TJPA - 0825571-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:44
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:22
Juntada de informação
-
10/01/2025 13:06
Expedição de Carta precatória.
-
10/01/2025 09:31
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/12/2024 02:40
Decorrido prazo de PRISCILA GISELLI SILVA MAGALHAES em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os ARs juntados aos autos e, querendo, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 24 de abril de 2024.
RITA CECILIA VIANA DE SOUZA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
24/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 21:11
Decorrido prazo de PRISCILA GISELLI SILVA MAGALHAES em 09/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 09:11
Juntada de identificação de ar
-
30/03/2024 09:11
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 11:51
Juntada de Carta
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825571-40.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA GISELLI SILVA MAGALHAES REQUERIDO: R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, L QUINTAO R ROCHA SERVICOS ADMINISTRATIVOS, BANCO INTERMEDIUM SA Nome: R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS Endereço: LEAL JUNIOR, DOUTOR DE QUADRA 1 A QUADRA 4, 04, RETIRO SAO JOAQUIM, ITABORAí - RJ - CEP: 24813-087 Nome: L QUINTAO R ROCHA SERVICOS ADMINISTRATIVOS Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, S/N, QUADRA03 LOTE 28 PARTE, RETIRO SAO JOAQUIM, ITABORAí - RJ - CEP: 24813-081 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: AV BARBACENA, 1219, Avenida Barbacena 1200, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 Finalidade: INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERENTE APRESENTAR RÉPLICA E, CASO NECESSÁRIO, CITAÇÃO DAS LITICONSORTES R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS e L QUINTAO R ROCHA SERVICOS ADMINISTRATIVOS DECISÃO/CARTA/MANDADO Certifique-se a Secretaria acerca da tempestividade da contestação de ID Num 98977450.
Intime-se a parte requerente para apresentar a réplica à contestação supracitada.
Certifique-se acerca da ocorrência de citação das litisconsortes R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS e L QUINTAO R ROCHA SERVICOS ADMINISTRATIVOS .
Caso não tenha ocorrida a citação das referidas partes, proceda-se a citação, sob pena da incidência das sanções previstas no artigo 344 do CPC.
Belém, 28 de novembro de 2023. ÁLVRO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031923462737900000084542406 DOC 01 - Documentos pessoais Documento de Identificação 23031923462759400000084542408 DOC 02 - Procuração Procuração 23031923462783400000084542409 DOC 03 - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23031923462803000000084542410 DOC 04 - Cédula de Crédito Bancário Documento de Comprovação 23031923462823300000084542411 DOC 05 - Transferência 13.01.2023 Documento de Comprovação 23031923462844600000084542412 DOC 06 - Transferência 14.01.2023 Documento de Comprovação 23031923462862500000084542413 DOC 07 - Valor recebido Documento de Comprovação 23031923462881300000084542414 DOC 08 - Transferência 18.01.2023 Documento de Comprovação 23031923462899500000084542415 DOC 09 - Transferência 19.01.2023 Documento de Comprovação 23031923462918600000084542416 DOC 10 -Extrato bancário (jan-fev) Documento de Comprovação 23031923462937200000084542417 DOC 11 - Transferência 20.01.2023 Documento de Comprovação 23031923462966100000084542418 DOC 12 -Transferência 21.01.2023 Documento de Comprovação 23031923462986100000084542421 DOC 13 - Transferência 02.02.2023 Documento de Comprovação 23031923463006400000084542424 DOC 14 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23031923463027100000084542426 DOC 14 - Planilha detalhada de emprestimos Documento de Comprovação 23031923463056500000084543429 DOC 15 - Contracheque - 01.2023 Documento de Comprovação 23031923463074700000084543431 Despacho Despacho 23032119235375000000084567700 Petição Petição 23041516291362800000086219748 Manifestação - Priscila x Inter e outros Petição 23041516291381200000086218225 Doc. 01 - Contracheque (02 e 03.2023) Documento de Comprovação 23041516291416200000086218226 Doc. 02 - PLANILHA GASTOS MARÇO Documento de Comprovação 23041516291451500000086218227 Doc. 03 - Boleto escola (filha) Documento de Comprovação 23041516291480500000086218228 Doc. 04 - Boleto condomínio Documento de Comprovação 