TJPA - 0003643-27.2013.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2023 01:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VIEIRA MOURAO em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:28
Decorrido prazo de LEONAM TRINDADE VIEIRA em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2023 11:54
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 21:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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26/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 01:01
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM PRAZO DE 90 DIAS PROCESSO Nº 0003643-27.2013.8.14.0201 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SENTENCIADO(A)/SENTENCIADOS/SENTENCIADAS: BRUNO HENRIQUE VIEIRA MOURÃO(DEFENSORIA PUBLICA ESTADUAL) LEONAM TRINDADE VIEIRA(DEFENSORIA PUBLICA ESTADUAL) A DRª.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL, DISTRITO DE ICOARACI, COMARCA DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ETC...
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC ...
Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que foi(foram) CONDENADO(A)(S), conforme SENTENÇA abaixo integralmente transcrita: Vistos e examinados hoje para Sentença.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com base no inquérito policial, ajuizou Ação Penal, contra BRUNO HENRIQUE VIEIRA MOURÃO e LEONAM TRINDADE VIEIRA, devidamente qualificados nos autos, denunciando-os como incurso nas sanções dos artigos 157, §2º, incisos I e II e Art. 14 da Lei 10.826/2003.
Narra a denúncia em síntese:“(...) Consta nos autos do inquérito policial que no dia 26.06.2013, por volta de 19:30 horas, neste distrito, os indiciados BRUNO HENRIQUE VIEIRA MOURAO e LEONAM TRINDADE VIEIRA, em concurso com um adolescente, entraram em uma Van que faz a linha Outeiro-Icoaraci e, com emprego de arma de fogo e grave ameaça, assaltaram as vítimas ÍLZA DOS SANTOS DE VILHENA e JOSÉ NAZARENO SOARES DA SILVA respectivamente cobradora e motorista da van.
Do que foi apurado, os denunciados juntamente com o adolescente entraram na van normalmente, mas quando esta passou pela Estrada Velha do Outeiro resolveram sacar arma de fogo e anunciar assalto.
Primeiramente subtraíram do motorista um aparelho celular e a importância de R$ 130.00 (cento c trinta reais), logo depois assaltaram a cobradora da van de quem subtraíram um aparelho celular, bolsa, relógio e a importância de R$90,00 (noventa reais) em seguida assaltaram os passageiros que ali se encontravam.
Após a consumação do roubo, os denunciados saíram do veículo e empreenderam fuga em um taxi entretanto, este foi interceptado na Avenida Augusto Montenegro pela Polícia Militar.
Feita abordagem, a Polícia constatou que em posse dos denunciados se encontravam os pertences subtraídos das vítimas com uma arma de fogo. marca Rossy calibre 32 com numeração raspada, momento em que foram presos cm flagrante delito. (...)” Ao final, o Parquet imputou aos acusados a prática dos delitos tipificados nos artigos 157, §2º, incisos I e II c/c Art. 14 da Lei 10.826/03, arrolando 02 (duas) vítimas e 03 (três) testemunhas para serem inquiridas na instrução criminal. (ID 48066344) Em 10/10/2013, foi recebida a denúncia, sendo determinada a citação dos réus para a apresentação de Defesa (ID 48066345) Em 29/10/2018, o acusado LEONAM VIEIRA TRINDADE apresentou Defesa por meio de advogado constituído, (ID 48066348) fls.01/03 Resposta à acusação do acusado BRUNO HENRIQUE VIEIRA MOURÃO, (ID 48066348), fls.06/08.
Termo de audiência de instrução e julgamento, (ID 48066357).
Em alegações finais, o Ministério Público, após relatar os fatos, aduziu que as testemunhas ouvidas na fase investigatória, com propriedade, descreveram o cenário do fato delituoso vivido pelas vítimas do evento criminoso.
Aduziu que o acervo probatório demonstrou claramente que os acusados foram autores do crime em comento.
