TJPA - 0800496-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:11
Juntada de petição
-
11/07/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0800496-96.2023.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Bancários] Nome: LUCY NUNES CERASI Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 159, apto 2201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 567, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 DESPACHO Certificada a tempestividade do recurso interposto, o recolhimento do preparo e a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995), recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Remeta-se o feito à instância recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010522571183400000080363849 1.
PROCURAÇÃO Procuração 23010522571208800000080363850 2.
CNH Documento de Identificação 23010522571243500000080363851 3.
COMPROVANTE DE RESIDêNCIA Documento de Comprovação 23010522571281700000080363852 4.
CONVERSAS BRADESCO Documento de Comprovação 23010522571309500000080363853 5.
PROPOSTA SERASA Documento de Comprovação 23010522571346600000080363854 6.
CONTRATO SERASA Documento de Comprovação 23010522571366700000080363855 7.
ACEITE SERASA Documento de Comprovação 23010522571384600000080363856 8.
BOLETO ACORDO Documento de Comprovação 23010522571404900000080363857 9.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23010522571429000000080363858 Decisão Decisão 23011813583076400000080815166 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012515415774600000081157585 Intimação Intimação 23012515415774600000081157585 Citação Citação 23012515443684500000081157615 Habilitação nos autos Petição 23012620452942600000081175236 peticao2300012351 Petição 23012620452957100000081238269 zppd_ATOS_BRADESCO_SA_01.11_Parte1 Procuração 23012620452973900000081237018 zppd_ATOS_BRADESCO_SA_01.11_Parte2 Procuração 23012620453050000000081237017 Contestação Contestação 23031617465669400000084430621 CONTESTACAO - 230001235150043587 Contestação 23031617465684400000084430622 zppd_ATOS_BRADESCO_SA_31.01_compressed Procuração 23031617465801300000084430625 Audiência Una - Processo 0800496-96.2023.8.14.0301-20230317 103707-Gravação De Reunião (2) Mídia de audiência 23032911413637000000084495799 Audiência Una - Processo 0800496-96.2023.8.14.0301-20230317 105113-Gravação De Reunião (1) Mídia de audiência 23032911413726900000084495800 Despacho Despacho 23032911413816900000084493127 Despacho Despacho 23032911413816900000084493127 Sentença Sentença 23050814155178700000087246216 Sentença Sentença 23050814155178700000087246216 Apelação Apelação 23052216071817200000088327187 Certidão Certidão 23052410464572500000088459185 Certidão Certidão 23052410464572500000088459185 Certidão Certidão 23052410464572500000088459185 Contrarrazões Contrarrazões 23053011342886600000088841388 Certidão Certidão 23060510201761800000089157585 -
07/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:21
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
27/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0800496-96.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO (ID 93331952), bem como o respectivo PREPARO, foram interpostos no prazo legal, sendo ambos tempestivos.
Fica a Reclamante intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
24/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 16:07
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 03:14
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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11/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0800496-96.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Bancários] Reclamante: Nome: LUCY NUNES CERASI Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 159, apto 2201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 Reclamado: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 567, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de falta de interesse processual Rejeito a preliminar, uma vez que o réu resistiu à pretensão da autora.
Mérito Conforme se extrai dos autos, a autora solicitou o encerramento da sua conta corrente e cancelamento de seguro de vida mantidos junto ao réu, porém tais solicitações não foram concretizadas.
Com isso, foi mantida a cobrança das parcelas do seguro de vida e das taxas de manutenção, mesmo estando sem saldo e movimentação a conta corrente, o que ocasionou a inclusão do nome da autora no Serasa.
Todavia, após isso, a autora afirma ter realizado acordo no Serasa para pagamento das parcelas do seguro de vida cancelado (R$ 5.460,77), além de ter pago as taxas de manutenção da conta em aberto (R$ 746,60).
Requereu a condenação do réu à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e pago pela autora, bem como reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em sua defesa, o réu alegou que houve culpa exclusiva da autora, que não seguiu o procedimento específico para o encerramento da sua conta, por meio do pagamento das taxas de manutenção em aberto, portanto, não há que se falar em cobrança indevida, tendo agido dentro do exercício regular de seu direito.
