TJPA - 0806335-17.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:50
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:29
Audiência Una realizada conduzida por VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ em/para 02/07/2025 09:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
02/07/2025 07:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:01
Audiência de Una designada em/para 02/07/2025 09:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 00:41
Decorrido prazo de RONALDO MARQUES BORGES LEAL em 12/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0806335-17.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Observada a idade do reclamante, DEFIRO o pedido de tramitação prioiritária.
Anote-se e observe-se. 2.
Tratando-se de litisconsórcio, DEFIRO a emenda de Id 99826371, determinando a inclusão da pessoa ali nominada no registro e na autuação do feito, com as anotações e diligências necessárias. 3.
Inclua-se o processo em pauta de audiência una.
Intime-se e cite-se, com as advertências de lei. 4.
Int.
Dil.
COM A PRIORIDADE.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
18/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:27
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:12
Audiência Conciliação cancelada para 13/09/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
31/08/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:42
Decorrido prazo de RONALDO MARQUES BORGES LEAL em 12/04/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
12/05/2023 14:41
Juntada de Petição de identificação de ar
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12/05/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 01:16
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
03/04/2023 01:16
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806335-17.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “a entrada de operários do Autor para a construção do necessário reboco no muro/parede divisório(a)”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, qual seja, a entrada de operários para o reboco do muro, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
Além de figurar em caráter irreversível.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 03:23
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 03:23
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/03/2023 03:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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