Não obstante, os réus não apresentaram qualquer prova idônea em sentido contrário, em compensação, a instrução demonstrou claramente a autoria dos acusados, pois além do reconhecimento em delegacia, o acusado Bruno Henrique Vieira Mourão foi reconhecido em juízo pela vítima.
Dessa forma, a autoria dos acusados revela-se inequívoca.
Quanto ao crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, entende que o mesmo deve ser absorvido pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma, em respeito ao princípio da consunção, haja vista que o delito de porte de arma é crime meio em relação ao crime de roubo, que é de fim, por ser de maior gravidade.
Ao final, o Parquet requereu a condenação dos acusados nas sanções do art. 157, §2°, I e II, do Código Penal, ID 48066683.
Os memoriais finais do acusado LEONAM TRINDADE VIEIRA foram apresentadas por advogado constituído, o qual, após relatar o processo, requereu a condenação do acusado apenas pelos crimes do Art. 16 da Lei 10.826/2003 e 244-B da Lei nº 8.069/90 e Art.157,§2º inc.
I e II, com aplicação do Art.65, I, CPB (ID 48066685, fls.01/02).
As alegações finais do acusado BRUNO HENRIQUE VIEIRA MOURÃO foram apresentadas pela Defensoria Pública, a qual, após ligeira síntese, aduziu que em que pese a vítima tenha reconhecido o acusado em juízo, suas palavras devem ser tomadas com cautela, uma vez eivadas da ânsia de castigar seus ofensores.
Ao final, requereu a absolvição do acusado pelo crime de roubo diante do princípio da eventualidade.
Em caso de condenação, requereu a absolvição do acusado pelo crime de porte ilegal ante o princípio da consunção, eis que a arma foi objeto do crime de roubo.
ID 48066685, fls.05/09).
Em novos memoriais, agora apresentados pela Defensoria Pública, o acusado LEONAM VIEIRA TRINDADE aduziu que não fora reconhecido pela vítima José Nazareno da Silva e a vítima Edilza dos Santos Vilhena não foi ouvida em juízo.
As testemunhas não presenciaram o crime.
Requereu o afastamento da majorante do Art.157, §2º, inc.
I, do CPB, eis que a arma de fogo não foi submetida a perícia (ID 48066796).
Relatei.
Passo a fundamentar e decidir.
O Ministério Público imputa a BRUNO HENRIQUE VIEIRA MOURÃO e LEONAM TRINDADE VIEIRA, qualificado nos autos, a prática dos delitos de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes, cumulado com o crime de corrupção de menores, na forma do art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, na forma do Art.14, da Lei nº 10.826/03.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
MATERIALIDADE e AUTORIA Para melhor análise do binômio materialidade-autoria, faz-se necessário tomar o conjunto probatório como um todo, em especial os depoimentos colhidos em Juízo, conforme segue.
O Termo de Exibição e Apreensão de Objeto ID 48065771, fl. 03, demonstra a apreensão de um revólver calibre 32 e 08 (oito) aparelhos celulares, em poder dos acusados.
DAS DECLARAÇÕES COLHIDAS EM JUÍZO DEPOIMENTO DA VÍTIMA JOSE NAZARENO SOARES DA SILVA, disse que trabalhava como motorista numa van que fazia o percurso Icoaraci – Outeiro.
Disse que um dos assaltantes subiu na Água Boa e o outro subiu na parada seguinte.
Mais à frente os dois anunciaram assalto.
O assaltante menor dizia para o outro atirar na cabeça da vítima, que ele assumia a direção da van.
Disse que depois de roubarem os passageiros, os assaltantes saíram atirando para cima e foram seguidos de moto por um popular.
Disse que os assaltantes foram pegos no bairro de Águas Negras, porém os passageiros não quiseram ir à Delegacia.
Afirmou que roubaram seu celular, mas foi recuperado e que foi subtraído o valor de R$820,00 (oitocentos e vinte reais) do coletivo.
Disse que um adolescente comandava os demais assaltantes.
