TJPA - 0894729-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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13/07/2025 11:22
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DE JESUS em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:29
Decorrido prazo de PAULO VIEIRA DE JESUS em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:29
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DE JESUS em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:29
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:29
Decorrido prazo de eventuais interessados em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:47
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:45
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2025 13:44
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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01/07/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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23/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0894729-22.2022.8.14.0301 AUTOR: PAULO VIEIRA DE JESUS, SEBASTIANA RODRIGUES DE JESUS REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REQUERIDO: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM INTERESSADO: EVENTUAIS INTERESSADOS Nome: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Endereço: Praia de Botafogo, 501, 4 Andar, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-040 Nome: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM Endereço: AV.
NAZARÉ, 708, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-170 Nome: eventuais interessados Endere�o: desconhecido Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária Urbana, para que a parte autora veja declarada a propriedade do bem localizado na Conjunto Presidente Médici I, Rua Itaituba, nº 75, bairro: Marambaia, CEP: 66620-300, Belém, Pará, proposta por PAULO VIEIRA DE JESUS em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Alega, a parte Requerente, que adquiriu a posse do bem usucapiendo no ano de 1994, por meio de uma linha de crédito específica para servidores da instituição, que oferecia condições vantajosas para a aquisição de moradia.
A aquisição do bem foi formalizada por Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca, lavrada às fls. 112 do Livro 0231 do Cartório Kós Miranda (ID 82295501) Informa que, na época, laborava junto ao Banco, em razão disso fez jus a referida modalidade de crédito.
Esclarece que o pagamento do débito deveria ocorrer em 240 (duzentos e quarenta) parcelas de CR$ 454.142,97 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, cento e quarenta e dois cruzeiros reais e noventa e sete centavos), cujo pagamento iniciaria a partir de 1º de maio de 1994.
Iniciado o pagando, às parcelas eram descontadas diretamente de seu contracheque.
Ocorre que, em 28/02/1995, o Demandante foi dispensado do Banco, passando a ter dificuldades em efetuar o pagamento.
Na 25ª parcela, tornou-se insolvente.
Assim, viu-se obrigado a deixar de pagar o financiamento.
Os anos foram passando e os Requerentes viveram no imóvel e criaram seus filhos sem qualquer oposição do Réu por 18 (dezoito) anos.
No entanto, em abril de 2014, foram surpreendidos com uma citação da justiça referente a judicialização do processo nº 0017526-95.2014.8.14.0301 (Ação de Execução, imputando-lhes um débito de R$ 528.625,83 - quinhentos e vinte oito mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos).
Passados mais 8 (oito) anos (Em 2022), um dos filhos dos Demandantes foi consultar novamente o processo e percebeu que a defensoria não apresentou nenhum tipo de defesa e havia um pedido do Banco para o prosseguimento da ação, com a correspondente penhora do imóvel.
Em sendo assim, requereram, a título de Tutela de Urgência, a suspensão da ação de execução.
No mérito, a declaração de propriedade pelo uso continuo da posse.
Foram anexados aos autos: Matricula do imóvel e escritura pública de compra e venda para os autores (Id 82295501 - Pág. 1 a 8); recibo de ultima parcela paga (Id 82295517 - Pág. 6); planta e declaração de não oposição a pretensão pelos confinantes (Id 101379171 - Pág. 9 e Id 101379173 - Pág. 5); edital de citação de eventuais interessados (Id 121703832 - Pág. 1); Certidão do Iterpa (Id 123183080 - Pág. 1) e União (Id 128050996 - Pág. 1) pela ausência de interesse jurídico no feito; certidão do Cartório do 2º Oficio de Imóveis (Id 128211803 - Pág. 2).
Em defesa, a Caixa de Previdência - PREVI (Id 122096914 - Pág. 1) apresentou suas razões: Alegou que o imóvel objeto desta ação foi adquirido mediante financiamento imobiliário junto à PREVI, por força de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Residencial e Mútuo com Pacto Adjeto de Hipoteca firmada entre as partes em 29/04/1994.
Informa que em virtude do inadimplemento das prestações do pacto supramencionado, os Requerentes deram causa ao vencimento antecipado da dívida, o que culminou no ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial, em trâmite na 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, 14/04/2014.
