TJPA - 0805433-43.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 03:22
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 25/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ANDRESSA TAMIRIS MORAES MARTINS em 24/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:47
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 24/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:47
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 24/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 04:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:06
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0805433-43.2023.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática criminosa.
O Ministério Público, depois da análise dos autos, entendeu não haver elementos para oferecimento da denúncia, requerendo o arquivamento do feito. É o que importa relatar.
Decido: O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo, exclusivamente ao Parquet, deliberar a respeito da conveniência e necessidade de instauração da persecutio criminis.
Entendendo que é caso de arquivamento, o juiz deve acolher o parecer do MP.
Ante o exposto, acolho a manifestação Ministerial, relativamente a este inquérito, determinando-lhe o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18, do CPP.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e encaminhem-se as armas eventualmente apreendidas ao Comando do Exército nos termos da lei 10.826/2003 e do art. 1º da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011 do CNJ, bem como proceda-se a doação dos objetos, conforme preceituado no manual de bens apreendidos do CNJ.
Belém, 30 de março de 2023.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contar a Mulher -
31/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:51
Determinado o Arquivamento
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28/03/2023 08:19
Conclusos para decisão
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28/03/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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