrido prazo de MONALISA CUERCI RIBEIRO EIRELI em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo nº: 0816511.68.2022.8.14.0401 Querelante: MONALISA CUERCI RIBEIRO e MONALISA CUERCI RIBEIRO EIRELI Querelados: ALESSANDRO GOMES DA ROCHA e VANESSA TAVARES DA MOTA (RG nº 4606390 PC/PAI.
Infração Penal: art. 195, incisos III, IX, X e XI da Lei ri° 9.279/1996 lconcorrência deslealJ.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 14 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, às 11:00 horas, nesta cidade de Belém, na 3’ Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente a querelante, tendo justificado no DOC ID 103537151.
Ausente o querelado ALESSANDRO GOMES DA ROCHA.
Ausente a querelada VANESSA TAVARES DA MOTA, não tendo sido intimada conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça DOC ID 100731267.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando as ausências acima consignadas, bem como o teor da petição constante no DOC ID 103537151, em análise, defiro os pedidos formulados pela querelante na mencionada petição.
Assim sendo, redesigno a audiência preliminar para o dia 30 de JANEIRO DE 2024 ÀS 10:00 e 20 minutos devendo o querelado ser intimado no endereço constante no DOC ID 99677940.
Defiro ainda a participação das querelantes e sua advogada na audiência acima designada por meio de vídeo conferência devendo o link ser encaminhado até o dia da audiência para o e-mail indicado pelas mesmas no DOC ID 103537151.
Proceda-se a UPJ as comunicações e intimações que se fizerem necessárias.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira (cargo/função Assessora de Juiz) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: -
20/11/2023 12:16
Audiência Preliminar designada para 30/01/2024 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
20/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:50
Audiência Preliminar realizada para 14/11/2023 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
02/11/2023 01:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DA ROCHA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:45
Decorrido prazo de VANESSA TAVARES DA MOTA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:45
Decorrido prazo de MONALISA CUERCI RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:45
Decorrido prazo de MONALISA CUERCI RIBEIRO EIRELI em 25/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2023 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0816511-68.2022.8.14.0401 DESPACHO Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências do ano de 2023 desta 3ª Vara do Juizado Especial Criminal, torno sem efeito o despacho constante do Doc Id.96404968 e redesigno a audiência preliminar visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 14 de NOVEMBRO de 2023, às 11:00 horas.
Efetuem-se as intimações necessárias por meio de oficial de justiça, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se os querelados a comparecerem munidos dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intimem-se as querelantes.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
11/09/2023 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2023 12:10
Audiência Preliminar redesignada para 14/11/2023 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
11/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DA ROCHA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 22:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 12:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 10:06
Decorrido prazo de MONALISA CUERCI RIBEIRO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:06
Decorrido prazo de MONALISA CUERCI RIBEIRO EIRELI em 27/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 12:43
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 11:30
Audiência Preliminar designada para 11/10/2023 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0816511-68.2022.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 11 de OUTUBRO de 2023, às 10:00 horas.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se os querelados a comparecerem munidos dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal, devendo o querelado ALESSANDRO GOMES DA ROCHA ser intimado no endereço fornecido pela querelante constante no DOC ID 95170797.
Intime-se a querelante.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
13/07/2023 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2023 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2023 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 03:18
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Processo nº: 0816511-68.2022.8.14.0401 Querelante: MONALISA CUERCI RIBEIRO e MONALISA CUERCI RIBEIRO EIRELI Querelados: ALESSANDRO GOMES DA ROCHA e VANESSA TAVARES DA MOTA (RG n° 4606390 PC/PA).
Infração Penal: art. 195, incisos III, IX, X e XI da Lei n° 9.279/1996 (concorrência desleal).
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 25 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três, às 10 horas e 20 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
Presentes os estudantes do curso de Direito ALLAN BONIFÁCIO PIMENTEL NUNES (RG n° 65.001.805-9 1ª via SSP/SP), MARCELO AUGUSTO SOUZA SILVA (RG n° 7646307 1ª via PC/PA) e MARCIA MILENE DE VASCONCELOS BRITO CORREA (RG n° 4082101 PC/PA), ALEX CORREA PAVÃO (RG n°4020493 PC/PA) e ALINE DE FREITAS LIMA (RG n° 3930680 PC/PA).
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente a querelante, tendo justificado no DOC ID 93534435.
Também ausente a advogada da querelante, embora lhe tenha sido enviado o link para participação por videoconferência.
Ausente o querelado ALESSANDRO GOMES DA ROCHA.
Presente a querelada VANESSA TAVARES DA MOTA, acompanhada de sua advogada, a Dra.
JESSIKA DE JESUS VILLACORTA RUELAS (OAB/PA n° 26280).
OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “O MP requer seja dado prazo para que a querelante atualize o endereço do querelado”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando a ausência justificada da querelante, que comprovou através de passagem aérea se encontrar impossibilitada de comparecer à presente audiência, e tendo em vista que o querelado não foi localizado no endereço informado pela querelante na queixa-crime, deixo de realizar a audiência preliminar e determino que os autos aguardem a iniciativa da querelante no prazo de 30 dias, para que informe o endereço atualizado do querelado ALESSANDRO GOMES DA ROCHA.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADA: QUERELADA: -
26/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:16
Audiência Preliminar realizada para 25/05/2023 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
24/05/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:27
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0816511-68.2022.8.14.0401 DESPACHO Trata-se de pedido de disponibilização de link para participação remota na audiência preliminar que será realizada neste Juízo no próximo dia 25/05/2023, formulado pela Patrona da querelante no DOC ID 86627053.
Do exame dos autos, verifica-se que a Patrona da querelante possui escritório com sede em comarca diversa desta, assim, defiro o pedido de participação da mencionada audiência por meio de videoconferência através da plataforma Teams, deverá ser encaminhado para o e-mail fornecido no DOC ID 86627053 link de participação, podendo ser feito até o dia da audiência.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
19/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 02:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:15
Decorrido prazo de VANESSA TAVARES DA MOTA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
-
10/02/2023 06:15
Decorrido prazo de MONALISA CUERCI RIBEIRO EIRELI em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
-
10/02/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
-
06/02/2023 06:04
Decorrido prazo de MONALISA CUERCI RIBEIRO em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
03/02/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 03:40
Decorrido prazo de VANESSA TAVARES DA MOTA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DA ROCHA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:40
Decorrido prazo de MONALISA CUERCI RIBEIRO EIRELI em 26/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:35
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 14:02
Audiência Preliminar designada para 25/05/2023 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
13/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2022 15:42
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
07/12/2022 15:41
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
06/12/2022 13:22
Declarada incompetência
-
06/12/2022 12:28
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 14:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2022 09:47
Declarada incompetência
-
19/09/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:01
Juntada de Petição de parecer
-
15/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 01:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2022 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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