TJPA - 0833090-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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12/08/2024 22:31
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2024 12:11
Decorrido prazo de POSTO IMPERIAL LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:11
Decorrido prazo de POSTO IMPERIAL LTDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:49
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0833090-03.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO IMPERIAL LTDA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA R.
H.
Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição de embargos de declaração pela parte requerida, questionando a sentença proferida.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
O Embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que se mostram presente, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida.
Trata a irresignação da parte recorrente de mero inconformismo em relação ao mérito da decisão questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios.
Tal articulação se mostra incabível, devendo a parte Embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito.
Ex positis, este juízo desacolhe os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a decisão questionada.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
02/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
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09/11/2023 07:06
Decorrido prazo de POSTO IMPERIAL LTDA em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 13:04
Decorrido prazo de POSTO IMPERIAL LTDA em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0833090-03.2022.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Restituição de Valor ajuizada por Posto Imperial Ltda em face do Estado do Pará.
Narrou a inicial, em síntese, que a parte autora exerce suas atividades comerciais dedicadas à revenda de derivados de petróleo no Município de São Domingos do Capim/PA, e obteve junto a SEMAS a Licença de Operação n. 6943/2012, com validade até 18/11/2016, na qual constavam todas as condicionantes que deveriam ser observadas pela empresa.
Relatou que, 06/01/2021, foi autuada pela SEMAS por descumprimento de condicionantes, infringindo o disposto no art. 66, parágrafo único, II, do Decreto Federal n. 6.514/2008, dando origem ao Auto de infração n.
AUT-1-S/21-01-00147, sem especificar a condicionante não observada.
Asseverou que um dia após, em 07/01/2021, a SEMAS autuou novamente a autora, por meio do Auto de Infração n.
AUT-1-S/21-01-00161, relatando novamente o descumprimento das condicionantes descritas na LO n. 6943/2012, porém especificando qual a condicionante não havia sido cumprida, qual seja “deixar de enviar os relatórios ou informações ambientais no prazo exigido”, em infração ao art. 81, do Decreto Federal n. 6.514/2008.
Referiu que foi duplamente autuada por uma única irregularidade, durante o processo de renovação da Licença Ambiental de n. 6943/2012, e que, a despeito da inobservância do prazo pela autora, os RIAA’s foram analisados pelos técnicos da SEMAS e suas informações foram consideradas satisfatórias, nos termos da Notificação n. 81179/2015.
Aduziu que teve renovada sua licença com prazo de validade até 16/10/2020 e que a suposta irregularidade cometida não gerou danos ambientais significativos aptos a caracterizar uma conduta grave a justificar a penalidade imposta nos processos administrativos de ns. 2021/0000003616 e 2021/0000003629, com a aplicação de duas multas, que somadas chegou ao montante de R$ 52.211,78 (cinquenta e dois mil, duzentos e onze reais e setenta e oito centavos).
Mencionou que, para fundamentar a penalidade de multa exorbitante, bem como a alegação de infração de “natureza grave”, constou tanto no Parecer Jurídico n. 30861/2021 – CONJUR/SEMAS, quanto no Parecer Jurídico n. 31014/2021 CONJUR/SEMAS, a informação de a conduta da autora estaria enquadrada no art. 132, II, da Lei nº 5.887/95, ou seja, praticar o ato com dolo.
Assim, por entender que a aplicação da penalidade mais gravosa pela Administração Ambiental se afastou dos princípios da razoabilidade a da proporcionalidade, é que ajuizou a presente ação, por meio da qual requereu: 1.
A declaração de nulidade dos Procedimentos Administrativos de. nº 2021/0000003616 e nº 2021/0000003629, e dos respectivos autos de infração, frente ao reconhecimento de conduta desprovida de dolo que redundou na aplicação exorbitante da penalidade de multa; ou 2.
Subsidiariamente, pela redução da multa ou substituição pela penalidade de advertência.
Com a inicial, foram juntados documentos.
Em despacho inicial de ID 71343084 - Pág. 1, foi ordenada a citação do requerido.
Citado, o Estado apresentou contestação em evento de Id 76714687 - Pág. 1, ocasião em que pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica ofertada em Id 81967392 - Pág. 1.
Em despacho de Id 89675405 - Pág. 1, o juízo entendeu que o processo se encontra suficientemente instruído e anunciou o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC, ordenando a intimação das partes, em nome do princípio da não surpresa e, em seguida, do Ministério Público.
A parte autora peticionou em evento de Id 90190147 - Pág. 1, requerendo o julgamento antecipado da lide.
O Estado quedou-se inerte, consoante certidão de Id 96295280 - Pág. 1.
Em Id 98758084 - Pág. 1, consta o parecer do Ministério Público, opinando pela procedência do pedido subsidiário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem verificadas, passo à análise do mérito.