Expõe ainda, que a parte autora atua com abuso de direito considerando que o ônus real que grava o imóvel acompanha a coisa onde quer que esteja, bem como o fato de que os autores possuem pleno conhecimento da hipoteca quando da aquisição do imóvel, mostra-se ilegítima a pretensão veiculada na presente Ação de Usucapião.
Além disso, alegram que a presente demanda foi ajuizada em 2022, ao passo que o processo de execução em 2014.
Diante de tais circunstâncias, mostra-se abusivo o exercício do direito pelos requerentes que, mesmo possuindo ciência da hipoteca e do processo de execução, ajuizou ação de usucapião.
Assim, requereram a improcedência dos pedidos dos autores.
Era o que se tinha para relatar.
Passa-se a decidir: Analisando-se os autos, constatou-se a pendência de análise das questões previas.
Em sendo assim, vejamos: 1) Da Preliminar de Conexão e Incompetência do Juízo: A Requerida arguiu, em sua peça contestatória (ID 122096914), a preliminar de conexão e incompetência deste Juízo, sob o argumento de que o imóvel objeto da presente Ação de Usucapião é o mesmo que figura na Ação de Execução nº 0017526-95.2014.8.14.0301 e nos Embargos à Execução nº 0047307-65.2014.8.14.0301, ambos em trâmite perante a 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
A defesa sustentou a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, com fulcro no artigo 55 do Código de Processo Civil, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Contudo, a preliminar em questão não merece acolhimento.
A conexão processual, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, pressupõe a identidade de pedido ou de causa de pedir entre duas ou mais ações.
No caso em exame, a Ação de Usucapião e a Ação de Execução, embora envolvam o mesmo bem imóvel, possuem naturezas jurídicas, causas de pedir e pedidos intrinsecamente distintos.
A Ação de Usucapião, como é cediço, constitui um modo originário de aquisição da propriedade, fundado na posse qualificada (mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini) por um determinado lapso temporal, visando à declaração judicial de domínio.
Sua causa de pedir reside na posse ad usucapionem e seu pedido é a constituição de um novo direito de propriedade, purgando eventuais vícios ou ônus preexistentes.
Por outro lado, a Ação de Execução é um processo de natureza satisfativa, que busca a efetivação de um direito creditório previamente reconhecido em um título executivo extrajudicial.
Sua causa de pedir é o inadimplemento de uma obrigação líquida, certa e exigível, e seu pedido é a expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito.
Não há, portanto, identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas.
A eventual procedência da usucapião, ao declarar a aquisição originária da propriedade pelos Autores, terá como efeito a extinção da hipoteca que grava o imóvel, bem como a ineficácia da execução em relação a este bem, por se tratar de um novo domínio.
Contudo, tal efeito não configura uma "decisão conflitante" no sentido de contrariar o mérito da execução em si, mas sim uma consequência jurídica da aquisição de um novo direito real.
A usucapião, se reconhecida, não anula o contrato de financiamento ou a dívida, mas apenas afeta a garantia real sobre o imóvel.
Ademais, a competência para processar e julgar ações de usucapião, que envolvem o registro público de imóveis, é especializada, conforme o artigo 113, inciso I, alínea "b", do Código Judiciário do Estado do Pará, c/c a Resolução 023/2007-GP do E.
Tribunal de Justiça do Estado.
Este Juízo, a 6ª Vara Cível, Empresarial e de Registros Públicos de Belém, é o foro adequado para a apreciação da presente demanda.
A reunião de processos, embora desejável para a economia processual e a segurança jurídica, não pode subverter as regras de competência absoluta ou a natureza intrínseca das ações.
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar de conexão e incompetência, mantendo-se a tramitação do feito neste Juízo.
Porém, determina-se a expedição de Ofício ao Juízo da 7ª vara Cível para que tome ciência da tramitação da demanda. 2) Da Impugnação à Justiça Gratuita: A Requerida, em sua Contestação impugnou o benefício da justiça gratuita concedido aos Autores, alegando que a declaração de hipossuficiência ostenta apenas presunção relativa de veracidade, que poderia ser elidida por prova em contrário, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil.
A concessão da gratuidade da justiça é um direito fundamental, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, § 3º, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Embora essa presunção seja juris tantum, ou seja, relativa, caberia à parte impugnante, no caso a Requerida, apresentar elementos concretos e robustos que infirmassem a declaração de hipossuficiência dos Autores.