Declarou que os passageiros ficaram nervosos.
Afirmou que todos estavam armados, mas apenas uma arma foi encontrada.
Não houve agressão física.
Foi o menor que atirou para cima.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS CESAR GOMES MAGNO, Policial Militar, disse que fazia ronda quando recebeu chamado via CIOP que em um FIAT BRANCO haviam uma s pessoas suspeitas de terem praticado um roubo, acompanharam e interceptaram o veículo.
Logo atrás veio um ônibus cheio de pessoas que reconheceram os assaltantes, informaram que eles portavam arma de fogo, mas nada havia sido encontrado, porém ali perto, encontraram um revólver, celulares, dinheiro e objetos das vítimas.
NEUBERVAN VIEIRA RIBEIRO, Policial Militar, recebeu ocorrência descrevendo que em um FIAT IDEA BRANCO escrito “Jesus” atrás, havia três suspeitos de terem praticado o crime de roubo a um ônibus.
Avistaram e abordaram o carro.
Encontrara os pertences dos passageiros no carro e ali próximo, encontraram o armamento.
Disse que os fatos ocorreram por volta de 20h30min.
INTERROGATÓRIOS DOS ACUSADOS Em juízo, os acusados BRUNO HENRIQUE VIEIRA MOURÃO e LEONAM TRINDADE VIEIRA fizeram uso do direito constitucional de permanecerem calados, sem prejuízo à Defesa.
Diante dos depoimentos colhidos em juízo, entendo por parcialmente demonstradas materialidade e autoria do crime narrado na denúncia, pela análise conjunta das declarações da vítima e testemunhas, com as demais provas colhidas pela autoridade policial.
Em Juízo, foram colhidos os depoimentos de somente uma vítima que era o motorista do coletivo, e de duas testemunhas, policiais militares.
A vítima declarou que teve o seu celular roubado.
Disse que os dois acusados e mais um suposto adolescente entraram, todos portando arma de fogo, na van, separadamente, cada um em uma parada de ônibus diferente.
Em dado momento anunciaram o roubo e passaram a subtrair os pertences dos passageiros, dentre eles a renda de R$820,00 (oitocentos e vinte reais) do coletivo.
Encerrada a ação, os três fugiram do ônibus, um deles, suposto adolescente, atirando para cima ao sair.
Os passageiros foram acudidos por populares, que repassaram o ocorrido aos Policiais, os quais, pouco tempo depois, localizaram os assaltantes conforme as características fornecidas, em um carro Fiat Idea, cor (branca).
No veículo foram encontrados os pertences da vítima e ali próximo, porém somente uma arma de fogo utilizada no crime.
Apenas o acusado BRUNO HENRIQUE VIEIRA MOURÃO foi reconhecido pela vítima José Nazareno da Silva, em Juízo (ID 48066357, fl.06), de modo que a autoria em relação ao acusado Leonam Trindade Vieira é frágil, não justificando sua condenação. porquanto não há prova segura da sua participação DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, INCISO I, do CPB) Da análise dos autos, verifico que restou demonstrada a apreensão de arma de fogo (Termo de Exibição e Apreensão de Objeto ID 48065771, fl. 12, a demonstrar o emprego de “um revólver calibre 32), durante a ação criminosa, corroborando o que afirmou a vítima José Nazareno, de modo que não há dúvidas acerca da presente majorante.
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISO II, do CPB) Inconteste a causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, uma vez que as declarações da vítima e testemunhas colhidas em Juízo ratificam os fatos narrados na inicial, no sentido de que o acusado praticou o roubo em conjunto com mais dois agentes, um que supostamente era adolescente e outro que embora tenha sido preso e denunciado neste processo, contudo o Ministério Público, não logrou exito em provar com extreme de dúvidas a participação do acusado LEONAM TRINDADE VIEIRA, e no processo penal não admite-se condenação onde haja dúvida, pois a dúvida sempre será resolvida em favor do réu face o princípio constitucional de presunção de inocência.