O cerne da questão diz respeito a saber se os autos de infrações instaurados pela requerida estão eivados de vício a ponto de serem declarados nulos.
Como se depreende dos autos, a parte autora foi autuada pela requerida em duas ocasiões.
De início, foi lavrado o Auto de Infração de n.
AUT-1-S/21-01-00147 (Id 55289317 - Pág. 2) em data de 06/01/2021, que deu origem ao Processo Administrativo de n. 2021/0000003629.
O referido auto especifica como conduta sancionada o não atendimento pela parte autora das condicionantes indicadas no anexo I da Licença de Operação n. 6943/2012 e aponta como dispositivo legal infringido o art. 66, parágrafo único, II, do Decreto Federal n. 6.514/2008, enquadrando o ato aos ditames do art. 118, I e VI, da Lei Estadual n. 5.887/95 c/c art. 70, da Lei n. 9.605/98 e art. 225, da CF.
Em razão disso, conforme documento de Id 55290940 - Pág. 9, a parte requerente foi penalizada com a aplicação de uma multa no importe de 10.000 vezes o valor nominal da UPF-PA, tendo sido considerada a preponderância de uma circunstância agravante, qual seja infração cometida com dolo pela autuada (art. 132, II, da Lei n. 5.887/95).
Em um segundo momento, um dia após a primeira autuação, foi lavrado em desfavor da requerente o Auto de Infração n.
AUT-1-S/21-01-00161 (Id 55289328 - Pág. 14), em 07/01/2021, acompanhado do Relatório de Fiscalização de n.
REF-1-S-21-01-00205 (Id 55289328 - Pág. 16), que deu origem ao Processo Administrativo de n. 2021/0000003616.
Consta como descrição da infração a não apresentação pelo autuado dos relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou naquele determinado pela autoridade ambiental na Licença de Operação n. 6943/2012, contrariando o art. 81, do Decreto Federal n. 6.514/2018, enquadrando-se aos ditames do art. 118, I e VI, da Lei Estadual n. 5.887/95 c/c art. 70, da Lei n. 9.605/98 e art. 225, da CF.
Por essa circunstância, a conduta da requerente aqui também foi considerada de caráter grave, cometida com dolo, tendo-lhe sido aplicada uma penalidade de multa de 7.501 vezes o valor nominal da UPF-PA.
Alega a requerente, em resumo, duplicidade de sanção pelo mesmo ato ilícito, nulidade do primeiro auto, por não descrever com clareza as condicionantes descumpridas, e desproporcionalidade da penalidade imposta, haja vista ausência do dolo mencionado.
Por outro lado, o Estado refere que, após solicitação de informações ao órgão fiscalizador acerca dos autos de infrações em referência, sobreveio a NT nº 33573/GERAD/COFISC/DIFISC/SAGRA/2022 (Id 76728688 - Pág. 6 e ss), segundo a qual as autuações decorreram após análise pelos servidores Andreá Maria de Araújo e Yan Alberto Manito Martins do documento n. 2018/0000038856, no qual constava o memorando MEMO N° 126917/2015/GECOS/CIND/DILAP/SAGRA, os quais verificaram que o empreendimento POSTO IMPERIAL LTDA, detentor da Licença de Operação Nº 6943/2012, estava em desacordo com as condicionantes de sua licença.
Sobre o tema, é consabido que o ato administrativo, baseado no poder de polícia ambiental, goza de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte que pretende anulá-lo ilidir tal circunstância nos autos, demonstrando o fato constitutivo do seu direito.
Na hipótese, vislumbro que o Auto de Infração n.
AUT-1-S/21-01-00161 (Id 55289328 - Pág. 14),lavrado em 07/01/2021, não apresenta qualquer vício ou irregularidade, está bem fundamentado, especifica bem a conduta sancionada, com indicação dos dispositivos legais infringidos e descrição detalhada da infração.
Ainda com relação ao referido Auto de Infração, observa-se que a autuação foi regularmente lavrada por ente competente, com poder de polícia fiscalizatório na seara ambiental, bem como que nos autos do processo administrativo houve exercício regular de ampla defesa e contraditório, não havendo, pois, prova de qualquer irregularidade formal naquela fase.
A própria parte autora reconhece que não apresentou o RIAA no prazo legal, em desconformidade com o anexo I da sua L.O., já que essa obrigação também estava prevista como uma condicionante.
Assim, a decisão que deu origem à multa e demais penalidades, encontra-se devidamente motivada e todos os elementos retro mencionados são suficientes para garantir a higidez do ato administrativo.
No mais, houve subsunção do fato ilícito praticado aos artigos das normas correspondentes, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer demonstração de que não tenha incorrido na prática ilícita a si imputada, tendo o fato em apuração restado demonstrado nos autos, o que é suficiente para a aplicação da sanção administrativa, cuja razoabilidade e proporcionalidade analisarei “a posteriori” na presente sentença.