No presente caso, os Autores juntaram aos autos o Comprovante de Renda Mensal Familiar (ID 82295496), que demonstra que o Autor PAULO VIEIRA DE JESUS percebe benefício de aposentadoria por idade do INSS no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais) para a competência de novembro de 2022, valor que corresponde ao salário-mínimo vigente à época.
A Requerida, por sua vez, limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a presunção relativa.
A mera alegação de que os Autores possuem "alto padrão de vida", sem qualquer lastro probatório, é insuficiente para desconstituir a presunção legal de hipossuficiência.
Dessa forma, não havendo elementos que justifiquem a revogação do benefício, a impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada, mantendo-se a decisão que a concedeu. 3- Uma vez ultrapassada as questões previas, verifica-se que a parte autora elegeu a modalidade Usucapião Especial Urbana.
Porém, constata-se que o bem usucapiendo tem área total de 300m2 (Id 82295503 - Pág. 1), o que ultrapassa o máximo de 250m2, requisito previsto no art. 183 da Constituição Federal.
Desta forma, emende, a parte autora, a inicial, no prazo de quinze dias, para adequar o pedido as características da posse/imóvel, sob pena de extinção. “Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” 4- Uma vez realizada a emenda, no prazo legal, informe a parte autora se em algum momento, anterior ao ajuizamento da ação de execução, a parte Requerida apresentou algum pedido de cobrança extrajudicial ou solicitação de composição de valores. 5- A parte autora requereu, a título de Tutela de Urgência, a suspensão da ação de execução.
No mérito, a declaração de propriedade pelo uso continuo da posse.
Considerando a necessidade de emenda da inicial, posterga-se a análise da tutela. 6- Intimem-se as partes para indicarem provas a serem produzidas, especificando as suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias. 7- Caso não haja provas a produzir, manifestem-se quanto a possibilidade de acordo.
Existindo proposta de conciliação, devem, as partes, protocolar minuta com os termos intencionados.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES -
05/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:26
Expedição de Edital.
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15/10/2024 03:42
Decorrido prazo de eventuais interessados em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:52
Juntada de Ofício
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30/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:35
Publicado Citação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0894729-22.2022.8.14.0301 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) DR.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO, Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara Cível de Belém, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de Citação virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e secretaria, a Ação de USUCAPIÃO, movida por PAULO VIEIRA DE JESUS, SEBASTIANA RODRIGUES DE JESUS, contra CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, - tendo como objeto o seguinte bem:localizado na Conjunto Presidente Médici I, Rua Itaituba, nº 75, bairro: Marambaia, CEP: 66620-300, Belém, Pará, fica(m) desde logo, CITADOS os eventuais interessado(s) ausente(s), incerto(s) e desconhecido(s), ou herdeiros do imóvel, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do término do prazo deste edital(30 dias), sob pena de revelia e de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na Exordial (art. 285 e 319, do CPC), observando-se os requisitos exigidos pelo artigo 256,I, do novo código civil e seus incisos do mesmo Diploma legal.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei afixado no local público de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, aos 30 de julho de 2024.
Eu, EDMILTON PINTO SAMPAIO, Diretor de Secretaria, digitei.
DR.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO JUIZ DE DIREITO. -
13/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:14
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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30/07/2024 14:03
Expedição de Edital.
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30/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 06:46
Decorrido prazo de PAULO VIEIRA DE JESUS em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:38
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DE JESUS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:38
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de PAULO VIEIRA DE JESUS em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:43
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DE JESUS em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:06
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0894729-22.2022.8.14.0301 Requerente: PAULO VIEIRA DE JESUS Requerido: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária Urbana, para que a parte autora veja declarada a propriedade do bem localizado na Conjunto Presidente Médici I, Rua Itaituba, nº 75, bairro: Marambaia, CEP: 66620-300, Belém, Pará.
Alega, a parte Requerente, que adquiriu posse do bem usucapiendo no ano de 1994, através de linha de crédito destinada a servidores do Banco do Brasil.
Informa que, na época, laborava naquela instituição, em razão disso fez jus a referida modalidade de crédito.
Esclarece que o pagamento do débito deveria ocorrer em 240 (duzentos e quarenta) parcelas de CR$ 454.142,97 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, cento e quarenta e dois cruzeiros reais e noventa e sete centavos), cujo pagamento iniciaria a partir de 1º de maio de 1994.