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) Ao final de seus memoriais, o Parquet requereu a absorção do crime de porte ilegal de arma pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma, em respeito ao princípio da consunção, haja vista que o delito de porte de arma é crime meio em relação ao crime de roubo, que é de fim, por ser de maior gravidade, manifestação que entendo ser a correta, a fim de se evitar o bis in idem.
No presente caso, o crime de porte ilegal de arma de fogo foi abrangido pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma, uma vez que ambos possuem os mesmos desígnios, sendo o porte de arma utilizado como meio para ameaçar gravemente a vítima de mal injusto e, assim, subtrair o bem.
Logo, não há que se falar em penalizar os acusados duplamente pelo mesmo fato, sendo certo que é vedado o bis in idem.
Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, não havendo provas induvidosas da imputação de roubo majorado nos termos da denúncia, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA, com fundamento no art.386, VII, CPP, ABSOLVER LEONAM TRINDADE VIEIRA das acusações pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (157, §2º, incisos I e II, do CPB c/c Art. 14 da Lei 10.826/03) e, com fundamento no art. 387, CPP, CONDENAR BRUNO HENRIQUE VIEIRA MOURÃO nas sanções penais do Art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal (crime de roubo majorado pelo concurso de agentes) DOSIMETRIA DA PENA A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta entendo que ultrapassou ao tipo penal, eis que o crime se deu em um transporte coletivo com muitos passageiros e passageiras, de modo a demonstrar maior reprovabilidade a conduta do acusado que colocou em risco às pessoas que estavam naquele coletivo.
Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (ID 48073788) atesta que o réu possui condenação criminal anterior a estes fatos pelo mesmo crime, porém, a fim de não caracterizar bis in idem, deixo de considerar a reincidência neste momento, porque é elemento a ser considerado na segunda fase da dosimetria.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra, não foi apurada em juízo.
A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários, socioambientais e comportamentais.
Na espécie, não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu, não sendo possível presumir-se ser periculosa.
Quanto aos Motivos, não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, não há o que valorar.
No que concerne às circunstâncias do crime, verifico também não haver maior gravidade.
Quanto às consequências, não há o que valorar.
Considerando as circunstâncias do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não existem atenuantes, contudo, observo que o acusado é reincidente configurada assim, a agravante prevista no Art. 61 I do CPB pelo que aumento a pena em 10(dez) meses, ficando a pena provisória em 05(cinco) anos e 10(dez) meses.
Na terceira fase da dosimetria, verificam-se duas causas de aumento de pena, o concurso de agentes e o emprego de arma, (art. 157 § 2º incisos I e II do CPB contudo, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o número de causas de aumento não é por si só fundamento para que seja a pena majorada acima do mínimo legal, de modo que não vislumbro motivos que ensejem o aumento da pena acima da fração mínima prevista na lei, assim aumento a pena na fração de 1/3 (um terço) passando a pena para 07 (SETE ) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO.
PENA DE MULTA: Levando em conta as mesmas circunstâncias judiciais e causas de aumento e ainda a situação do réu, fixo em 15(quinze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato (vide art. 49 § 1º do CP).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA É VEDADA.
Reputo ausentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Igualmente incabível o sursis, no preenchendo os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Regime de cumprimento inicial da pena.
Embora a pena seja inferior a 8(outo) anos, o réu é reincidente sendo vedado o regime semiaberto, ante o disposto no artigo 33 b do Código Penal e Sumula 269 do STJ, destarte, FIXO O REGIME INICIAL FECHADO para cumprimento da reprimenda.
ART. 387 § 2º CPP- Do tempo de prisão provisória.
O tempo de prisão não é suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, por isso deixo de computá-lo A pena imposta ao acusado deverá ser cumprida em local apropriado a ser indicado pelo Juízo da Vara de Execução Penal de acordo com as circunstâncias judiciais acima analisadas e o regime prisional.
CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, isentando-o do pagamento, com fundamento no art. 5º LXXIV da CF.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, não há motivos a fundamentar a prisão cautelar, e em respeito ao princípio constitucional de presunção de inocência, mantenho a liberdade do réu.
BENS E ARMA Sobre os bens constantes do Termo de Apreensão no APF certifique a Secretaria se foram recebidos neste Juízo e se houve pedido de proprietários.
Quanto a arma ali constante caso não tenha sido encaminhada ao Setor competente do TJ para remessa ao Comando do Exército, caso não tenha sido que seja remetida de imediato para destruição.
PROVIDENCIAS PARA A SECRETARIA.
Determino à Secretaria que adote as providências determinadas nos artigos 389 a 392 do CPP.
No caso de o réu não ser localizado para ser intimado da Sentença, certificado que está em local incerto e não sabido, faça-se a intimação por edital, na forma legal.
Atualize os cadastros nos sistemas processuais do TJ e do CNJ.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, adote a Secretaria as seguintes providências:a) Proceda-se na forma prevista no art. 23 da Resolução 417/2021 CNJ com a redação da Resolução 417/2022.b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Cadastre-se a informação no sistema do Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República; d) Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal, informando da condenação do réu (CPP, art. 809); e) Cumpridas todas as diligências, certifique-se e Arquivem-se os autos com a baixa processual.PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE – O RÉU NA FORMA PREVISTA EM LEI E CUMPRA O SR.
DIRETOR DE SECRETARIA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 389 a 392 DO CPP.
P.R.I.C.
Icoaraci, 28 de fevereiro de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA.
Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém.
E como não foi(foram) encontrado(a)(s) para intimação pessoal, expede-se o presente EDITAL, pelo qual o(a)(s) referido(a)(s) condenado(a)(s) fica(ficam) intimado(a)(s) da SENTENÇA.
Assim, para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei.
Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém/PA, 04/03/2020.
Eu, _________, Raimundo Nonato Santos do Carmo, diretor de Secretaria da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, o digitei e assino conforme o Provimento 008/2014 - CJRMB. -
31/03/2023 09:11
Conclusos para decisão
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31/03/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:01
Juntada de edital
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30/03/2023 05:48
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2023 05:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 19:57
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2023 21:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2023 08:21
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 09:07
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 10:50
Juntada de Petição de petição inicial
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25/01/2022 10:00
Processo migrado do sistema Libra
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25/01/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 09:30
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00036432720138140201: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 3633 foi removido. - O asssunto 3637 foi removido. - Ação Coletiva: N.
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25/01/2022 09:29
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte EDILZA DOS SANTOS DE VILHENA (7777203) do processo 00036432720138140201. Motivo: Não é parte do processo
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25/01/2022 09:29
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte JOSE RICARDO GUIMARAES DOS SANTOS (7777159) do processo 00036432720138140201. Motivo: Não é parte do processo
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25/01/2022 09:29
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte WAGNER DE SILVA FRANCA (7777143) do processo 00036432720138140201. Motivo: Não é parte do processo
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25/01/2022 09:29
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte JOSE NAZARENO SOARES DA SILVA (7777135) do processo 00036432720138140201. Motivo: Não é parte do processo
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13/01/2022 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/01/2022 10:24
CERTIDAO - CERTIDAO
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20/10/2021 09:55
MIGRACAO
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27/09/2021 09:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/09/2021 08:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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27/09/2021 08:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/09/2021 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/09/2021 10:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9117-44
-
23/09/2021 10:15
Remessa
-
23/09/2021 10:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/09/2021 10:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2021 08:53
VISTAS AO PROMOTOR
-
01/09/2021 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
01/09/2021 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
01/09/2021 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/08/2021 14:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2912-36
-
31/08/2021 14:49
Remessa
-
31/08/2021 14:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/08/2021 14:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/06/2021 08:27
VISTAS AO DEFENSOR
-
15/06/2021 11:11
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte LUIZ RENATO NUNES BARATA DPC (6017707) do processo 00036432720138140201. Motivo: Não faz parte do processo
-
15/06/2021 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2021 11:11
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/06/2021 15:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/06/2021 15:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2021 15:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/05/2021 14:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/05/2021 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2021 09:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/12/2020 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2020 09:18
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/02/2018 11:13
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
05/02/2018 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2018 11:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/08/2017 13:05
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
11/07/2017 10:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/12/2016 09:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/03/2016 09:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/09/2015 09:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/09/2015 12:38
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
31/08/2015 10:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/08/2015 10:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/08/2015 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2015 10:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/08/2015 13:43
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
28/08/2015 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2015 13:42
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
10/04/2015 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2015 12:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/09/2014 12:06
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
03/09/2014 12:05
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
03/09/2014 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2014 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2014 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2014 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2014 09:42
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
