TJPA - 0800088-86.2021.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:01
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GONCALVES em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 15:01
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES DE ABREU em 24/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA LOURENCO em 10/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GONCALVES em 10/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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16/04/2023 01:07
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 13:28
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0800088-86.2021.8.14.0136 Denunciado MARCO ANTONIO DA SILVA LOURENCO Advogados FERNANDO LUIZ GONCALVES – OAB/PA 20872-B Promotor EMERSON COSTA DE OLIVEIRA Juíza de Direito KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Data / Horário 09 de março de 2023, às 11h30min PREGÃO: Aberta a audiência.
Presente à MM.
Juíza, Dra.
KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA, a Promotor de Justiça Drº.
EMERSON COSTA DE OLIVEIRA, o denunciado acompanhado do seu advogado Drº FERNANDO LUIZ GONCALVES – OAB/PA 20872-B e as testemunhas de acusações policiais militares.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, a MMª Juíza assim decidiu: “ROVOGO os poderes anteriormente conferidos ao defensor dativo, Dr.
MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA ROSA – OAB/PA 31539 e, em consequência, fixo-lhe honorários no valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), devendo o mesmo ser intimado.
Nomeio para a defesa do réu a Defensoria Pública”.
Em seguida, passou-se à oitiva da testemunha policial militar FÁBIO CASTRO E SILVA, bem como da testemunha ISAC DE SOUZA CASTRO.
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Sem diligências pelas partes.
Alegações orais pelas partes. (tudo gravado através do aplicativo Microsoft Teams).
SENTENÇA: Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor do acusado MARCOS LUCENA DE SOUSA, imputando-lhe a conduta descrita no art. 306, caput, do CTB.
Encerrada a instrução, em Razões Finais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Em alegações, a Defesa seguiu o mesmo raciocínio. É o relatório.
Decido.
Antes de tudo, deve ficar claro que o processo penal é o instrumento pelo qual o Estado, por intermédio do devido processo legal, pode vir a cercear a liberdade das pessoas, ocorrendo essa situação em face de uma decisão penal condenatória.
Esclareça-se que a liberdade trata-se, depois da vida, do bem jurídico mais importante que uma pessoa pode ter, de forma que o Estado, pelo Poder Judiciário, só pode vir proferir uma decisão condenatória e, assim, cercear o direito de ir e vir de alguém quando tiver provas cabais e contundentes da existência de crime e de sua autoria, de forma que o mínimo de dúvida, implica em uma decisão de caráter absolutório.
Tecidas essas considerações iniciais, passarei a enfrentar o mérito da causa.
O acusado foi denunciado por ter, supostamente, incorrido na conduta descrita no art. 306, caput, do CTB.
Observa-se que uma condenação somente se apoiaria basicamente em elementos colhidos em sede policial, não abrangidos pelo contraditório e ampla defesa, dos quais se conclui pela carência de provas quanto à autoria e materialidade do delito, não sendo suficientemente corroborada a versão dos fatos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em sede judicial.
Na instrução criminal, os fatos asseverados na inicial não restaram fortalecidos, tanto que o Representante do Ministério Público, em sua manifestação final, pugnou pela absolvição do acusado, a qual, por essa razão, é medida imperiosa.
Nesse sentido: TJRS: “Aplicação do princípio “in dubio pro reo”.
Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade.
Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena.
Como afirmou Carrara, “a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática”.
Deram parcial provimento.
Unânime”. (RJTJERGS 177/136).
Existem, pois, dúvidas de que o réu tenha sido o autor do delito que lhe é imputado, posto que a prova produzida não foi capaz de me induzir a um decreto condenatório de forma que, em situações como essa, a absolvição é impositiva.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para absolver, como absolvido tenho, o réu MARCOS LUCENA DE SOUSA, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Sem custas.
Sentença publicada em audiência e intimadas as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Em tempo, colaciono o link para acesso à mídia de audiência, DEVENDO ser copiado e colado diretamente na aba do navegador: https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/audiencias_crimecanaa_tjpa_jus_br/EUNdSZBaIuNKiAQBI8V04p8BTszReQGfHJwZ5X1lGA2m3g?e=fPuy3E https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/audiencias_crimecanaa_tjpa_jus_br/EbIDe8mdLsxFmQD-IlFSNJUBKlHsg0Gur0JSgEKVHxQQkA?e=PWU3Bk OBS: para que funcione corretamente, o link NÃO deve ser copiado dos autos baixado em PDF, copie diretamente do sistema PJE).
Em atenção a PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020, em seu art. 32, fica dispensada a assinatura física no termo de audiência.
MMa.
Juíza mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, _______________ Alangerffson dos Santos Araújo, servidor deste Tribunal, o digitei.
MMa.
JUÍZA: ________________________________________________ PROMOTOR: ________________________________________________ DEFENSOR: ________________________________________________ DENUNCIADO: ________________________________________________ -
30/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:21
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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21/03/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 12:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2023 11:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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18/03/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA LOURENCO em 17/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 11:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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06/02/2023 13:32
Juntada de Informações
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06/02/2023 13:28
Juntada de Ofício
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06/02/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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29/01/2023 22:15
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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25/02/2022 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2022 13:51
Conclusos para decisão
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21/02/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 03:28
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES DE ABREU em 17/02/2022 23:59.
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26/01/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 04:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA LOURENCO em 13/12/2021 23:59.
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02/12/2021 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2021 09:07
Conclusos para decisão
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15/10/2021 15:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/10/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 11:56
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 19:43
Recebida a denúncia contra MARCO ANTONIO DA SILVA LOURENCO - CPF: *23.***.*89-70 (REU)
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18/06/2021 09:31
Conclusos para decisão
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18/06/2021 09:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/06/2021 14:24
Juntada de Petição de denúncia
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26/05/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 11:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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25/05/2021 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2021 11:02
Conclusos para decisão
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24/05/2021 11:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/05/2021 14:32
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/01/2021 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2021
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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