TJPA - 0800290-08.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:58
Decorrido prazo de BANRISUL em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:58
Decorrido prazo de BENEDITO MACHADO em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:58
Decorrido prazo de BANRISUL em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:58
Decorrido prazo de BENEDITO MACHADO em 12/06/2023 23:59.
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07/07/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 13:31
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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26/05/2023 00:09
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800290-08.2023.8.14.0067 Assunto: [Contratos de Consumo, Bancários] Requerente:REQUERENTE: BENEDITO MACHADO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: ISAAC WILLIANS MEDEIROS, TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: BENEDITO MACHADO Endereço: Travessa Jurandir Guimarães, s/n., Pranchinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANRISUL Endereço Requerido: Nome: BANRISUL Endereço: AV PRES VARGAS 463, 463, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-003 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Vistos, etc...
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, na qual a parte requerente, após a apresentação de contestação com a juntada da cópia do contrato objeto da impugnação, a parte autora informou não ter mais interesse no seu prosseguimento, requerendo a desistência.
Regularmente instada a se manifestar, a parte Ré manifestou-se contrário ao pedido/ concordou com o pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: Compulsando os autos, e muito embora tenha a parte Autora pugnado pela homologação do pedido de desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, entendo que razão não lhe assiste.
Digo isso porque, muito embora haja a técnica do Enunciado n. 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, que afasta a anuência da parte Requerida para tal desiderato, quando se tratar de demanda que tramite perante os Juizados Especiais, entendo que a situação dos autos não admite a sua aplicação.
Até porque, tal razão de decidir se dá em observância aos ditames Nota Técnica nº 06/2022, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), publicada no DJe 15/12/2022, já que considerou as demandas de empréstimo consignado supostamente fraudulentos, como passíveis de enquadramento nas denominadas lides predatórias, que demanda a adoção de boas práticas potencialmente eficazes para prevenção e enfrentamento do abuso de direito de ação.
Com efeito, portanto, entendo que o processo comporta julgamento do mérito em favor de quem aproveitaria a extinção do processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, devendo prevalecer, na hipótese, o princípio da primazia do julgamento do mérito, albergado pelos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva, que deve permear toda e qualquer relação entre os participantes de uma ação judicial (arts. 4º, 5º, 6º do CPC).
Da mesma forma, deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento nos arts. 4º, 6º, 282, §2º, e 488 do CPC.
E tal motivador, ainda, se faz necessário, por entender que a presente demanda fora deduzida sem as cautelas indispensáveis ao ajuizamento de toda e qualquer demanda judicial, principalmente perante aquelas deduzidas junto aos Juizados Especiais, que não possuem, ab initio, qualquer custo da parte para tanto.
Trago, aliás, o escólio do Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, na ocasião do julgamento pelo Pretório STF da ADI nº 3.995/DF, em que sua Excelência, acerca do uso ilegítimo do Poder Judiciário, assim destacou: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
Sobre a temática, ainda, destaco o trecho da brilhante sentença proferida pelo nobre colega JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA, nos autos da ação nº 0802428-64.2019.8.14.0009, que tramita perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança/PA, na qual o d.
Julgador frisou que: “não se desconhece a existência de demandas predatórias no âmbito do estado do Pará, embora sejam minoria, pois inúmeros são os casos praticamente idênticos de ações declaratórias de inexistência de relação jurídica que chegam diariamente, em massa, às unidades judiciais, especialmente nas Comarcas do interior, nas quais as partes autoras afirmam jamais terem firmado contrato ou recebido qualquer valor, não apresentam todos os documentos ao seu alcance, valendo-se do custo zero para o ajuizamento da ação e contando com a inversão ope legis prevista no art. 6º, VIII, do CDC. [...].
Portanto, há elementos indicativos de fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica havida a instituição financeira, com atribuição de valor excessivo à causa, visando a multiplicação de ganhos referentes à indenização por suposto dano moral e honorários, o que se distancia do dever de conduta conforme a boa-fé previsto no art. 5º do CPC e do art. 4º, III, do CDC.
Vale destacar que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos.” Diante disso, compulsando os autos, verifica-se que a parte Requerida, após citada, comprovou e legitimidade do contrato firmado entre as partes, mediante a apresentação dos documentos necessários.
Tanto que, em virtude disso, a parte Autora pugnou pela desistência do processo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Após o trânsito em julgado e não havendo mais pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
23/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:24
Extinto o processo por desistência
-
18/05/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800290-08.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: BENEDITO MACHADO Endereço: Travessa Jurandir Guimarães, s/n., Pranchinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: ISAAC WILLIANS MEDEIROS OAB: PA26850-A Endereço: desconhecido Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA017571 Endereço: joão alfredo, 1020, arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: BANRISUL Endereço: AV PRES VARGAS 463, 463, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-003 Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: MG44698 Endereço: AV.
AFONSO PENA, 578/1001, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-001 Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: MG79757 Endereço: ALAMEDA SANTOS, CONSOLACAO, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-200 DESTINATÁRIO: ISAAC WILLIANS MEDEIROS CPF: *08.***.*46-13, BENEDITO MACHADO CPF: *68.***.*94-49, TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04 e/ou PRAZO: 05 (CINCO) DIAS Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, bem como o princípio constitucional ao contraditório e ampla defesa inserto pelo art. 10 do CPC, INTIME-SE o(a) BANCO BANRISUL S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência, id. 90467402, apresentada pelo(a) RECLAMANTE.
Mocajuba/PA, 14 de abril de 2023.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado com certificado digital) -
14/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800290-08.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: BENEDITO MACHADO Endereço: Travessa Jurandir Guimarães, s/n., Pranchinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: ISAAC WILLIANS MEDEIROS OAB: PA26850-A Endereço: desconhecido Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA017571 Endereço: joão alfredo, 1020, arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: BANRISUL Endereço: AV PRES VARGAS 463, 463, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-003 Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: MG44698 Endereço: AV.
AFONSO PENA, 578/1001, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-001 Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: MG79757 Endereço: ALAMEDA SANTOS, CONSOLACAO, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-200 Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, bem como existindo a alegação de resposta do réu/ requerido de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor/ requerente e das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) ISAAC WILLIANS MEDEIROS CPF: *08.***.*46-13, BENEDITO MACHADO CPF: *68.***.*94-49, TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca da necessidade de produção de provas, devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 29 de março de 2023.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
29/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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