TJPA - 0802562-26.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:38
Expedição de Guia de Recolhimento para LUIS FERNANDO VASCONCELOS DE FARIAS - CPF: *99.***.*90-30 (REU) (Nº. 0802562-26.2021.8.14.0008.15.0003-26).
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30/10/2024 09:22
Juntada de despacho
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29/02/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/01/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:14
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
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21/10/2023 08:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/07/2023 23:59.
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09/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 22:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/04/2023 14:46
Conclusos para decisão
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05/04/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 10:42
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2023 00:38
Publicado EDITAL em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COMARCA DE BARCARENA/PA PRAZO: 90 DIAS PROC.
Nº 0802562-26.2021.8.14.0008 RÉU: LUIS FERNANDO VASCONCELOS DE FARIAS CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33 da lei 11.343/06.
O Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barcarena, estado do Pará, na forma da Lei, etc.
MANDA PUBLICAR O PRESENTE EDITAL.
FINALIDADE: 1) INTIMAR O RÉU: LUIS FERNANDO VASCONCELOS DE FARIAS, nascido em 26/10/1988, filho de pai não informado e de Maria do Socorro Vasconcelos de Farias, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para tomar ciência de todo o conteúdo da Sentença (ID 48020720), prolatada nos autos da Ação Penal n.º 0802562-26.2021.8.14.0008, capitulado no Art. 33 da lei 11.343/06, a que responde nesta Comarca, a qual possui o seguinte teor: SENTENÇA RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de LUIS FERNANDO VASCONCELOS DE FARIAS, brasileiro, paraense, natural de Acará-PA, nascido em 26/10/1988, com 32 anos de idade, portador do RG nº 5936167 PC/PA, filho de Benedita Vasconcelos de Farias e José Correia de Farias, residente na Rua Frederico Vasconcelos, última casa do “morro dos macacos”, lado direito, Bairro Central, Barcarena-PA.
Contato: (91) 98567-4734, como incurso na pena do artigo 33 da lei 11.343/06 (tráfico de drogas), pela prática do seguinte fato delituoso: De acordo com as peças inquisitoriais anexas, no dia 28 de agosto de 2021, por volta das 20h00min, LUIS FERNANDO VASCONCELOS DE FARIAS, vulgo “PINA”, foi preso em flagrante, por comercializar, guardar e transportar drogas ilícitas sem autorização ou em desacordo com determinação legal, uma vez que foi encontrado sob posse de razoável quantidade de DROGAS ILÍCITAS, fato ocorrido na residência do transgressor, localizada no Morro dos Macacos, nesta cidade.
Aduz o IPL, que no dia acima mencionado, a guarnição formada pelos policiais militares SGT Cristo, SD João Santos, CB Rogerio e SD Santana, encontravam-se em serviço, ocasião em que receberam uma denúncia anônima via telefone interativo, informando uma possível mercancia de drogas entorpecentes ilícitas nas proximidades da Rua Frederico Vasconcelos, última casa do “morro dos macacos”, no lado direito, neste município.
Destarte, diante das informações repassadas, os agentes empreenderam diligência até o endereço acima mencionado, com o fito de confirmar a veracidade dos fatos narrados.
Ato contínuo, assim que os policiais chegaram ao local, imediatamente avistaram LUIS FERNANDO VASCONCELOS DE FARIAS, individuo já conhecido da polícia militar desta comarca, como sendo um dos integrantes da facção criminosa de denominação “C.V” (Comando Vermelho) e de altíssima periculosidade, o qual ao visualizar a guarnição se aproximando, tentou empreender fuga, sendo impedido pelos agentes de segurança pública.
Desse modo, foi realizada revista pessoal no denunciado, sendo encontrados 46 (quarenta e seis) ‘papelotes’ de BENZOILMETILECGONINA, substância entorpecente ilícita vulgarmente conhecida como “cocaína”; e a importância de R$30,00 (trinta reais), conforme Termo de Exibição e Apreensão de ID 33097183, fls. 08 e Laudo de Constatação Toxicológico Provisório da droga apreendida de ID33097183, fls. 05.
Neste contexto, os policiais militares conduziram o acusado até a Delegacia de Polícia desta cidade, oportunidade em que LUIS FERNANDO VASCONCELOS DE FARIAS confessou a autoria dos fatos.
Notificado, o réu apresentou resposta.
