TJPA - 0806381-91.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA ROCHA DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806381-91.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) COMARCA: BELéM APELANTE: MARIA ANGELICA ROCHA DE OLIVEIRA Advogado(s): TAMARA MICHELLE CORREA DE OLIVEIRA, LELIA DA SILVA ARAUJO APELADO: ESTADO DO PARA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
O Juízo de primeiro grau condenou o ESTADO DO PARÁ a promover a progressão funcional na carreira da parte autora, aplicando em seus vencimentos as progressões e enquadramentos a que tem direito, conforme solicitado e de acordo com a tabela de progressão (com vencimentos em escala progressiva), incluindo os reflexos nas demais verbas vinculadas, como o Adicional por Tempo de Serviço e outros direitos.
Inconformado, o ente estadual interpôs recurso de apelação registrado sob o Id nº 19705249, pleiteando a reforma da sentença proferida.
No que diz respeito a essa matéria, encontra-se pendente de admissibilidade o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, sob a relatoria da Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE (processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000), a controvérsia em questão diz respeito ao direito à progressão funcional dos servidores do magistério estadual, com enfoque na transição entre os regimes jurídicos estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará), e pela Lei Estadual nº 7.442, de 2 de julho de 2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará - PCCR).
Tal debate abrange as seguintes questões: 1.Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas 5 (cinco) anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei Estadual nº 5.351/1886; 2.Impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e 3.Impossibilidade de cumulação/combinação de regimes jurídico previstos nas Leis Estaduais nº 5.351/1986 e nº 7.442/2010 quanto ao mesmo instituto da progressão Diante disso, verificada a identidade de objeto entre o presente feito e o analisado nos autos do mencionado IRDR, determino o sobrestamento do processo, com o envio dos autos à Secretaria, onde deverão permanecer até a conclusão do julgamento quanto à admissibilidade do referido Incidente.
Decorrido o prazo da decisão que deliberar sobre a admissão ou não do IRDR, devolvam-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
04/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
-
10/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA ROCHA DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:32
Conclusos ao relator
-
05/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806381-91.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ANGELICA ROCHA DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DO PARA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 27 de agosto de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
27/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/05/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 10:42
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005862-57.2018.8.14.0065
Ministerio Publico do Estado do para
Washington Junior Rodrigues da Costa
Advogado: Diego Lima Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2018 09:13
Processo nº 0825949-93.2023.8.14.0301
Elvis Presley Barbosa Lira
Advogado: Leno Almeida Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2023 13:31
Processo nº 0800004-69.2021.8.14.0012
Raimunda Ferreira Correa
Advogado: Martha Pantoja Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/01/2021 00:17
Processo nº 0007554-85.2008.8.14.0051
Antonio Joao Brito Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Joao Brito Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2008 10:28
Processo nº 0806381-91.2023.8.14.0301
Maria Angelica Rocha de Oliveira
Estado do para
Advogado: Tamara Michelle Correa de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2023 10:49