TJPA - 0805287-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0822922-51.2022.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A..
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PA24871 PARTE REQUERIDA: NEILSON MONTEIRO NOGUEIRA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 727, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ‘Ação de Busca e Apreensão’ envolvendo as partes acima mencionadas.
Iniciado o processamento do feito, foi deferida a liminar (ID 82562743), todavia, restou infrutífera a busca e apreensão do bem, consoante certidão de ID 86015095.
Ao ID 83301368, a Parte Autora formulou pedido de desistência da ação.
Não há custas pendentes (ID 90405143). É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) E arremata: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela, a Parte Autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da Parte Ré, vez que sequer apresentou contestação, portanto, inaplicável a regra do §4º do art. 485 do CPC.
Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida à Parte Autora atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Nesse sentido, a jurisprudência que me orienta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA PLEITEADA ANTES DA CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
DEFESA APRESENTADA POR TERCEIRO QUE NÃO FOI ADMITIDO NO PROCESSO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I.
Antes da contestação não há qualquer óbice processual à desistência da demanda, a teor do que prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
II.
Não inibe o exercício do direito de desistência a apresentação de defesa por terceiro que sequer foi admitido no processo por meio de alguma modalidade de intervenção de terceiro.
III.
Não pode ser considerado vencedor, para o fim de ser aquinhoado com honorários de sucumbência, terceiro cujo pleito de ingresso na relação processual sequer foi apreciado antes da extinção do processo, consoante a inteligência do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.
IV.
O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, segundo o disposto nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1150926, 20150110190106APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 19/2/2019.
Pág.: 377/390) Grifei.
Sobre o tema, pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado.”. (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Custas e despesas, acaso existentes, pela Parte Desistente (Art. 90, CPC).
Em caso de não pagamento, atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021-TJPA.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
SE EXPEDIDO mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito a liminar concedida tendo em vista manifestação da Parte Autora.
As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, observada a atualidade das procurações e/ou substabelecimentos constantes dos autos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Em seguida, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
06/05/2022 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2022 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2022 05:42
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES DA SILVA CRUZ em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 18:03
Julgado procedente o pedido
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23/04/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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23/04/2022 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/04/2022 10:28
Conclusos para decisão
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01/04/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 15:33
Conclusos para despacho
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02/02/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
24/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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