23041516291511900000086220930 Doc. 05 - IPVA 2ª parcela Documento de Comprovação 23041516291546000000086220931 Doc. 06 - Seguro do Carro Documento de Comprovação 23041516291574100000086220932 Doc. 07 - Streaming Documento de Comprovação 23041516291601300000086220933 Doc. 08 - Comprovante babá Documento de Comprovação 23041516291631000000086220935 Doc. 09 - Comprovante Unimed (filha) Documento de Comprovação 23041516291663200000086220936 Doc. 10 - Comprovante Unimed (mãe) Documento de Comprovação 23041516291697200000086220937 Doc. 11 - Comprovante Unimed (Priscila) Documento de Comprovação 23041516291727900000086220938 Doc. 12 - Comprovante Habitação CAIXA Documento de Comprovação 23041516291760600000086220939 Doc. 13 - Comprovante Negociação CAIXA Documento de Comprovação 23041516291790700000086220941 Doc. 14 - Comprovante E-Social Documento de Comprovação 23041516291820600000086220943 Certidão Certidão 23041708490319200000086249661 Despacho Despacho 23032119235375000000084567700 Decisão Decisão 23041811280734800000086277751 Decisão Decisão 23041811280734800000086277751 Certidão Certidão 23060613393498500000089264658 Decisão (54) Documento de Comprovação 23060613393515600000089264661 Carta-convite Carta-convite 23070311332136800000090714148 Carta-convite Carta-convite 23070311332178500000090714149 Habilitação nos autos Petição 23073119061864900000092382019 Carta Preposição - 0825571-40.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23073119061883600000092382020 Substabelecimento - 0825571-40.2023.8.14.0301 Substabelecimento 23073119061913700000092382021 Atos Constitutivos - Procuração Inter Documento de Comprovação 23073119061940300000092382022 Termo de Sessão Termo de Sessão 23080409213407900000092637206 Termo Priscila x Banco Inter Termo de Sessão 23080409213425400000092637208 Certidão Certidão 23080413081503900000092670399 Contestação Contestação 23081814251054200000093146746 Contestação - Sem Audiência - 0825571-40.2023.8.14.0301 - 1 grau - Nucleo protocolo..
Contestação 23081814251074300000093375813 manual siape Documento de Comprovação 23081814251234100000093375799 cédula de crédito 2 Documento de Comprovação 23081814251305700000093375800 cédula de crédito 1 Documento de Comprovação 23081814251371700000093375801 cédula de crédito 3 Documento de Comprovação 23081814251427200000093375802 cédula de crédito 4 Documento de Comprovação 23081814251473300000093375804 Extrato de Cliente 1 Documento de Comprovação 23081814251522000000093375806 Extrato de Cliente 2 Documento de Comprovação 23081814251563200000093375805 Extrato de Cliente 3 Documento de Comprovação 23081814251609600000093375808 Extrato de Cliente 4 Documento de Comprovação 23081814251648900000093375809 laudo harpia Documento de Comprovação 23081814251684700000093375810 Atos Constitutivos Procuração Inter Procuração 23081814251759500000093375811 -
14/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/08/2023 09:22
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 01/08/2023 10:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/08/2023 09:21
Juntada de Petição de termo de sessão
-
20/07/2023 15:41
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:41
Decorrido prazo de PRISCILA GISELLI SILVA MAGALHAES em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:36
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:36
Decorrido prazo de PRISCILA GISELLI SILVA MAGALHAES em 21/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:05
Decorrido prazo de PRISCILA GISELLI SILVA MAGALHAES em 12/05/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:08
Audiência Conciliação/Mediação designada para 01/08/2023 10:00 5º CEJUSC DA CAPITAL - CAD.
-
06/06/2023 13:39
Entrega de Documento
-
29/05/2023 03:30
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
28/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO/ MANDADO 1- 1- Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PRISCILA GISELLI SILVA MAGALHÃES em desfavor do BANCO INTER S.A., R A C DOS SANTOS S.
ADMINISTRATIVOS e L QUINTÃO R ROCHA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS.
Alega a Autora que em 12/01/2023 foi contatada por suposta atendente do Banco Inter, primeiro requerido, momento em que lhe fora oferecido plano de portabilidade de empréstimo em que a Autora obtinha junto à Caixa Econômica Federal (CEF), transferindo ao primeiro Réu e obtendo parcelas e valores menores para a quitação.