Estabelecido o pagando, às parcelas eram descontadas diretamente de seu contracheque.
Porém, em 28/02/1995, o Demandante foi dispensado da instituição bancária, passando a ter dificuldades em efetuar o pagamento das mensalidades.
Na 25ª parcela, tornou-se insolvente.
Assim, viu-se obrigado a deixar de adimplir o financiamento.
Os anos foram passando e os Requerentes viveram no imóvel e criaram seus filhos sem qualquer oposição do Réu por 18 (dezoito) anos.
No entanto, em abril de 2014, foram surpreendidos com uma citação da justiça referente ao processo nº 0017526-95.2014.8.14.0301 (Ação de Execução, imputando-lhes um débito de R$ 528.625,83 - quinhentos e vinte oito mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos).
Passados mais 8 (oito) anos (Em 2022), um dos filhos dos Demandantes foi consultar novamente o processo e percebeu que a defensoria não apresentou nenhum tipo de defesa e havia um pedido do Banco para o prosseguimento da ação, com a correspondente penhora do imóvel.
Em sendo assim, requereram, a título de Tutela de Urgência, a suspensão da ação de execução.
No mérito, a declaração de propriedade pelo uso continuo da posse.
Foram anexados aos autos: Matricula do imóvel (PDF 40 e ss); escritura pública de compra e venda para os autores (PDF 32 e ss), bem como outros documentos.
Após o primeiro despacho, a planta geográfica e as declarações de não oposição dos confinantes foram juntadas.
Era o que se tinha para relatar.
Passa-se a decidir: 1- Cite-se a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém, para que seja apresentada defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário. 2- Remetam-se os autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará (endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625, bairro Campina, CEP: 66.017-070, Belém/PA), para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 3- Expeça-se Ofício ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará, anexando cópia da inicial e da planta do bem, indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor. 4- Expeçam-se os editais necessários, nos termos do art.259 do CPC, para eventuais interessados, ausentes ou herdeiros do imóvel usucapiendo. 5- Expeça-se ofício, por malote digital, para o cartório de 2º ofício de imóveis para que expeça certidão atualizada do bem usucapiendo (Conjunto Presidente Médici I, Rua Itaituba, nº 75, bairro: Marambaia, CEP: 66620-300, Belém, Pará.) 6- Cite-se a parte Requerida (CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ sob o nº: 33.***.***/0001-24, sediada na Praia do Botafogo, nº 501, 4º andar, CEP: 22250-040, Rio de Janeiro-RJ) para apresentar defesa no prazo de quinze dias, sob as penas da lei.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO Petição Inicial 22112311531616000000078287132 Inicial_Usucapião Paulo e Sebastiana_23 11 2022 Petição 22112311531631800000078287137 Procuração Paulo Procuração 22112311531669300000078287138 Procuração Sebastiana Procuração 22112311531721700000078287143 comprovante de residência Documento de Comprovação 22112311531781000000078287145 RG e CPF Paulo e Sebastiana Documento de Identificação 22112311531825200000078287148 CTPS Paulo Documento de Comprovação 22112311531923300000078287151 Comprovante de Renda Mensal Familiar Documento de Comprovação 22112311531978200000078287154 Escritura Pública de Compra e Venda com Hipoteca Documento de Comprovação 22112311532052100000078287159 Matrícula Documento de Comprovação 22112311532134800000078287161 Outras certidões imóvel Documento de Comprovação 22112311532197300000078287162 CERTIDÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO Sefin Documento de Comprovação 22112311532287900000078287164 Documento de Aquisição de Crédito junto ao Banco do Brasil Documento de Comprovação 22112311532353400000078287168 recibos de pagamento parcelas Documento de Comprovação 22112311532392400000078287173 Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22112311532517800000078287176 Decisão Decisão 22121312333199200000079129829 Certidão Certidão 22121910482834500000079840255 Decisão Decisão 23032813590776700000085124777 Decisão Decisão 23083018025314000000093802384 Petição Petição 23092614464360100000095532266 Intermediaria_apres docs ao juizo_26 09 2023 Petição 23092614464377300000095532267 Planta Geográfica do Imóvel - Laudo Documento de Comprovação 23092614464401800000095532268 Planta Geográfica do Imóvel - Memorial Descritivo Documento de Comprovação 23092614464525800000095532270 DECLARACAO CONFINANTES LATERAL 1 Documento de Comprovação 23092614464618200000095532275 DECLARACAO CONFINANTES LATERAL 2 Documento de Comprovação 23092614464669400000095532277 DECLARACAO CONFINANTE FUNDOS Documento de Comprovação 23092614464717000000095535130 -
15/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:11
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DE JESUS em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:58
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 03:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0894729-22.2022.8.14.0301 Requerente: PAULO VIEIRA DE JESUS Requerido: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária Urbana, para que a parte autora veja declarada a propriedade do bem localizado na Conjunto Presidente Médici I, Rua Itaituba, nº 75, bairro: Marambaia, CEP: 66620-300, Belém, Pará.
