TJPA - 0802747-12.2017.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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15/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 06:09
Decorrido prazo de PISO BELLO CONSTRUTORA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 19:49
Juntada de mandado
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27/03/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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01/02/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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17/01/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 13:52
Juntada de Carta
-
06/07/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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18/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0802747-12.2017.8.14.0006 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PISO BELLO CONSTRUTORA LTDA EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da decisão/sentença/acórdão proferido(a) nos autos, nos termos do Art. 1º, §2º, XXII do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n° 004/2014-CJRMB-TJ/PA, intimo o(s) Exequente(s)/Embargado(s) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, em 15 (quinze) dias, requerer(em) o que entender(em) de direito.
Ananindeua-PA, 20 de abril de 2024.
ALINE NOGUEIRA VERÍSSIMO DANTAS Diretora de Secretaria da Vara da Fazenda Pública Comarca de Ananindeua-PA -
20/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:49
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 07:36
Decorrido prazo de PISO BELLO CONSTRUTORA LTDA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:49
Decorrido prazo de PISO BELLO CONSTRUTORA LTDA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802747-12.2017.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [Parcelamento, Depósito Prévio ao Recurso Administrativo] EMBARGANTE: PISO BELLO CONSTRUTORA LTDA Polo Passivo: Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: desconhecido Sentença.
Vistos.
PISO BELLO CONSTRUTORA LTDA, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face da UNIÃO FEDERAL, alegando em suma, que o Embargado, promoveu ação de Execução Fiscal contra o Embargante requerendo o pagamento do valor de R$ 33.740,59 (trinta e três mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos) a título de débitos previdenciários.
Alega a Embargante que requereu, o mediato pagamento, junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional realizando o parcelamento dos créditos exigidos.
Por conseguinte, a própria Fazenda Nacional, em vista do mencionado parcelamento dos débitos, requereu a suspensão.
Em seguida, informa que o MM.
Juiz suspendeu a ação executiva.
Após, houve novas petições requerendo a manutenção da suspensão do feito.
Seguindo, houve o requerimento do Embargado a penhora de R$ 39.513,33 (trinta e nove, quinhentos e treze reais e trinta e três centavos) em vista da rescisão do parcelamento até então fielmente cumprido.
Assim, o magistrado deferiu o bloqueio via Bacenjud nas contas da Embargante, o qual, por sua vez, restou frutífero no valor de R$ 7.575,73 (sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Requer o Embargante a imediata suspensão de todas as medidas constritivas e consequente devolução do montante ora constrito, a saber, R$ 7.575,73 (sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), ante a alegação de que o parcelamento estava em vigor quando da data do bloqueio.
Instado a se manifestar a União Federal apresentou sua manifestação ao documento de identificação nº 4479701, em suma, requerendo o indeferimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
Cabe julgamento antecipado.
DO MÉRITO.
De início, as argumentações do Embargante não merecem acolhimento, houve a rescisão do parcelamento, conforme demonstra a tela ID nº 4479713, a qual, data o dia 26/09/2017 da rescisão do contrato de adesão ao programa de regularização tributária.
A data do pedido de adesão ao parcelamento foi dia 02/05/2017, o protocolo de restrição ID nº 1553081 página 49, foi realizado no dia 19/04/2017, ou seja, não houve nenhuma ilegalidade na determinação do BACENJUD em decisão deste Juízo, pois fora ANTERIOR à adesão ao parcelamento.
Sendo assim, são meramente procrastinatórios os presentes embargos, pois não houve desrespeito ao posicionamento adotado pela Corte Superior Tribunal de Justiça – STJ, não podendo assim este Juízo realizar o desbloqueio do numerário requerido.
Na realidade, o que houve foi, simplesmente, a busca da garantia do juízo, em perfeita correspondência aos corolários do devido processo legal e da especialidade da Lei 6.830/80.
Deste modo, a certidão da dívida ativa, título executivo a embasar a execução nº 0000619-91.2013.8.14.0006, e a penhora BACENJUD realizada nos autos apresentam-se legítimas.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA INDEFERIDO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO REALIZADO APÓS A EFETIVAÇÃO DA PENHORA.
Decisão que indeferiu o pedido de levantamento da penhora e determinou a suspensão do feito, sob o fundamento de que a exigibilidade do crédito não retroage à data da penhora.
Recurso da parte executada.
A penhora online dos ativos financeiros da agravante foi realizada nos dias 02/07/2020 e 03/07/2020, tendo a executada aderido à programa de parcelamento do débito fiscal e realizado o pagamento da primeira parcela em data posterior ao bloqueio realizado.