Relativamente ao Auto de Infração de n.
AUT-1-S/21-01-00147 (Id 55289317 - Pág. 2) lavrado em 06/01/2021, verifico que a conduta descrita no documento é demasiadamente genérica, conforme se pode observar no campo “Descrição da Infração”, em que consta o seguinte teor: “Em face de deixar de cumprir as condicionantes elencadas no disposto no ANEXO I da L.O. – Licença de Operação nº 6943/2012, contrariando as exigências do órgão ambiental competente”.
A imputação realizada nesses moldes, sem a individualização das condicionantes descumpridas tem o lastro de invalidar o auto de infração, na medida em que viola os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que inviabiliza a possibilidade de o particular exercer o seu direito de defesa.
A justificativa contida na NT nº 33573/GERAD/COFISC/DIFISC/SAGRA/2022, segundo a qual o Não atendimento às condicionantes da L.O. n° 6943/2012 contido no memorando MEMO n° 126917/2015/GECOS/CIND/DILAP/SAGRA, gerou o entendimento de que todas as condicionantes constantes do Anexo I – Licença de Operação n. 6943/2012 não haviam sido cumpridas, não merece prosperar.
Primeiro, porque revela-se um entendimento contrário ao ato de renovação da licença ambiental concedida à parte autora em outubro de 2016, consoante documento de Id 55290939 - Pág. 1.
Observe-se que no processo administrativo para a renovação da licença, Id 55290944 - Pág. 8, no campo “Despacho” consta a informação de que o motivo que levou à suspensão da LO tinha sido sanado com a apresentação e aprovação dos RIAA’s, que foram consideradas satisfatórias, sugerindo-se o cancelamento da suspensão.
Infere-se, pois, a partir desta asserção, que a única condicionante constante no anexo I da Licença de Operação nº 6943/2012 descumprida pelo autor fora a não apresentação dos relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou determinado pela autoridade ambiental, em descompasso com o art. 81, do Decreto Federal n. 6.514/2018.
Referida infração foi objeto do auto de n.
AUT-1-S/21-01-00161 (Id 55289328 - Pág. 14), não havendo, desse modo, fundamentação jurídica para a dupla penalidade pelo descumprimento da mesma condicionante.
Em razão disso, merece acolhimento o pedido autoral de nulidade do Auto de Infração de n.
AUT-1-S/21-01-00147 e da multa correspondente.
Por fim, no que tange à multa aplicada no Auto de Infração n.
AUT-1-S/21-01-00161, verifico que foi arbitrada levando-se em conta a circunstância agravante prevista no art. 132, II, da Lei Estadual n. 5.887/95, qual seja “ter o infrator agido com dolo”.
Na seara administrativa, os conceitos de dolo e de culpa são emprestados, por analogia, do direito penal.
Por dolo, portanto, teremos a situação em que o infrator quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Agiu com a vontade livre e consciente de praticar a infração.
Eis o tipo infracional não observado pela empresa autora (Lei n. 6.514/2008): Art. 81.
Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Como se observa da leitura do dispositivo, o dolo, neste caso, resta caracterizado quando o agente “deixa de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou na forma determinada pela autoridade ambiental”.
No caso dos autos o autor era conhecedor do seu dever e simplesmente deixou de cumprir a obrigação, reconhecendo, inclusive, essa circunstância na sua peça inicial.
Tinha, pois, ciência de que a renovação da licença dependia da apresentação dos relatórios e o fez somente em um momento posterior, fora do prazo.
Assim, indubitável que agiu com dolo de não cumprir com a obrigação que lhe era devida.
Assim, o órgão ambiental competente aplicou a multa de acordo com a gravidade da transgressão ambiental praticada, não havendo que se falar em desproporcionalidade da multa.
Desta feita, não restou demonstrado nos autos qualquer elemento que permita afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo apoiado na legislação vigente, que fundamentou a sanção.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para tão somente declarar a nulidade do Auto de Infração de n.
AUT-1-S/21-01-00147 e da multa correspondente, e condenar o requerido a reembolsar ao autor o valor pago, a ser apurado em fase de liquidação, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambos a contar do efetivo pagamento.
Consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, cabendo a cada uma das partes o pagamento dos honorários de seus advogados.
Sem recursos, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PRIORIDADE – PROCESSO META 10 DO CNJ Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
27/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 19:48
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:36
Decorrido prazo de POSTO IMPERIAL LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/04/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 06:17
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0833090-03.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO IMPERIAL LTDA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO I – Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil; II – Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes, facultando-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
III – Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer; IV – Após, tornem conclusos os autos para sentença.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
27/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
-
29/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 04:53
Decorrido prazo de POSTO IMPERIAL LTDA em 05/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
30/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
27/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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