Alega, a parte Requerente, que adquiriu posse do bem usucapiendo no ano de 1994, através de linha de crédito destinada a servidores do Banco do Brasil.
Informa que, na época, laborava junto ao Banco, em razão disso fez jus a referida modalidade de crédito.
Esclarece que o pagamento do débito deveria ocorrer em 240 (duzentos e quarenta) parcelas de CR$ 454.142,97 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, cento e quarenta e dois cruzeiros reais e noventa e sete centavos), cujo pagamento iniciaria a partir de 1º de maio de 1994.
Iniciado o pagando, às parcelas eram descontadas diretamente de seu contracheque.
Ocorre que, em 28/02/1995, o Demandante foi dispensado do Banco, passando a ter dificuldades em efetuar o pagamento.
Na 25ª parcela, tornou-se insolvente.
Assim, viu-se obrigado a deixar de pagar o financiamento.
Os anos foram passando e os Requerentes viveram no imóvel e criaram seus filhos sem qualquer oposição do Réu por 18 (dezoito) anos.
No entanto, em abril de 2014, foram surpreendidos com uma citação da justiça referente ao processo nº 0017526-95.2014.8.14.0301 (Ação de Execução, imputando-lhes um débito de R$ 528.625,83 - quinhentos e vinte oito mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos).
Passados mais 8 (oito) anos (Em 2022), um dos filhos dos Demandantes foi consultar novamente o processo e percebeu que a defensoria não apresentou nenhum tipo de defesa e havia um pedido do Banco para o prosseguimento da ação, com a correspondente penhora do imóvel.
Em sendo assim, requereram, a tutulo de Tutela de Urgencia, a suspensão da ação de execução.
No mérito, a declaração de propriedade pelo uso continuo da posse.
Foram anexados aos autos: Matricula do imóvel (PDF 40 e ss); escritura pública de compra e venda para os autores (PDF 32 e ss), bem como outros documentos.
Era o que se tinha para relatar.
Passa-se a decidir: 1- Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/15, para conceder, nos termos dos incisos I e IX c/c § 5º do CPC, a gratuidade das custas judiciais e emolumentos devidos aos registradores. 2- Defiro a tramitação prioritária dos autos, nos termos do art. 1048, I do CPC. 3- O pedido de Tutela de urgência foi requerido pelos autores, para a suspensão da ação de execução.
Nada obstante, este Juizo apreciará a solicitação após a formação do contraditório.
Enquanto isso, expeça-se oficio ao cartório de imóveis do 2º Oficio para que anote na matricula do bem usucapiendo apenas a existência de tramitação da presente Ação de Usucapião. 4- Nos termos do art. 176-A da Lei de Registros Públicos c/c art.1.155 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, Junte, os autores, sob pena de extinção do feito, a planta Geográfica do imóvel, com as dimensões do bem, localização do imóvel, confinantes, dentre outras.
Esclareço que a planta geográfica é documento indispensável para o exercício do contraditório e ampla defesa dos confinantes, das Fazendas Públicas, assim como servirá de parâmetro para eventual registro de matrícula no Cartório de Registro de imóveis, em caso de procedência da demanda. 5- Citem-se por carta com aviso de recebimento os confinantes, a fim de que apresentem defesas, no prazo de quinze dias.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO BRAGA MIRANDA, residente no Conjunto Médici I, Rua Itaituba, n° 85, bairro: Marambaia, CEP: 66620-300, Belém, Pará.
