TJPA - 0806857-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2023 09:21 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO em 07/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 16:07 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO em 29/06/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 01:07 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO em 03/05/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 17:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/06/2023 17:13 Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado 
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                                            18/06/2023 00:20 Publicado Sentença em 15/06/2023. 
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                                            18/06/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023 
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                                            14/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0806857-32.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO Endereço: ENEAS PINHEIRO, 2586, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-130 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: CLEDSON FERNANDES DE LACERDA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2586, 202 A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 ZG-ÁREA Processo nº 0806857-32.2023.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
 
 Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de que adequasse o seu pedido a valores baseados nos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo, haja vista que não juntou cópias das atas de assembleia geral da respectiva comunidade condominial a fim de comprovar que os valores das cotas que pretende executar foram aprovados e, consequentemente, demonstrar que a obrigação está consubstanciada no título extrajudicial que pretende executar, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do Código de Processo Civil.
 
 Contudo, a referida parte veio aos autos (petição do ID 90457936 ) e, apesar de informar de que teria cumprido a determinação, juntou somente a planilha atualizada do débito que entende como devido pela parte demandada, conforme comprova o documento juntado no ID 90457937, não tendo juntado a cópia de nenhuma ata de assembleia geral onde teriam sido aprovados os valores das cotas condominiais alegadas como inadimplidas.
 
 Assim, a parte exequente insiste em executar uma obrigação que não foi documentalmente comprovada com sendo certa, líquida e exigível, nos termos estabelecido pelo artigo 803 do CPC/2015.
 
 O Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente na jurisdição dos Juizados Especiais regida pela Lei Federal nº. 9.099/1995, estabelece em seu art. 321, caput e parágrafo único, que o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar futuro julgamento de mérito, determinará a emenda, diligência essa que, caso não cumprida, gera o indeferimento da petição inicial.
 
 Tal previsão também abrange o processo de execução por título executivo extrajudicial por força dos artigos 771, parágrafo único, e 801, do mesmo diploma legal.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 321, caput, e parágrafo único, 485, inciso I, 771, Parágrafo Único e 801 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
 
 Transitada em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos.
 
 Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, cite-se e intime-se as partes contrárias para apresentar manifestação no prazo legal de 05(cinco) dias.
 
 Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação Na hipótese de interposição de recurso inominado, cite-se e intime-se as partes executadas, a fim de que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos a E.
 
 Turma Recursal com as nossas estimas de estilo.
 
 Servirá a presente sentença como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP, servindo a presente decisão como mandado.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 13 de junho de 2023.
 
 VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém M
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                                            13/06/2023 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 09:01 Indeferida a petição inicial 
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                                            12/06/2023 09:57 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2023 09:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/04/2023 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2023 00:57 Publicado Decisão em 04/04/2023. 
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                                            04/04/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            04/04/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            03/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0806857-32.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos constato ausência da documentação exigida pelo art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a classificação do título apresentado para execução como título executivo extrajudicial.
 
 Assim, determino que a parte exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a Ata de Assembleia Geral de eleição da síndica e as Atas que fixaram as taxas condominiais nos valores de R$415,00, R$370,00, R$609,30, R$550,00 e R$883,34, bem como a taxa extraordinária no valor de R$234,47.
 
 Devendo, ainda, no mesmo prazo, juntar a Ata de Assembleia Geral que fixou o percentual de 20% de honorários advocatícios cobrados nesta execução, vez que a cláusula 14ª, f da Convenção Condominial, estipula o pagamento de honorários, todavia não fixa seu percentual ou apresentar nova planilha de débito excluindo tais valores.
 
 O descumprimento implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 28 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
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                                            31/03/2023 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2023 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2023 16:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/03/2023 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2023 13:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/03/2023 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2023 10:13 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            08/02/2023 10:13 Audiência Una cancelada para 21/08/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            07/02/2023 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2023 12:43 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            06/02/2023 17:19 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2023 17:19 Audiência Una designada para 21/08/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            06/02/2023 17:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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