Recebida a denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento, tendo sido ouvidas as testemunhas e interrogado o réu.
Em sede de alegações finais o MP pugnou pela procedência da denúncia com a condenação do acusado.
Em sede de alegações finais a Defesa pugnou pela absolvição e subsidiariamente pela condenação nas penas mínimas. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal pela pratica do crime de tráfico (art. 33 da lei 11.343/06).
TRÁFICO DE DROGAS – art. 33 da lei 11.343/2006.
O crime em questão está previsto no art. 33 da lei 11.343/06, que assim dispõe: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11343/2006 é, portanto, de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Basta, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, não havendo necessidade de prova da mercancia, bastando o enquadramento de réu em um dos verbos para a consumação, em face do que tal delito se consuma apenas com a prática de qualquer daquelas ações arroladas no tipo penal.
Da materialidade.
A materialidade restou demonstrada por meio do boletim de ocorrência - 33097183 - Pág. 6 - auto de apreensão – 33097183 - Pág. 8 e laudo de constatação provisória de substância entorpecente, ID nº 33097184 - Pág. 5, atestando que era substância entorpecente vulgarmente conhecida como pasta base, sendo 46 (quarenta e seis) papelotes.
Em que pese a previsão legal, a existência do laudo definitivo vem sendo relativizada, notadamente quando houver outros elementos de prova que atestem a natureza da droga, assim como nos casos em que a droga é de conhecimento popular, sem que haja necessidade de conhecimento técnico científico para sua constatação.
Nesse sentido tem sido os mais recentes precedentes jurisprudenciais das mais variadas cortes de justiça, inclusive STJ e STF, sendo entendimento sumulado do E.
TJPA: Súmula nº 32: A ausência de Laudo Toxicológico Definitivo não conduz, necessariamente, à inexistência de prova de materialidade do crime, a qual poderá ser comprovada por outros elementos probatórios.
Da autoria.
A autoria é certa e restou demonstrada pelo depoimento das testemunhas e confissão do réu.
Em depoimento gravado em mídia, não restou dúvida alguma de que o réu era o proprietário da droga apreendida, mesmo porque o réu confessou que possuía uma quantidade (17 petecas de pasta base).
As testemunhas, policiais militares, relataram como se deu a prisão do réu, informando, em síntese, que receberam denúncia anônima informando acerca da ocorrência de tráfico no local conhecido como morro do macaco, que ao chegarem ao local avistaram e abordaram o réu, encontrando com o mesmo uma quantidade de droga e uma pequena quantia em dinheiro.
Por último, informaram que a droga era pasta base de cocaína.
Da desclassificação para consumo próprio – art. 28 da lei 11.343/06 O porte de drogas para consumo está previsto no art. 28 da lei 11.343/06, que traz parâmetros para que o juiz defina se a conduta configura porte (art. 28) ou tráfico (art. 33).
Assim dispõe do art. 28, § 2º da lei 11.343/06: Art. 28, § 2º da lei 11.343/06: Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente Segundo apurado nos autos, os policiais chegaram ao local da prisão por meio de denúncias dirigidas ao telefone corporativo, informando acerca do tráfico de drogas na localidade.
O réu já responde a outro processo também por tráfico.
Soma-se a isso a natureza da droga e a quantidade apreendida, cotejando com a informação prestada pelo próprio réu no que se refere ao valor e a quantidade supostamente por ele consumida.
Por último, vale salientar que o porte de droga, independente de quantidade, pode configurar tráfico (art. 33) ou porte para consumo (art. 28), de modo que o conjunto probatório é quem vai revelar ao juiz em que tipo penal se amolda a conduta.
Em outras palavras, portar droga é um ato ilícito, de modo quem porta tem o ônus de provar que a droga era para consumo pessoal e não para o tráfico.
Considerando os fatores acima, considerando que o réu não produziu nenhuma prova capaz de comprovar que a droga era para consumo próprio, não é possível acolher a tese defensiva que tipifica a conduta nos termos do art. 28 (porte para consumo).
Da tipificação.
Pelas razões expostas, a conduta da acusada amolda-se ao tipo penal previsto no art. 33 da lei 11.343/06, na modalidade “guardar”, “ter em depósito”, “trazer consigo”, “transportar”.
Da causa de diminuição de pena (art. 33, §4º da lei 11.343/06).
O réu não preenche todos os requisitos para o benefício de redução de pena do conhecido tráfico privilegiado, na medida em que responde a outro processo da mesma natureza.
