TJPA - 0013864-70.2016.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/05/2023 09:00
Baixa Definitiva
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25/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 24/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:32
Decorrido prazo de MAISA CESTARO BORTOLOTTI em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:06
Publicado Acórdão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0013864-70.2016.8.14.0005 APELANTE: DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA, FABIANO BERNARDO DA SILVA APELADO: MAISA CESTARO BORTOLOTTI RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
RETRATAÇÃO DE PEDIDO DE EXONERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE RETRATAÇÃO ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO.
PRECEDENTES.
INOCORRÊNCIA DE PRODUÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DO ATO IMPUGNADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Colendo STJ, o servidor público que realizar o pedido administrativo de retratação em momento anterior à publicação da Portaria ou do Decreto de exoneração, poderá ser o mesmo acolhido com o fim de retornar ao efetivo exercício do seu cargo.
Precedentes do STJ e Jurisprudência. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 20 a 27 de março de 2023.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MAÍSA CESTARO BORTOLOTTI, concedeu a ordem pleiteada, determinando o retorno da impetrante ao cargo de profissional de educação, “professor nível II”, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na peça inicial, a impetrante narrou que foi aprovada em concurso público para o cargo de profissional de educação (professor nível II), tendo tomado posse em 31.01.1998.
Disse que, por razões médicas, pleiteou exoneração de referido cargo em janeiro de 2014, com expedição do respectivo Decreto exoneratório no mesmo ano.
Aduziu que teve ciência de que não houve a publicação do ato de exoneração no Diário Oficial do Município, razão pela qual formulou pedido administrativo de retratação pública do seu pedido de exoneração, em 10.03.2016, a fim de ser reintegrada ao seu cargo.
Em resposta, a Municipalidade negou seu pleito, indeferindo seu pedido em 12.09.2016.
Sustentou a possibilidade de retratação do pedido de exoneração e apontou, para tanto, a imprescindibilidade de publicação do ato administrativo em diário oficial, o que não ocorreu, ofendendo o princípio da publicidade.
Requereu, assim, a concessão da segurança, com o deferimento de medida liminar e, ao final, a concessão definitiva da segurança pretendida, com sua reintegração ao cargo público, inclusive com pagamento das verbas salariais desde a data da impetração do writ.
Foram prestadas informações pelo impetrado e o Órgão Ministerial emitiu parecer favorável a concessão da segurança pleiteada (Id. 2767487).
Após, sobreveio a sentença recorrida, concessiva da segurança, nos seguintes termos: “Portanto, considerando que a impetrante exerceu o direito de retratação nos termos exigidos, antes da publicação do Decreto Exoneratório no Diário Oficial, entendo que deverá ser atendido pela Administração Pública o pleito de retratação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar ao impetrado e a autoridade coatora, Sr.
Domingos Juvenil Nunes de Sousa e Sr.
Fabiano Bernardo da Silva, que providenciem o retorno da impetrante MAISA CESTORA BORTOLOTTI ao cargo público de profissional de educação cargo professor nível II, no prazo de 30(trinta) dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, apurados após o término do prazo fixado, revertidos em favor da parte impetrante, sem prejuízo, da eventual responsabilização pela infração penal correspondente.
Custas na forma da lei.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão da vedação legal (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Altamira-Pá, 13 de novembro de 2017”.
Inconformado, em suas razões recursais, o apelante pontua que a apelada foi servidora pública entre 2006 e 2014, sendo que requereu, entre 2012 e 2014, dois anos de licença sem vencimento.
Afirma que, em janeiro de 2014, após o retorno da licença sem vencimento, a apelada solicitou exoneração do cargo, o que culminou no Decreto de Exoneração nº 369, de 22 de janeiro de 2014.
Assevera que, apenas em 2016, ou seja, mais de dois anos depois, a recorrida resolveu retratar-se do pedido de exoneração, obtendo resposta negativa da Administração Municipal.
Sustenta que o ato de exoneração de servidor é interno e individual, de modo que, mesmo não tendo sido publicado o Decreto no Diário Oficial, não se pode falar em qualquer prejuízo à ex-servidora ou a terceiros.
Aduz que nem todos os atos da Administração Pública necessitam de publicação geral, de modo que, para os atos de exoneração, bastaria a publicação restrita, ou seja, que se dê conhecimento ao próprio servidor interessado.
Diante dessas razões, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença de origem para julgar improcedente o pedido inicial.
Foram apresentadas contrarrazões ao Id. 2767492.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 2932235), que de manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 2982696). É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária.
Cinge-se a controvérsia posta aos autos em verificar se escorreita a sentença de origem, que concedeu segurança pleiteada, determinando o retorno da impetrante ao cargo de profissional de educação (professor nível II), no prazo de 30 (trinta) dias.