Que, acreditando ser proposta legítima, encaminhou à suposta representante documentos de identificação e contracheques bem como autorizou acesso da funcionária a sua conta na plataforma SOUGOV.
Que, logo após, recebeu em sua conta o valor de R$ 37.035,11 (trinta e sete mil e trinta e cinco reais e onze centavos), sendo orientada pela suposta preposta a transferir o montante para conta corrente no Banco Bradesco sob titularidade da empresa R A C DOS SNTOS S.
ADMINISTRATIVOS, ora segunda requerida, através de duas parcelas sendo a primeira no valor de R$29.950,00 (vinte e nove mil e novecentos e cinquenta reais), realizada em 13/01/2023, e a segunda no valor de R$7.085,11 (sete mil e oitenta e cinco reais e onze centavos), realizada em 14/01/2023.
Que, após verificar lançamento de novo débito em seu extrato de consignação, entrou em contato com a suposta atendente do banco réu, momento em que fora-lhe informado que a operação deveria ser refeita, recebendo a Autora, novamente, no dia 18/01/2023, o montante de R$37.035,11 (trinta e sete mil e trinta e cinco reais e onze centavos), transferindo para a mesma empresa, ora segunda Ré, o montante recebido, através de duas parcelas sendo a primeira no dia 18/01/2023 e a segunda no dia 19/01/2023.
Que, ainda vislumbrando erros no seu extrato, a Autora refez a operação com a suposta representante, recebendo o valor total de R$ 46.823,59 (quarenta e seis mil e oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos) no dia 19/01/2023, transferindo também para a segunda Ré através de duas parcelas no dia 20/01/2023 e 21/01/2023.
Que, novamente contatada pela suposta funcionária, esta lhe ofereceu proposta melhor, levando a Requerente a aceitar nova operação no valor de R$19.059,14 (dezenove mil e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), transferindo em parcela única para e terceira requerida L QUINTÃO R ROCHA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS.
Que, após ficar desconfiada, a Requerente acessou a plataforma SOUGOV quando percebeu diversos contratos realizados nas datas supracitadas, momento em que descobriu ter caído em um golpe.
Alega, ainda, que diligenciou junto ao banco requerido para cancelar os contratos, mas este negou-se a efetuar o cancelamento.
Que os valores totais pactuados indevidamente perfazem o montante de R$248.924,40 (duzentos e quarenta e oito mil e novecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos).
Requer então a concessão de liminar, a fim de que o banco demandado suspenda os descontos em folha de pagamento da Demandante relativos aos contratos de empréstimos n.º 11483555; 11489612; 11493329 e 11512330.
Junta os documentos que estão acostados na exordial.
Em Despacho de ID 89154227, este juízo deferiu a justiça gratuita à Autora e deixou para analisar a tutela pleiteada após o contraditório.
Em nova manifestação nos autos (ID 90985904) a parte Requerente pediu a reconsideração do despacho supracitado e imediata análise do pedido de tutela, fazendo a juntada de novos documentos.
Após, os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Em razão da nova manifestação da pare autora, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 89154227 e passo a analisar o pedido de tutela antecipada formulado.
Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3º, também confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Analisando os documentos trazidos à colação, não verificamos a evidência da probabilidade do direito pretendido pela Autora, uma vez que, a própria Requerente alegou haver autorizado o acesso de sua conta pessoal por terceiros, bem como que recebeu valores em sua conta e transferiu à pessoa jurídica estranha ao negócio jurídico que acreditava estar sendo realizado.
Situações semelhantes já vem objeto de apreciação nos Tribunais do País, no sentido de haver sido constatada culpa exclusiva da vítima, que não agiu com a diligência necessária, ao repassar seus dados pessoais a um terceiro por meio de aplicativo eletrônico.
Neste sentido, trazemos o Acórdão nº 1419915 proferido pelo TJDFT, nos autos do processo 0707473-14.2020.8.07.0005: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO INIDÔNEO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART 14, §3º, LEI 8.078/90.
CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de relação de consumo, o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre outras hipóteses, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
Adotada a regra da distribuição estática do ônus da prova, por força da preclusão, cabia ao autor demonstrar o iter percorrido para a obtenção do boleto, cuja culpa na emissão imputou à instituição financeira.