Desse modo, não há que se falar em diminuição de pena.
DO DISPOSITIVO.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de condenar o(a) réu(é) LUIS FERNANDO VASCONCELOS DE FARIAS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do Art. 33 da lei 11.343/06.
Da individualização e dosimetria da pena.
Considerando os preceitos legais (art. 59 e seguintes do CPB), passo a dosimetria da pena, considerando para tanto o critério trifásico (art. 68 do CPB) e art. 42 da lei 11.343/06. 1ª Fase: Circunstancias judiciais – art. 59 do CPB e art. 42 da lei 11.343/06: CULPABILIDADE: dolo nos limites normais da norma penal, o que torna a sua conduta inserida no próprio tipo.
ANTECEDENTES: o condenado não registra antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elemento para aferição da personalidade da acusada, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: normais à espécie.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: o modus operandi é normal à espécie.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não há maiores consequências, que não as normais do tipo.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não se aplica ao caso.
A natureza e quantidade da droga (exclusiva para o crime de tráfico): a natureza da droga revela-se desfavorável ao(à) réu(é), considerando tratar-se de pasta base de cocaína, com alto poder de causar dependência aos usuários.
Considerando a existência de circunstâncias judicias desfavoráveis, fixo a pena base em 06 anos de reclusão e 100 dias multa. 2ª Fase: não há agravante e em atenuante a serrem consideradas.
Em que pese o réu ter confessado que portava droga para consumo próprio, a pena não há de ser atenuada, nos termos da Súmula 630 do STJ. 3ª Fase: não há causa de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada, razão pela qual torno a pena definitiva em 06 anos de reclusão e 100 dias multa.
Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do CPP, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º, do Código Penal, será o SEMIABERTO.
Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Nos termos do art. 44 do CP, não há que se falar em substituição da pena por restritiva de direitos, na medida em que a pena imposta é superior a 04 anos.
Não incide a suspensão condicional das penas (CP, art. 77), considerando a pena imposta.
Valor do dia multa Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado.
Da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV do CPP).
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
Do direito de apelar em liberdade (CPP, art. 387, § 1º).
Considerando a pena em concreto, especialmente o regime prisional imposto, entendo que não estão mais presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, razão pela qual concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se alvará.
Da perda do bem.
Declaro o perdimento dos bens e valores apreendidos, caso haja, determinando a sua reversão em favor da FUNAD, nos termos do art. 63 da lei 11.343/06.
Disposições finais.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão: - Lance-se o nome do(a) condenado(a) no rol dos culpados; - Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão, para os efeitos do art. 15, III, da CF; - Expeça-se guia de execução, com as cautelas de estilo, ao Juízo das Execuções Penais; - Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Pará, para as anotações de estilo; - Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, observando-se o disposto no art. 686 do CPP; Quanto às custas aplico à justiça gratuita a ré; Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe; Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Barcarena, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito E para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e na Sede deste Juízo.
Eu, Alice dos Santos, Auxiliar Judiciária, digitei.
Barcarena/PA, 31 de março de 2023.
GABRIELA AQUINO DOMINGUES Diretora de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Barcarena – Pará -
31/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 13:41
Juntada de Petição de parecer
-
18/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2022 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2022 04:06
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO VASCONCELOS DE FARIAS em 21/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 01:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2022 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:42
Juntada de Alvará de soltura
-
24/01/2022 23:34
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2022 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2022 10:03
Conclusos para julgamento
-
18/01/2022 10:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/01/2022 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/11/2021 13:15
Juntada de Petição de parecer
-
25/11/2021 12:54
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 03:45
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO VASCONCELOS DE FARIAS em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2021 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
05/11/2021 10:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/11/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 07:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2021 11:06
Juntada de Outros documentos
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22/10/2021 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/11/2021 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
22/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:57
Juntada de Ofício
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22/10/2021 12:56
Juntada de Ofício
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22/10/2021 12:45
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 12:36
Juntada de Informações
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22/10/2021 12:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/10/2021 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2021 03:01
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO VASCONCELOS DE FARIAS em 13/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 12:37
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2021 15:14
Juntada de Petição de denúncia
-
31/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/08/2021 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2021 09:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/08/2021 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2021 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2021 12:18
Juntada de Certidão
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30/08/2021 12:07
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2021 10:43
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 00:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/08/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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