Parcelamento do débito não tem o condão de autorizar a liberação da constrição anterior de bens determinada como garantia de execução fiscal.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Pleito de desbloqueio de valores em conta poupança e conjunta que deve ser submetido ao juízo de primeiro grau, de forma a evitar a supressão de instância.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00889906420208190000, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 29/06/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)”. “E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
ATO CONSTRITIVO PRECEDE À CONCESSÃO DO PARCELAMENTO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIEP BRASIL INDUSTRIALIZACAO DE ELEMENTOS PLASTICOS - EIRELI contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de levantamento dos valores bloqueados via sistema Sisbajud. 2.
A parte agravante sustenta a impossibilidade de manutenção do bloqueio, tendo em vista que o crédito exequendo se encontra com parcelamento vigente. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a prática do ato constritivo precede à adesão ao parcelamento.
Sendo assim, não se faz possível a desconstituição da penhora já efetivada nos autos de execução, uma vez que o débito não estava com a exigibilidade suspensa.
Frise-se, portanto, que o parcelamento não tem o condão de liberar os bens anteriormente penhorados. 4.
Sobre o ponto, já se manifestou a Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no REsp nº 1.266.318/RN, Relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, no sentido da manutenção da garantia dada em juízo quando da adesão ao parcelamento em questão. 5.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.696.270/MG (Tema 1.012), fixou a tese no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BacenJud, em caso de concessão de parcelamento fiscal: 1) será levantado, se a concessão do parcelamento for anterior à constrição; e 2) será mantido, se a concessão do parcelamento ocorrer em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6.
Assim sendo, considerando que o bloqueio de ativos financeiros da agravante ocorreu antes da concessão do parcelamento fiscal, deve ser mantida a referida constrição. 7.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50257615420224030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2023)”.
Portanto, a execução fiscal nº 0000619-91.2013.8.14.0006 deve prosseguir, diante do não reconhecimento de desbloqueio via SISBJUD.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por PISO BELLO CONSTRUTORA LTDA em face do UNIÃO FEDERAL, extinguindo-os nos termos do artigo 487, I, do CPC.
PROSSIGA-SE NA EXECUÇÃO.
Custas e honorários advocatícios pela Embargante, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença à execução fiscal que originou os presentes embargos e arquivem-se.
Acoste-se cópia da presente sentença nos autos de execução fiscal nº 0000619-91.2013.8.14.0006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 17 de março de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
09/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 24/05/2023 23:59.
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11/06/2023 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 17/05/2023 23:59.
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30/03/2023 02:36
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
30/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802747-12.2017.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [Parcelamento, Depósito Prévio ao Recurso Administrativo] EMBARGANTE: PISO BELLO CONSTRUTORA LTDA Polo Passivo: Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: desconhecido Sentença.
Vistos.
PISO BELLO CONSTRUTORA LTDA, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face da UNIÃO FEDERAL, alegando em suma, que o Embargado, promoveu ação de Execução Fiscal contra o Embargante requerendo o pagamento do valor de R$ 33.740,59 (trinta e três mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos) a título de débitos previdenciários.
Alega a Embargante que requereu, o mediato pagamento, junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional realizando o parcelamento dos créditos exigidos.
Por conseguinte, a própria Fazenda Nacional, em vista do mencionado parcelamento dos débitos, requereu a suspensão.
Em seguida, informa que o MM.
Juiz suspendeu a ação executiva.
Após, houve novas petições requerendo a manutenção da suspensão do feito.
Seguindo, houve o requerimento do Embargado a penhora de R$ 39.513,33 (trinta e nove, quinhentos e treze reais e trinta e três centavos) em vista da rescisão do parcelamento até então fielmente cumprido.
Assim, o magistrado deferiu o bloqueio via Bacenjud nas contas da Embargante, o qual, por sua vez, restou frutífero no valor de R$ 7.575,73 (sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Requer o Embargante a imediata suspensão de todas as medidas constritivas e consequente devolução do montante ora constrito, a saber, R$ 7.575,73 (sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), ante a alegação de que o parcelamento estava em vigor quando da data do bloqueio.
Instado a se manifestar a União Federal apresentou sua manifestação ao documento de identificação nº 4479701, em suma, requerendo o indeferimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
Cabe julgamento antecipado.
DO MÉRITO.
De início, as argumentações do Embargante não merecem acolhimento, houve a rescisão do parcelamento, conforme demonstra a tela ID nº 4479713, a qual, data o dia 26/09/2017 da rescisão do contrato de adesão ao programa de regularização tributária.
A data do pedido de adesão ao parcelamento foi dia 02/05/2017, o protocolo de restrição ID nº 1553081 página 49, foi realizado no dia 19/04/2017, ou seja, não houve nenhuma ilegalidade na determinação do BACENJUD em decisão deste Juízo, pois fora ANTERIOR à adesão ao parcelamento.
