TJPA - 0826650-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/10/2023 00:03
Juntada de Certidão
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14/07/2023 04:48
Decorrido prazo de RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 04/05/2023 23:59.
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14/07/2023 04:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/05/2023 23:59.
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14/07/2023 04:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/05/2023 23:59.
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02/07/2023 02:01
Decorrido prazo de RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 27/04/2023 23:59.
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02/06/2023 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/06/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:53
Juntada de relatório de custas
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20/04/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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19/04/2023 16:38
Juntada de relatório de custas
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03/04/2023 01:43
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:43
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0826650-88.2022.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de TLPL E TAXAS do(s) exercício(s) de 2017 e 2019 de imóvel com sequencial 0221772-4 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 28 de fevereiro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
30/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 04:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/10/2022 23:59.
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09/09/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:42
Expedição de Decisão.
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30/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 13:40
Conclusos para despacho
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29/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
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12/04/2022 08:27
Decorrido prazo de RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:27
Juntada de identificação de ar
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11/03/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 15:49
Expedição de Carta.
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07/03/2022 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 20:10
Conclusos para decisão
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04/03/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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