Todavia, à vista dos prints de conversas mantidas pela a autora com os prepostos do réu, e demais documentos juntados, verifica-se que em abril de 2022 foi reconhecida como indevida a cobrança das parcelas do seguro de vida em questão, tanto que o seu cancelamento foi confirmado pelo preposto do réu (ID 84515724, p. 8), bem como foi informado à autora que o valor cobrado indevidamente havia sido expurgado, ou seja, foi retirado o saldo devedor desse seguro da conta da autora (ID 84515724, p. 11).
Aliado a isso, tem-se que a autora comprovou ter efetuado o pagamento do débito referente ao seguro em 04/04/2022 (ID 84515729).
Ademais, o réu não impugnou especificamente os fatos narrados na inicial; não comprovou ter realizado o encerramento da conta corrente e o cancelamento do seguro de vida, ou o expurgo do valor referente ao seguro de vida cancelado; bem ainda, não impugnou os comprovantes de pagamento juntados pela autora.
Daí por que, deve o réu responder pelos danos decorrentes da falha no serviço que presta (art. 14 da Lei nº 8.078/1990).
Por outro lado, considerando que não há comprovação do pagamento, pela autora, do valor de R$ 746,60, referente à taxa de manutenção em aberto da conta corrente em questão, não há como impor ao réu a obrigação de restituir à autora esse valor, ou encerrar a referida conta.
Neste contexto, o dano material corresponde ao valor dobrado do que foi cobrado indevidamente e pago pela autora, referente ao seguro de vida, pois apesar de ter sido solicitado, o réu apenas afirmou, mas não comprovou ter efetuado o seu cancelamento ou ainda o expurgo do valor correspondente na conta da autora (art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990), perfazendo o total de R$ 10.921,54 (R$ 5.460,77 x 2).
Por fim, registro que a conduta do réu, conforme narrado acima, exorbitou, em muito, o mero dissabor, sendo ainda agravada pelo fato de não ter reconhecido sua falha, nem ter tentado resolver o caso de forma a reduzir as consequências do seu comportamento, obrigando a reclamante a recorrer à Justiça.
Daí por que deve o reclamado responder, também, por danos morais, os quais arbitro em R$ 5.000,00, considerando as circunstâncias acima e a capacidade econômica do réu.
Dispositivo Sendo assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos para (1) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 10.921,54, correspondente ao dobro do valor cobrado indevidamente e pago pela autora, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do desembolso (04/04/2022) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (2) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00, por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, o que também deverá ocorrer em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC da Comarca de Belém -
08/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 04:45
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800496-96.2023.8.14.0301 Parte autora: LUCY NUNES CERASI Identidade: 2309164 PC/PA CPF: *55.***.*14-91 Advogado(a): ADALBERTO DE ANDRADE RAMOS OAB/PA: 14654 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 Preposto(a): LUCAS ANTONACCIO RIBEIRO Identidade: 20791119 – SSP/AM CPF: *27.***.*27-44 Advogado(a): MARCELLA HELENA VASCONCELLOS COSTA OAB/AM: 9524 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezessete dias do mês de março do ano de 2023, às 10h00, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Gabriel Costa Ribeiro, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
O advogado da autora pediu para ficar registrado em ata que: após fazer perguntas ao preposto da parte requerida, informou o preposto, ao Juízo, que nada sabe do caso concreto e que foi contratado apenas para o ato, não sendo colaborador do Banco Bradesco.
Que sendo um dos pressupostos do Preposto ser conhecedor dos fatos narrados nos autos, a parte Autora requer seja aplicada a confissão ficta em relação ao narrado na exordial.
A advogada do Banco Bradesco manifestou-se dizendo que: a confissão ficta não se aplica ao Juizado Especial, conforme gravação de áudio.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Como nada mais foi dito, a audiência foi encerrada, estando as pessoas presentes de acordo com o conteúdo deste termo, bem como advertidas de que o link de acesso ao vídeo da audiência expira-se em 20 dias.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Gabriel Costa Ribeiro juiz de Direito Link 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200800496-96.2023.8.14.0301-20230317_103707-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200800496-96.2023.8.14.0301-20230317_105113-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
29/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:54
Audiência Una realizada para 17/03/2023 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/03/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 15:40
Audiência Una designada para 17/03/2023 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/01/2023 15:39
Audiência Una cancelada para 04/07/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/01/2023 13:58
Declarado impedimento por LEONARDO DE FARIAS DUARTE
-
09/01/2023 09:31
Conclusos para decisão
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05/01/2023 22:57
Audiência Una designada para 04/07/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/01/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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