TJPA - 0806139-52.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:23
Baixa Definitiva
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26/04/2025 21:10
Juntada de decisão
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29/05/2023 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2023 12:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2023 10:45
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:45
Conclusos para decisão
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24/04/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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17/04/2023 21:50
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 03:52
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0806139-52.2020.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: NAZARE CRISTINA MOTTA DA SILVA Endereço: Travessa Curuzu, 425, (entre Av.
Pedro Miranda e Av.
Marquês de Herval), Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 RECLAMADO (A): Nome: MARTHA SILVANY DOS SANTOS DE JESUS Endereço: TV WE 36, 11, CIDADE NOVA VIII, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-000 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por MARTHA SILVANY DOS SANTOS DE JESUS, a fim de suprir suposta omissão quanto aos meses de aluguel a que foi condenada.
Ocorre que foi condenada ao pagamento de três meses de aluguéis.
Pelo que, verifica-se que os argumentos trazidos pelo embargante objetivam rediscutir o posicionamento adotado, o que demonstra a insatisfação deste quanto ao resultado do julgado.
Esse objetivo não corresponde ao que se pretende com a oposição de embargos declaratórios, que devem atender às hipóteses de cabimento contidas no artigo 1022 do NCPC.
Em análise aos autos verifico que o entendimento do julgador resta claramente fundamentado, não havendo na sentença prolatada a omissão ventilada.
Da simples leitura do entendimento, depreende-se que não existem termos opostos, omissos, contradições ou inexatidões materiais, pelo que não há como prosperar os presentes Embargos.
Ora, o art. 1022 do NCPC, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos Declaratórios, assim determina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Assim, constata-se de plano que os Embargos em questão não servem ao objeto pretendido.
Com efeito, os descontentamentos expostos pelo embargante com relação à sentença, somente são passíveis de recurso na via apropriada.
Pelo exposto, por não vislumbrar a presença das hipóteses taxativas do artigo 1022 do NCPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e LHES NEGO PROVIMENTO, ratificando a sentença impugnada em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Ananindeua-PA. (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
28/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 08:44
Juntada de Certidão
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06/04/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2022 13:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2022 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/03/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
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29/03/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 07:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/08/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 15:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2021 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/08/2021 07:34
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2021 02:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2021 02:24
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2021 16:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2021 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/05/2021 16:30
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2021 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/05/2021 16:29
Juntada de Outros documentos
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26/01/2021 17:41
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2021 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2021 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2021 12:13
Expedição de Mandado.
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25/08/2020 11:59
Audiência Conciliação designada para 06/05/2021 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/08/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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