O Juízo de Piso considerou, para tanto, a ausência de publicação do seu Decreto de Exoneração no Diário Oficial, que enseja a possibilidade de sua retratação, a despeito do grande lapso temporal ocorrido entre o primeiro pedido (de exoneração) e o segundo (de retratação), pedido que foi negado administrativamente.
Pela leitura dos autos é possível concluir que, de fato, a impetrante requereu sua exoneração em janeiro de 2014, que culminou com o Decreto de Exoneração nº 369, de 22 de janeiro de 2014 (Id. 2767484).
Posteriormente, teve ciência de que referido ato não teria sido publicado no diário oficial do Município, razão pela qual formulou pedido administrativo de retratação pública de seu pedido de exoneração, em 10.03.2016, a fim de ser reintegrada ao seu cargo.
Em resposta, a Municipalidade indeferiu seu pedido em 12.09.2016.
Em suma, o Município defende que alguns atos, como o de exoneração, não precisam ser publicados no Diário Oficial, pois se exigiria para eles apenas publicidade restrita, em vez de publicidade geral.
Nesse contexto, comungo com o entendimento empossado pelo Juízo a quo no sentido de que ato de exoneração não atendeu aos requisitos legais, tendo em vista a ausência de publicação no Diário Oficial, a despeito do que o próprio texto do ato administrativo previa, indicando que “Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 12/01/2014”.
Portanto, o argumento do apelante de que o ato de exoneração prescinde de publicação no Diário Oficial não pode prosperar, em face da exigência do art. 37 da Constituição Federal, pelo princípio da publicidade.
A Administração Pública possui como um de seus corolários, para o regular seu funcionamento, o princípio da publicidade, segundo o qual seus atos somente poderão surtir efeito, tanto internos (inter partes) como externos (administrados em geral), depois que forem publicados no órgão oficial.
Logo, não deve prevalecer o argumento do recorrente, tendo em vista que a Constituição Federal não realiza tal distinção entre publicação geral e publicação restrita.
Além do mais, ao contrário do que foi suscitado pelo apelante, há interesse público na publicação do referido ato, uma vez que implicará em consequências, tais quais impactos orçamentários e a necessidade de convocar outros candidatos para o cargo ou até mesmo realizar novo certame público.
Com efeito, tem-se o entendimento de que o pedido de exoneração da servidora é passível de retratação, desde que efetuado antes da publicação do ato, o que se vislumbra no presente caso, na medida em que o decreto de exoneração não foi publicado no Diário Oficial.
Assim sendo, já que a impetrante se retratou, sem que tenha sido publicado o ato exoneratório de servidor público municipal, a exoneração não se perfectibilizou a ponto de produzir efeitos jurídicos, sendo direito do servidor retornar às suas atividades.
Nessa linha, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXONERAÇÃO A PEDIDO.
RETRATAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
POSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que a agravada requereu a exoneração de seu cargo e, antes da publicação de seu desligamento, entrou com pedido de retratação, que foi indeferido.
Em consequência, fora exonerada. 2. "Regida a Administração pelo princípio da publicidade de seus atos, estes somente têm eficácia depois de verificada aquela ocorrência, razão pela qual, retratando-se o servidor, antes de vir a lume o ato de vacância (posse em outro cargo), sua situação funcional deve retornar ao status quo ante, vale dizer, subsiste a ocupação do cargo primitivo" ( REsp 213.417/DF, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 13/12/1999, p. 188). 3.
Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a questão aplicando normas infraconstitucionais.
Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 245516 MG 2012/0221639-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2013) Ademais, já se pronunciou esta Corte: “REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO.
PEDIDO DE RETRATAÇÃO INDEFERIDO.
SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA AO CARGO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO PRÓPRIO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETRATAÇÃO PELA SERVIDORA DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE EXONERAÇÃO.
TEMPESTIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA. À UNANIMIDADE. 1.
No caso, a servidora pública municipal do cargo de técnica de enfermagem requereu a exoneração do cargo, em razão da aprovação em outro concurso público, sendo que diante da compatibilidade de horários, desistiu tempestivamente, efetuando o cancelamento do pedido de exoneração, porém a SESMA indeferiu administrativamente. 2. 2.
Conforme entendimento do Colendo STJ, o servidor público que realizar o pedido administrativo de retratação em momento anterior à publicação da Portaria ou do Decreto de exoneração, poderá ser o mesmo acolhido com o fim de retornar ao efetivo exercício do seu cargo.
Precedentes do STJ. 3.
Condenação dos impetrados a pagarem os vencimentos que a impetrante deixou de receber desde a data de sua primeira reintegração (novembro de 2019), devidamente atualizados e corrigidos a contar da data de fixação do quantum (Súmula 362 do STJ), observando, no mais, os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947.
Manutenção da sentença. 4.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08299347520208140301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 09/12/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2021)” Nesse sentido, vale destacar ainda a jurisprudência a seguir: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8015786-69.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EMILE UISE DE SANTANA NASCIMENTO CAMPOS Advogado (s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXONERAÇÃO A PEDIDO.
RETRATAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO EXONERATÓRIO.
INOCORRÊNCIA DE PRODUÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DO ATO IMPUGNADO.
DIREITO DE RETORNO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES.PRECEDENTES DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
O cerne da questão aqui tratada está na existência ou não do direito da Impetrante de retornar ao exercício de cargo público, do qual havia espontaneamente requerido exoneração, pela impossibilidade de cumulação de cargo, nunca obtendo resposta, ou mesmo publicado qualquer ato exoneratório.
No caso ora analisado a impetrante comprova que era titular do cargo público de Professora de Inglês, com carga horária de 20 (vinte) horas, no Colégio Estadual Deputado Luiz Eduardo Magalhães, em Alagoinhas/Ba., e em 19 de setembro de 2012, formulou pedido de exoneração, ante a impossibilidade de acumulação de cargos públicos Comprovada a existência de pedido de retratação tempestiva, quanto ao pedido de exoneração anteriormente formulado, 'sem que tenha sido publicado o ato exoneratório de servidor público estadual, de modo que a exoneração não se perfectibilizou a ponto de produzir efeitos jurídicos, é direito do servidor retornar às suas atividades'.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8015786-69.2019.8.05.0000, em que são partes, como Impetrante – EMILE UISE DE SANTANA NASCIMENTO CAMPOS, e como Impetrado – o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conceder a segurança, para reconhecer o direito da Impetrante a reintegração cargo público de Professora de Inglês, do Estado da Bahia, com carga horária de 20 (vinte) horas, nos termos do voto da Relatora.
Salvador. (TJ-BA - MS: 80157866920198050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/02/2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS.
MÉRITO.
EXONERAÇÃO A PEDIDO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RETRATAÇÃO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DA AUTORIDADE COATORA QUE NÃO OBSERVOU O REQUERIMENTO DE RETRATAÇÃO.
INCONSISTÊNCIAS CRONOLÓGICAS DOS ATOS DE EXONERAÇÃO.
PORTARIA MUNICIPAL EXONERATÓRIA PUBLICADA EM DATA ANTERIOR À DECISÃO QUE AUTORIZOU A EXONERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE MACULADO.
POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO EXONERATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. 1.
Preliminar de carência de ação rejeitada, vez que constatadas as condições de ação, do mesmo modo afastada a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de provas pré-constituídas, já que os documentos acostados nos autos são suficientes para análise dos fatos e do direito alegado, não havendo necessidade de dilação probatória. 2.
MÉRITO. 3.
A apelada ingressou com requerimento de retratação da exoneração em 12/03/2013, uma terça-feira, enquanto que a decisão administrativa sobre a exoneração se deu em 18/03/2013, uma segunda-feira, de forma que se deu sem observância do pedido de retratação da servidora apelada. 4.
Ademais, apesar da decisão administrativa ser do dia 18/03/2013 (segunda-feira), em que a autoridade coatora adotou como razões de decidir o Parecer jurídico nº 20/2013, autorizando o Departamento de Recursos Humanos a tomar todas as providências legais, a Portaria Municipal nº 255/2013 que tratou da exoneração é datada de 10/03/2013, um domingo, configurando uma total inconsistência cronológica. 4.
Abusivo e ilegal o ato de exoneração quando maculou o princípio da publicidade, publicação esta condição de eficácia e moralidade dos atos administrativos, uma vez que a decisão administrativa da autoridade coatora que autorizou a exoneração é do dia 18/03/2013, enquanto que a Portaria Municipal que exonerou a apelada e a certidão de sua publicação foram apresentadas pela apelante com datas anteriores, todas datadas no dia 10/03/2013, um domingo, dia este sabidamente sem expediente da sede da Prefeitura. 5.
Os atos administrativos de exoneração foram elaborados após o requerimento de retratação, sem a análise deste, indo de encontro ao entendimento dos tribunais pátrios e do STJ, segundo o qual se a retratação do pedido de exoneração ocorrer antes da publicação do ato, pode o servidor retornar ao status quo ante. 6.
Apelo improvido à unanimidade. (TJ-PE - APL: 3197168 PE, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 20/03/2014, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2014) Portanto, considerando que o pedido de retratação da impetrante foi protocolado tempestivamente, a sentença reexaminada e apelada se encontra correta em seus fundamentos ao determinar a reintegração da servidora ao cargo público.
Dessa maneira, ante aos fundamentos e entendimento jurisprudencial supracitado, entendo que deve ser mantida a sentença recorrida.
Ante todo o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 27/03/2023 -
27/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:54
Conhecido o recurso de DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA (APELANTE) e não-provido
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27/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2020 15:06
Conclusos para julgamento
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24/04/2020 15:06
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2020 21:12
Juntada de Petição de parecer
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06/04/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2020 08:07
Conclusos para decisão
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19/02/2020 16:49
Recebidos os autos
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19/02/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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