TJPA - 0804555-08.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:48
Juntada de intimação de pauta
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
01/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/07/2023 14:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/07/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI, fica a parte requerida intimada, por meio de seus patronos, para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias.
Tucuruí/PA, 13 de julho de 2023.
Assinatura digital eletrônica -
13/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 01:46
Decorrido prazo de DENISE MAYARA SILVA DE ANDRADE em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
03/04/2023 01:32
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
03/04/2023 01:32
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0804555-08.2022.8.14.0061 Requerente: DENISE MAYARA SILVA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA Requerido(a): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Considerando que os autos estão devidamente instruídos com a documentação reclamada para o seu deslinde, e que não há necessidade de produção de novas provas, julgo de plano o mérito da lide, consoante o art. 355, inciso I, do NCPC.
Decreto à revelia na forma da Lei.
Todavia, o instituto decretado não gera presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, devendo as provas produzidas no feito serem minuciosamente analisadas.
No mérito, o pedido é PROCEDENTE.
De proêmio, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, eis que figura a parte autora como destinatária final e a parte ré como fornecedora, ao colocar no mercado SERVIÇOS DE SECURITIZADORA CRÉDITOS FINANCEIROS, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/1990.
Para fins de responsabilidade civil objetiva, é certo que presentes o ato ilícito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge evidente o dever de indenizar.
Neste prumo, inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, tendo em vista que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo, é isso que dispõe os arts. 4ª, inciso I e 6ª, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Cinge-se a discussão a respeito da regularidade do débito, no valor de R$ 498,51 (quatrocentos e noventa e oito reais, e cinquenta e um centavos), referentes a um suposto cartão de crédito, na qual a autora alega nunca ter adquirido, tampouco chegado a sua residência.
No entanto, conforme se extrai dos autos, não ficou devidamente demonstrado que a autora usufruiu do cartão de crédito, muito menos que a dívida é devida, até mesmo porque sequer a empresa se defendeu nos autos da ação.
Ora, quem atribui dívida a alguém, deve no mínimo comprovar suas alegações, o que não fora feito.
Dessa forma, é cediço que, impugnada a regularidade da cobrança, cabe ao credor comprovar a legitimidade e exigibilidade dessa, consoante sedimentado na jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANOS MORAIS I - Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Embora o documento juntado pela ré Crediare demonstre a existência de relação negocial entre o autor e a referida parte, não comprova a existência do específico débito que deu ensejo à anotação restritiva Ré Crediare que não acostou aos autos nenhuma fatura que comprovasse a utilização do suposto cartão de crédito inadimplido, a fim de demonstrar a efetiva existência do débito inscrito nos cadastros de inadimplentes Reconhecida a ilegalidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito Declaração de inexigibilidade do débito II - Dano moral, contudo, não caracterizado Indenização indevida Autor que possuía anotações preexistentes nos órgãos de proteção ao crédito Ainda que considerada indevida a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por dívida junto à ré Crediare, a indenização por eventual dano moral não é devida, tendo em vista o teor da Súmula nº 385 do STJ Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC III - Sentença parcialmente reformada Ação parcialmente procedente Sucumbência recíproca Apelo parcialmente provido”. (TJSP; Apelação Cível 1000013-81.2019.8.26.0368; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020). “Apelação Cível.
Prestação de serviços.
Ação declaratória c.c indenizatória.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Prescrição.
Não ocorrência.
Autor que alega que foi cobrado por serviços não contratados.
Aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Contratação e utilização dos serviços, não demonstradas nos autos.
Inexigibilidade da cobrança reconhecida.
Restituição do valor cobrado indevido que é medida de rigor.
Repetição do indébito em dobro afastada.
Ausência de prova de má-fé da ré.
Danos morais que atuam in re ipsa. "Quantum" indenizatório mantido.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Apelação Cível 1004966-78.2017.8.26.0297; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2018; Data de Registro: 18/07/2018).
