TJPA - 0812961-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:40
Decorrido prazo de MAIS CAMARA, INTELIGENCIA DE DADOS E TECNOLOGIA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 16:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 1.010, § 1º do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,12/06/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
12/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812961-40.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIS CAMARA, INTELIGENCIA DE DADOS E TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MAIS CÂMARA, INTELIGÊNCIA DE DADOS E TECNOLOGIA LTDA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, com fundamento no contrato administrativo nº 93/2021, buscando o recebimento de R$ 99.800,00 (noventa e nove mil e oitocentos reais), valor correspondente à aplicação de multa contratual de 20% sobre o valor total do contrato (R$ 499.000,00).
Na ação de execução, a empresa MAIS CÂMARA alega que celebrou com a COSANPA o Contrato Administrativo nº 93/2021, resultante do Pregão Eletrônico nº 35/2021, para prestação de serviços de proteção ao crédito e enriquecimento de dados cadastrais dos clientes da COSANPA, no valor total de R$ 499.000,00.
Sustenta que, após a assinatura do contrato em 29/12/2021 e sua publicação em 04/01/2022, tentou repetidamente iniciar a execução dos serviços, conforme demonstrado em diversos e-mails e comunicações enviadas entre janeiro e dezembro de 2022.
Afirma que, não obstante suas diligências, a COSANPA, por omissão e negligência de seu Gestor de Contrato, não deu andamento à execução contratual, resultando na inexecução do objeto por culpa exclusiva da contratante.
Com base na cláusula 11.2, "c" do contrato, que prevê multa variável de 2% a 20% do valor contratual de acordo com o grau de inadimplemento, a exequente requereu a execução da multa no percentual máximo (20%), totalizando R$ 99.800,00.
Em seus embargos à execução, a COSANPA alega, em síntese, que: (i) a execução deve ser declarada nula por ausência de preenchimento dos requisitos da obrigação exequenda (certeza, liquidez e exigibilidade); (ii) não há previsão contratual para a aplicação de cláusula penal em desfavor da Administração Pública, uma vez que a referida cláusula 11.2, "c" prevê expressamente a aplicação de multa apenas contra a contratada; (iii) não se aplica ao caso o Tema 971 do STJ (inversão de cláusula penal), pois trata-se de contrato administrativo, regido principalmente por normas de direito público; (iv) não houve início da execução do contrato por culpa da embargada, que não seria especializada na prestação dos serviços contratados; (v) subsidiariamente, caso mantida a execução, que seja feita pelo regime de precatórios, conforme art. 100 da CF/88.
A embargada apresentou impugnação aos embargos, alegando preliminarmente a intempestividade dos embargos e inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que: (i) a embargante deixou de cumprir as obrigações contratuais sem motivo justificável; (ii) a cláusula penal que prevê multa somente para uma das partes implica desequilíbrio contratual, possibilitando sua aplicação inversa conforme entendimento do STJ (Tema 971); (iii) diligenciou para executar os serviços, mobilizando equipe e ajustando sua plataforma, mas encontrou resistência por parte da COSANPA; (iv) o regime de precatórios não é aplicável, pois a embargante é sociedade anônima de direito privado.
Após análise das preliminares, que foram rejeitadas, o juízo examinou o mérito da causa, concentrando-se na controvérsia principal: a possibilidade de inversão da cláusula penal prevista no contrato administrativo nº 93/2021 para aplicá-la em desfavor da Administração Pública.
O magistrado entendeu que o Tema 971 do STJ, que trata da inversão de cláusula penal em contratos de adesão no âmbito das relações privadas, não seria automaticamente aplicável aos contratos administrativos, que são regidos predominantemente pelo direito público conforme art. 54 da Lei nº 8.666/93.
Considerou que as prerrogativas conferidas à Administração Pública nos contratos administrativos, incluindo a possibilidade de aplicação unilateral de sanções, decorrem do regime jurídico de direito público e não podem ser equiparadas às relações contratuais privadas.
Diante disso, julgou procedentes os embargos à execução, declarando nula a execução por ausência de título executivo válido, nos termos do art. 803, I, do CPC, extinguindo o processo executivo sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC.
Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
No processo conexo de Embargos à Execução nº 0840997-92.2023.8.14.0301, oposto pela COSANPA, este Juízo proferiu sentença julgando procedentes os pedidos da embargante, para declarar nula a presente execução por ausência de título executivo válido, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Conforme fundamentado na decisão proferida nos embargos, o contrato administrativo objeto da presente execução não constitui título executivo válido para a cobrança de multa pela contratada contra a contratante (COSANPA), uma vez que a cláusula penal prevista no item 11.2, "c" do contrato foi expressamente estabelecida apenas em favor da Administração Pública.
O juízo considerou ainda que o entendimento consolidado no Tema 971 do STJ, que trata da inversão de cláusula penal em contratos de adesão no âmbito das relações privadas, não é automaticamente aplicável aos contratos administrativos, que são regidos predominantemente pelo direito público, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.666/93.
A pretensão de inverter a cláusula penal para aplicá-la contra a Administração Pública foi considerada carente de previsão contratual e legal, não preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para constituir título executivo válido.
A sentença proferida nos embargos à execução possui efeito substitutivo da presente execução, reconhecendo a carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, o que implica na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 919, §1º, do CPC estabelece que "quando os embargos forem julgados procedentes, o resultado da sentença determinará a extinção da execução".
Como os embargos à execução foram julgados integralmente procedentes, reconhecendo a ausência de título executivo válido, impõe-se a extinção da presente execução.
A decisão proferida nos embargos transitou em julgado, não havendo qualquer razão para a manutenção do presente feito em tramitação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0840997-92.2023.8.14.0301, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em especial pela ausência de título executivo válido.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
15/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:45
Classe Processual alterada de PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 01:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:40
Conclusos para despacho
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01/08/2023 19:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:25
Decorrido prazo de MAIS CAMARA, INTELIGENCIA DE DADOS E TECNOLOGIA LTDA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:56
Decorrido prazo de MAIS CAMARA, INTELIGENCIA DE DADOS E TECNOLOGIA LTDA em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:33
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:04
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2023 04:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 25/04/2023 23:59.
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05/05/2023 11:50
Apensado ao processo 0840997-92.2023.8.14.0301
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27/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:46
Concedida a gratuidade da justiça a MAIS CAMARA, INTELIGENCIA DE DADOS E TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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03/03/2023 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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