TJPA - 0804207-55.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 04:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0804207-55.2023.8.14.0028 REQUERENTE: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 100, Ministério Público do Estado do Pará, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 REQUERIDO: Nome: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA Endereço: Avenida Sol Poente, 2190, UNIMED, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-670 DESPACHO 1.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para certificação quanto ao integral recolhimento de custas na forma da Lei estadual nº 8.328/2015. 2.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
19/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:42
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:49
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2023 15:32
Juntada de Ofício
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08/08/2023 09:24
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
08/08/2023 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
14/07/2023 10:48
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 04/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:50
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2023 09:09
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 04:05
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2023 13:56
Mandado devolvido cancelado
-
04/04/2023 19:04
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:23
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2023 03:34
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0804207-55.2023.8.14.0028 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA DECISÃO R.H.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora realizou a distribuição da demanda a este juízo pela competência da Fazenda Pública.
Todavia, a demanda não envolve nenhum ente que justifique a distribuição do processo para este juízo.
Dessa maneira, determino que se promova nova distribuição do presente processo, por sorteio, na competência das varas cíveis, excluindo-se a competência privativa da Fazenda Pública.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Marabá, datado e assinado digitalmente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
29/03/2023 14:42
Conclusos para decisão
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29/03/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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