Dessa forma, diante da ausência de embasamento fático, demonstra a veracidade dos fatos trazidos pela demandante em sua peça inicial, tendo em vista a inércia da empresa em comprovar os prejuízos por ela impostos, no qual, prejudica grandemente a imagem financeira da autora diante do mercado nacional e municipal.
Nesse sentido, ante a ausência de comprovação da regularidade da cobrança no valor de R$ 498,51 (quatrocentos e noventa e oito reais, e cinquenta e um centavos), questionados pela parte autora, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pela ré.
Em relação aos danos morais, desrespeito para com o consumidor deve ser coibido de modo a impedir que tais atos venham a se repetir.
Sabe-se que não há mero aborrecimento quando sequer houve motivos para a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ainda mais quando se é de forma ilícita, não justificada, e sequer informada ao autor sua manutenção.
No caso em tela, não houve mero dissabor decorrente da vida moderna, mas sim, grande constrangimento, o suficiente para tipificar abalo moral.
Evidente os constrangimentos sofridos pela autora em função da negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É notório o desgaste que todo cidadão sofre ao ser negativo em órgãos como o SERASA e SCPC.
Fatalmente terá compras a prazos negadas, abertura de crediários não concedidas, causando grande constrangimento a parte, ainda mais quando se dá de forma ilícita, após uma mera consulta de seu nome.
A parte autora trouxe aos autos, a comprovação de que teve seu nome negativo junto aos cadastros de proteção ao crédito pela requerida, por suposto débito onde não foi comprovada sua regularidade, exsurgindo a presunção do dano extrapatrimonial, decorrente da anotação indevida do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes.
Entendimento cristalizado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O recurso discute a negativação indevida da consumidora que não possuía qualquer débito com a empresa de telefonia. 2.
A negativação indevida viola os direitos da personalidade do inscrito, de modo a atentar contra seu patrimônio moral, exigindo a reparação do dano.
Sobre o assunto, o STJ posiciona-se no sentido de que havendo negativação indevida, estar-se-á diante de dano moral in re ipsa. 3.
O valor da indenização fixado pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantido (R$ 5.000,00), tendo em vista a vedação ao reformatio in pejus. 4.
Apelação desprovida.
Com isso, infere-se que dá ilicitude da conduta da parte ré, adveio para a parte autora prejuízos de ordem moral relativos à sua imagem creditória, nascendo, então, a obrigação legal de reparar o dano.
Em relação ao quantum, deve-se observar as peculiaridades da demanda, afastando-se o enriquecimento sem causa em relação ao autor, bem como tem por finalidade pedagógica, para que as demandadas não reiterem no comportamento irregular, se apresentando como devida a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante adequado, eis que ausente qualquer comprovação de renda que enseje a fixação em valor superior, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, em face da requerida para: 1.
DECLARAR inexiste o débito no valor de R$ 498,51 (quatrocentos e noventa e oito reais, e cinquenta e um centavos), referentes a suposto cartão de crédito não contratado pela parte autora. 2.
CONDENAR a requerida a indenizar à parte autora, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.
DEIXAR de inserir o nome da parte requerente do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e seus respectivos congêneres, por conta dos débitos em questão.
Em caso de descumprimento, estipula-se multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertido em fazer da parte requerente.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
30/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 02:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
07/11/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001123-81.2019.8.14.0008
Ewerton dos Santos Prestes
Ministerio Publico
Advogado: Ricardo Albuquerque da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2023 13:41
Processo nº 0865761-79.2022.8.14.0301
Eline Moreira Pereira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Eline Moreira Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2022 16:40
Processo nº 0003453-87.2017.8.14.0051
A Justica Publica
Sarom Serique Ferreira
Advogado: Geovan Paes de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2017 13:22
Processo nº 0003453-87.2017.8.14.0051
Juscelino Ferreira
Justica Publica
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2023 16:19
Processo nº 0003453-87.2017.8.14.0051
Sarom Serique Ferreira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Cesar Ramos da Costa
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2023 09:00