28/08/2014 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2014 20:15
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
27/08/2014 14:39
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
27/08/2014 12:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
27/08/2014 12:53
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
27/08/2014 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2014 12:47
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
27/08/2014 12:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
27/08/2014 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2014 12:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/08/2014 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2014 12:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/06/2014 15:19
Remessa - JUNTADA DECLARAÇÃO
-
05/06/2014 15:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/06/2014 15:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2014 16:12
Remessa
-
26/05/2014 16:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/05/2014 16:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2014 11:29
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
15/05/2014 12:47
A SECRETARIA
-
12/05/2014 13:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/05/2014 13:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/05/2014 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/05/2014 14:09
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/05/2014 14:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/05/2014 14:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/05/2014 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2014 13:58
Citação CITACAO
-
09/05/2014 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2014 13:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
09/05/2014 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2014 11:24
Remessa - OF. 0349/2014 cdpi/susipe
-
14/04/2014 11:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/04/2014 11:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/02/2014 10:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/02/2014 10:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/02/2014 10:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/01/2014 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2014 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2014 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/01/2014 08:34
Remessa
-
24/01/2014 08:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/01/2014 08:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2014 09:10
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/12/2013 09:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2013 09:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2013 09:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2013 09:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2013 09:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2013 09:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2013 09:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2013 09:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2013 09:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2013 11:52
Remessa - REQUER CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS
-
17/12/2013 11:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2013 11:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/12/2013 11:09
Remessa
-
13/12/2013 11:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/12/2013 11:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/12/2013 11:06
Remessa
-
13/12/2013 11:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/12/2013 11:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/12/2013 10:02
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2013 12:25
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
03/12/2013 09:14
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/12/2013 09:14
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
02/12/2013 12:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/12/2013 12:40
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/11/2013 11:41
A SECRETARIA
-
28/11/2013 11:40
A SECRETARIA
-
28/11/2013 11:40
A SECRETARIA
-
28/11/2013 11:40
A SECRETARIA
-
21/11/2013 09:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE ICOARACI, : GEORGE HAMILTON FIGUEIREDO LOPES
-
21/11/2013 09:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE ICOARACI, : JOSE MARIA SOUSA DA SILVA
-
21/11/2013 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/11/2013 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/11/2013 09:23
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/11/2013 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2013 12:34
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
18/11/2013 11:12
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/11/2013 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2013 11:12
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/11/2013 11:04
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/11/2013 11:04
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/11/2013 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2013 10:59
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/11/2013 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2013 10:59
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
18/11/2013 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2013 10:41
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
18/11/2013 10:41
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/11/2013 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2013 13:34
Mero expediente - Mero expediente
-
14/11/2013 13:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/11/2013 12:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
13/11/2013 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2013 12:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/11/2013 12:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/11/2013 11:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/11/2013 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/11/2013 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/11/2013 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/11/2013 10:02
Remessa
-
08/11/2013 10:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/2013 10:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/11/2013 11:51
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/11/2013 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/11/2013 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/11/2013 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/10/2013 11:27
Remessa
-
29/10/2013 11:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2013 11:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2013 11:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/10/2013 11:40
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/10/2013 11:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/10/2013 11:39
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/10/2013 11:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, : VALDIR RAIMUNDO MARQUES
-
25/10/2013 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/10/2013 11:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, : VALDIR RAIMUNDO MARQUES
-
25/10/2013 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/10/2013 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/10/2013 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/10/2013 10:31
AGUARDANDO MANDADO
-
11/10/2013 12:00
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
11/10/2013 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2013 12:00
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/10/2013 11:57
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
11/10/2013 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2013 11:57
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/10/2013 10:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
11/10/2013 10:37
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
11/10/2013 10:37
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/1999-78 conforme CA 117329.