Facultada a prova de fácil obtenção, mediante simples acesso ao sítio eletrônico da financeira, a parte interesse não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. 3.
Constatada a culpa exclusiva da vítima, que não agiu com a diligência necessária, ao repassar seus dados pessoais a um terceiro por meio de aplicativo eletrônico - whatsapp? - sem qualquer averiguação acerca da idoneidade do meio utilizado para a realização da quitação do contrato de financiamento firmado com a financeira. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Assim é que deixo de conceder a tutela antecipada requerida, por não vislumbrar a presença dos requisitos do art.300 do CPC; 2- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 3- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se a Autora por meio de seus procuradores e citem-se os Réus para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 4- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 17 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
25/05/2023 13:48
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
25/05/2023 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
25/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 03:06
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825571-40.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA GISELLI SILVA MAGALHAES REQUERIDO: R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, L QUINTAO R ROCHA SERVICOS ADMINISTRATIVOS, BANCO INTERMEDIUM SA Nome: R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS Endereço: LEAL JUNIOR, DOUTOR DE QUADRA 1 A QUADRA 4, 04, RETIRO SAO JOAQUIM, ITABORAí - RJ - CEP: 24813-087 Nome: L QUINTAO R ROCHA SERVICOS ADMINISTRATIVOS Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, S/N, QUADRA03 LOTE 28 PARTE, RETIRO SAO JOAQUIM, ITABORAí - RJ - CEP: 24813-081 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: AV BARBACENA, 1219, Avenida Barbacena 1200, andar 13 ao 24, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 DESPACHO/ MANDADO Defiro a justiça gratuita; Citem-se os Réus para contestarem a Ação, no prazo de quinze (15) dias, com a advertência do art. 344 do CPC, reservando a apreciação da tutela de urgência para após o contraditório e réplica.
Int.
Belém, 21 de março de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031923462737900000084542406 DOC 01 - Documentos pessoais Documento de Identificação 23031923462759400000084542408 DOC 02 - Procuração Procuração 23031923462783400000084542409 DOC 03 - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23031923462803000000084542410 DOC 04 - Cédula de Crédito Bancário Documento de Comprovação 23031923462823300000084542411 DOC 05 - Transferência 13.01.2023 Documento de Comprovação 23031923462844600000084542412 DOC 06 - Transferência 14.01.2023 Documento de Comprovação 23031923462862500000084542413 DOC 07 - Valor recebido Documento de Comprovação 23031923462881300000084542414 DOC 08 - Transferência 18.01.2023 Documento de Comprovação 23031923462899500000084542415 DOC 09 - Transferência 19.01.2023 Documento de Comprovação 23031923462918600000084542416 DOC 10 -Extrato bancário (jan-fev) Documento de Comprovação 23031923462937200000084542417 DOC 11 - Transferência 20.01.2023 Documento de Comprovação 23031923462966100000084542418 DOC 12 -Transferência 21.01.2023 Documento de Comprovação 23031923462986100000084542421 DOC 13 - Transferência 02.02.2023 Documento de Comprovação 23031923463006400000084542424 DOC 14 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23031923463027100000084542426 DOC 14 - Planilha detalhada de emprestimos Documento de Comprovação 23031923463056500000084543429 DOC 15 - Contracheque - 01.2023 Documento de Comprovação 23031923463074700000084543431 -
17/04/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2023 23:47
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047989-93.2009.8.14.0301
Railson Pesca e Exportacao LTDA
Petrobras Distribuidora S A
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15
Processo nº 0823927-33.2021.8.14.0301
Condominio Alegro Montenegro
C. R. L. Ferreira &Amp; Cia LTDA
Advogado: Marcia Norma Campelo Noguchi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2021 10:59
Processo nº 0902460-69.2022.8.14.0301
Condominio Torres Ekoara
Nivea Araujo Masuyama
Advogado: Monique Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2022 15:54
Processo nº 0820652-76.2021.8.14.0301
Izabel Loureiro Alves
Estado do para
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2024 12:21
Processo nº 0806734-48.2021.8.14.0028
Estado do para
Correias Mercurio SA Industria e Comerci...
Advogado: Marcela Vergna Barcellos Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2021 14:29