Sendo assim, são meramente procrastinatórios os presentes embargos, pois não houve desrespeito ao posicionamento adotado pela Corte Superior Tribunal de Justiça – STJ, não podendo assim este Juízo realizar o desbloqueio do numerário requerido.
Na realidade, o que houve foi, simplesmente, a busca da garantia do juízo, em perfeita correspondência aos corolários do devido processo legal e da especialidade da Lei 6.830/80.
Deste modo, a certidão da dívida ativa, título executivo a embasar a execução nº 0000619-91.2013.8.14.0006, e a penhora BACENJUD realizada nos autos apresentam-se legítimas.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA INDEFERIDO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO REALIZADO APÓS A EFETIVAÇÃO DA PENHORA.
Decisão que indeferiu o pedido de levantamento da penhora e determinou a suspensão do feito, sob o fundamento de que a exigibilidade do crédito não retroage à data da penhora.
Recurso da parte executada.
A penhora online dos ativos financeiros da agravante foi realizada nos dias 02/07/2020 e 03/07/2020, tendo a executada aderido à programa de parcelamento do débito fiscal e realizado o pagamento da primeira parcela em data posterior ao bloqueio realizado.
Parcelamento do débito não tem o condão de autorizar a liberação da constrição anterior de bens determinada como garantia de execução fiscal.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Pleito de desbloqueio de valores em conta poupança e conjunta que deve ser submetido ao juízo de primeiro grau, de forma a evitar a supressão de instância.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00889906420208190000, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 29/06/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)”. “E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
ATO CONSTRITIVO PRECEDE À CONCESSÃO DO PARCELAMENTO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIEP BRASIL INDUSTRIALIZACAO DE ELEMENTOS PLASTICOS - EIRELI contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de levantamento dos valores bloqueados via sistema Sisbajud. 2.
A parte agravante sustenta a impossibilidade de manutenção do bloqueio, tendo em vista que o crédito exequendo se encontra com parcelamento vigente. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a prática do ato constritivo precede à adesão ao parcelamento.
Sendo assim, não se faz possível a desconstituição da penhora já efetivada nos autos de execução, uma vez que o débito não estava com a exigibilidade suspensa.
Frise-se, portanto, que o parcelamento não tem o condão de liberar os bens anteriormente penhorados. 4.
Sobre o ponto, já se manifestou a Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no REsp nº 1.266.318/RN, Relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, no sentido da manutenção da garantia dada em juízo quando da adesão ao parcelamento em questão. 5.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.696.270/MG (Tema 1.012), fixou a tese no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BacenJud, em caso de concessão de parcelamento fiscal: 1) será levantado, se a concessão do parcelamento for anterior à constrição; e 2) será mantido, se a concessão do parcelamento ocorrer em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6.
Assim sendo, considerando que o bloqueio de ativos financeiros da agravante ocorreu antes da concessão do parcelamento fiscal, deve ser mantida a referida constrição. 7.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50257615420224030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2023)”.
Portanto, a execução fiscal nº 0000619-91.2013.8.14.0006 deve prosseguir, diante do não reconhecimento de desbloqueio via SISBJUD.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por PISO BELLO CONSTRUTORA LTDA em face do UNIÃO FEDERAL, extinguindo-os nos termos do artigo 487, I, do CPC.
PROSSIGA-SE NA EXECUÇÃO.
Custas e honorários advocatícios pela Embargante, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença à execução fiscal que originou os presentes embargos e arquivem-se.
Acoste-se cópia da presente sentença nos autos de execução fiscal nº 0000619-91.2013.8.14.0006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 17 de março de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
28/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:55
Julgada improcedente a impugnação à execução de PISO BELLO CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (EMBARGANTE)
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04/08/2021 14:19
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 00:51
Decorrido prazo de PISO BELLO CONSTRUTORA LTDA em 06/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2021 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 09:25
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 11:20
Outras Decisões
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26/11/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2018 10:28
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2018 10:22
Apensado ao processo 0000619-91.2013.8.14.0006
-
22/05/2018 13:41
Conclusos para decisão
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22/05/2018 13:39
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2018 04:47
Decorrido prazo de PISO BELLO CONSTRUTORA LTDA em 25/04/2018 23:59:59.
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10/04/2018 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2018 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2018 12:06
Conclusos para despacho
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10/04/2018 12:06
Movimento Processual Retificado
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09/04/2018 10:57
Conclusos para decisão
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09/04/2018 10:57
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2018 12:43
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2018 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2017 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2017 11:37
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 11:37
Movimento Processual Retificado
-
25/10/2017 10:18
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2017 10:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 02:35
Decorrido prazo de PISO BELLO CONSTRUTORA LTDA em 28/08/2017 23:59:59.
-
07/07/2017 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2017 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2017 21:42
Conclusos para decisão
-
05/05/2017 21:42
Distribuído por sorteio
-
05/05/2017 21:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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