TJPA - 0837067-37.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 04:59
Decorrido prazo de SUELY MELO ABDELNOR em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de SUELY MELO ABDELNOR em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:55
Processo Reativado
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16/02/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 09:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 04:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/05/2023 23:59.
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14/07/2023 01:06
Decorrido prazo de SUELY MELO ABDELNOR em 03/05/2023 23:59.
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08/07/2023 02:00
Decorrido prazo de SUELY MELO ABDELNOR em 28/04/2023 23:59.
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14/06/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 09:47
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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04/04/2023 00:59
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0837067-37.2021.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra SUELY MELO ABDELNOR com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2017 a 2019 de imóvel com sequencial 0412236 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Expeça-se alvará após a comprovação do recolhimento das custas de expedição para desbloqueio de valores.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
31/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2022 12:48
Conclusos para decisão
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14/10/2022 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2022 09:34
Conclusos para decisão
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07/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
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27/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 09:03
Expedição de Decisão.
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03/11/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 12:31
Conclusos para despacho
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27/10/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2021 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 07:53
Expedição de Carta.
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02/07/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 12:22
Conclusos para despacho
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02/07/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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