-
11/10/2013 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2013 08:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/10/2013 08:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/10/2013 11:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/10/2013 09:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/10/2013 09:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/10/2013 09:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/10/2013 08:45
Remessa
-
10/10/2013 08:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/10/2013 08:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/10/2013 11:12
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2013 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2013 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2013 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/10/2013 10:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/10/2013 10:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/10/2013 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2013 11:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/10/2013 10:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/10/2013 10:27
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CRIMES CONTRA A CRIANCA E O ADOLESCENTE para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI para Vara: 1ª VARA PENAL DE ICO
-
01/10/2013 10:27
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CRIMES CONTRA A CRIANCA E O ADOLESCENTE para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI para Vara: 1ª VARA PENAL DE ICO
-
30/09/2013 11:29
À DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2013 08:09
Remessa
-
27/09/2013 08:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2013 08:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/09/2013 09:34
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2013 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2013 13:30
Incompetência - Incompetência
-
17/09/2013 13:27
A SECRETARIA
-
10/09/2013 10:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/09/2013 08:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/09/2013 08:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/09/2013 08:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/09/2013 12:36
Remessa
-
06/09/2013 12:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/09/2013 12:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2013 10:21
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2013 12:12
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/08/2013 14:36
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/6290-13 conforme CA 117329.
-
13/08/2013 14:36
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/08/2013 14:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0003643-27.2013.8.14.0201 em distribuição por continuidade
-
13/08/2013 14:36
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ TITULAR: JACKSON JOSE SODRE FERRAZ
-
13/08/2013 08:44
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2013 14:23
AGUARDANDO REMESSA MP
-
12/08/2013 14:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/08/2013 14:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2013 14:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/08/2013 14:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/08/2013 14:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2013 14:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/08/2013 14:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/08/2013 14:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2013 14:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/08/2013 08:14
Remessa
-
12/08/2013 08:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2013 08:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/08/2013 08:11
Remessa
-
12/08/2013 08:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2013 08:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/07/2013 14:49
Remessa - revogação de prisão preventiva
-
15/07/2013 14:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/07/2013 14:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/07/2013 12:35
VISTAS AO ADVOGADO - 01 (UM)VOLUME - 38 PÁGS. TEL: 8363-3733 /
-
08/07/2013 12:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FELIPE EDUARDO LIMA CHAVES (7481118), que representa a parte LEONAN TRINDADE VIEIRA (7777094) no processo 00036432720138140201.
-
08/07/2013 12:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/07/2013 12:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/07/2013 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/07/2013 12:19
Remessa
-
08/07/2013 12:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/07/2013 12:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/07/2013 10:10
AGUARDANDO REMESSA MP
-
26/06/2013 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2013 10:23
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
26/06/2013 10:23
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/06/2013 10:19
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
26/06/2013 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2013 10:19
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/06/2013 10:14
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
26/06/2013 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2013 10:14
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/06/2013 14:08
A SECRETARIA
-
25/06/2013 14:04
A SECRETARIA
-
25/06/2013 13:30
Preventiva - Preventiva
-
25/06/2013 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2013 12:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/06/2013 12:31
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/06/2013 12:07
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/06/2013 12:07
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: JACKSON JOSE SODRE FERRAZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2013
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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