TJPA - 0863780-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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05/08/2023 04:31
Decorrido prazo de DANIELLE ROSE CARVALHO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:31
Decorrido prazo de ALEXANDRA DO SOCORRO FRANCISCA DA PAIXAO em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:54
Decorrido prazo de ALEXANDRA DO SOCORRO FRANCISCA DA PAIXAO em 09/05/2023 23:59.
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16/07/2023 03:35
Decorrido prazo de DANIELLE ROSE CARVALHO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:36
Decorrido prazo de JEAN MENDES RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:36
Decorrido prazo de JEAN MENDES RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0863780-15.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JEAN MENDES RODRIGUES Endereço: Travessa Perebebuí, 2958, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-662 Promovido(a): Nome: CRED URBAN EIRELI Endereço: Av.
Senador Lemos, Edifício Village Boulevard, 435/ Sl 1505, Andar 15, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que na realização da audiência UNA designada não compareceu a parte promovente, conforme termo de audiência anexado nos autos, tampouco foi comprovado o impedimento de seu comparecimento ao ato.
Dispõe o art. 362, II, do CPC/2015 que a audiência poderá ser adiada se a pessoa que dela deva participar não puder comparecer, por motivo justificado, sendo que § 1º do aludido dispositivo é claro no sentido de que o impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá a instrução.
No caso em tela, a parte reclamante não comprovou o motivo para a impossibilidade do seu comparecimento ao ato, o que se mostra inaceitável, razão pela qual rejeito a justificativa apresentada no Id nº. 95225220 dos autos.
Assim, tem-se que a parte autora estava devidamente intimada e ciente do dia e horário da realização da audiência designada na lide, por meio de seu advogado habilitado no sistema PJE, contudo não se fez presente à realização do ato e sequer comprovou em prazo hábil o motivo de sua ausência.
Dispõe o art. 9º da Lei nº. 9.099/95 que as partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, ao passo que o art. 51, I, do mesmo diploma é claro no sentido de que o processo deve ser extinto, além dos demais casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências nele designadas.
De outro lado, o § 2º do citado art. 51 também prescreve que o autor que não comparece à audiência somente será isento das custas processuais se comprovar que sua ausência decorreu de força maior, o que não ocorre no caso em tela.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte reclamante às custas processuais, nos termos do artigo 51, §2º, da lei 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/2015, uma vez que lhe concedo os benefícios da gratuidade de justiça em face da presunção de veracidade de sua declaração de insuficiência de recursos (art. 99, §3º, CPC/2015).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 05 de julho de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 22:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 13:28
Audiência Una não-realizada para 19/06/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/05/2023 06:10
Decorrido prazo de CRED URBAN EIRELI em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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25/04/2023 01:08
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Processo 0863780-15.2022.8.14.0301 AUTOR: JEAN MENDES RODRIGUES RECLAMADO: CRED URBAN EIRELI REU: LUCAS FONSECA DE LIMA LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGY0OTczNzktODM2Ny00ODZiLTkwYzctMjdmYTIzODdjYjE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 19/06/2023 13:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem acessar a sala de audiência por meio do link acima indicado ou informar, ATÉ O DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 17 de fevereiro de 2023.
Assinado Digitalmente Luciana Santos E Silva Gonçalves - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05.
O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
19/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
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09/10/2022 02:43
Decorrido prazo de JEAN MENDES RODRIGUES em 22/09/2022 23:59.
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02/10/2022 03:43
Decorrido prazo de JEAN MENDES RODRIGUES em 15/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:37
Decorrido prazo de JEAN MENDES RODRIGUES em 22/09/2022 23:59.
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08/09/2022 03:19
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2022 14:18
Conclusos para decisão
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02/09/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 13:52
Conclusos para decisão
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29/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 01:35
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2022 13:19
Conclusos para decisão
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24/08/2022 13:19
Audiência Una designada para 19/06/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/08/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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