TANIA SIMONE CARVALHO SILVA PALHETA, residente no Conjunto Médici I, Rua Itaituba, n° 25, bairro: Marambaia, CEP: 66620-300, Belém, Pará. 6- Cite-se a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém, para que seja apresentada defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário. 7- Remetam-se os autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará (endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625, bairro Campina, CEP: 66.017-070, Belém/PA), para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 8- Expeça-se Ofício ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará, anexando cópia da inicial e da planta do bem, indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor. 9- Expeçam-se os editais necessários, nos termos do art.259 do CPC, para eventuais interessados, ausentes ou herdeiros do imóvel usucapiendo. 10- Expeça-se ofício, por malote digital, para o cartório de 2º ofício de imóveis para que forneça certidão atualizada do bem usucapiendo (Conjunto Presidente Médici I, Rua Itaituba, nº 75, bairro: Marambaia, CEP: 66620-300, Belém, Pará.) 11- Cite-se a parte Requerida (CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ sob o nº: 33.***.***/0001-24, sediada na Praia do Botafogo, nº 501, 4º andar, CEP: 22250-040, Rio de Janeiro-RJ) para apresentar defesa no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 12- Junte, a parte autora, no prazo de quinze dias, os nomes e endereços dos confinantes dos fundos do bem usucapiendo, nos termos do art. 246 do CPC. 13- Por tratar-se de usucapião na modalidade Especial urbana, expeçam-se oficios, por malote digital, aso cartórios de imóveis do 1º, 2º e 3º ofícios da capital para que informem se a parte autora (PAULO VIEIRA DE JESUS, inscrito no CPF sob o nº: *50.***.*33-49 e SEBASTIANA RODRIGUES DE JESUS, inscrita no CPF sob o nº: *04.***.*53-49,) é titular de algum imóvel matriculado nas respectivas serventias.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO Petição Inicial 22112311531616000000078287132 Inicial_Usucapião Paulo e Sebastiana_23 11 2022 Petição 22112311531631800000078287137 Procuração Paulo Procuração 22112311531669300000078287138 Procuração Sebastiana Procuração 22112311531721700000078287143 comprovante de residência Documento de Comprovação 22112311531781000000078287145 RG e CPF Paulo e Sebastiana Documento de Identificação 22112311531825200000078287148 CTPS Paulo Documento de Comprovação 22112311531923300000078287151 Comprovante de Renda Mensal Familiar Documento de Comprovação 22112311531978200000078287154 Escritura Pública de Compra e Venda com Hipoteca Documento de Comprovação 22112311532052100000078287159 Matrícula Documento de Comprovação 22112311532134800000078287161 Outras certidões imóvel Documento de Comprovação 22112311532197300000078287162 CERTIDÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO Sefin Documento de Comprovação 22112311532287900000078287164 Documento de Aquisição de Crédito junto ao Banco do Brasil Documento de Comprovação 22112311532353400000078287168 recibos de pagamento parcelas Documento de Comprovação 22112311532392400000078287173 Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22112311532517800000078287176 Decisão Decisão 22121312333199200000079129829 Certidão Certidão 22121910482834500000079840255 Decisão Decisão 23032813590776700000085124777 -
30/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULO VIEIRA DE JESUS em 03/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:32
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DE JESUS em 03/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:40
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:40
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DE JESUS em 25/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:40
Decorrido prazo de PAULO VIEIRA DE JESUS em 25/04/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2023 03:47
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0894729-22.2022.8.14.0301 AUTOR: PAULO VIEIRA DE JESUS, SEBASTIANA RODRIGUES DE JESUS REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que o objeto da presente ação é o pedido de declaração de usucapião especial urbano, declino da competência para processar e julgar o feito, ante a existência de Vara especializada com competência para apreciar casos envolvendo registros públicos, conforme art. 113, inciso I, alínea “b” do Código Judiciário do Estado do Pará c/c Resolução 023/2007-GP do E.
Tribunal de Justiça do Estado.
Assim sendo, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito e, por via de consequência, determino a sua redistribuição para uma das Varas de Registros Públicos competentes.
Ao Cartório Cível para efetuar as baixas de registro e distribuição, anotações e publicação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de março de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:59
Declarada incompetência
-
14/02/2023 11:29
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DE JESUS em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:40
Decorrido prazo de PAULO VIEIRA DE JESUS em 07/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 15:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 11:54
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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