TJPA - 0825949-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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09/09/2025 09:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/08/2025 11:18
Decorrido prazo de ELVIS PRESLEY BARBOSA LIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0825949-93.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OI S.A. alegando, em síntese, excesso de execução.
A parte autora requereu o cumprimento da sentença que condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (ID 99117136), a título de danos morais.
A ré, antes de intimada, informou o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença (ID 100062654) e apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela autora (ID 113013705).
Decido.
O fato gerador do crédito exequendo é a cobrança indevida de valores, em 12/2021, data anterior ao novo pedido de recuperação judicial da parte executada, que ocorreu em 01/03/2023.
Portanto, o crédito exequendo deve submeter-se aos efeitos da recuperação judicial da executada, nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005.
Razão assiste à impugnante, a qual se encontra em recuperação judicial, de forma que não devem incidir juros e correção monetária sobre a dívida exequenda até o pedido de recuperação, nos termos do disposto no art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005.
Por conseguinte, o valor de R$ 5.000,00 a que a ré foi condenada a pagar à autora deve ser corrigida apenas até o dia 01/03/2023.
Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para corrigir o valor devido para R$ 5.082,32, conforme cálculo apresentado pela reclamada (ID 113013705 - Pág. 10).
Sendo assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a natureza concursal do crédito objeto da execução e, em consequência, extingo a execução (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, expeça-se, em benefício da parte, certidão de crédito referente ao débito em execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:22
Julgada procedente a impugnação à execução de
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06/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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01/01/2025 10:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0825949-93.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando ser público o fato de que a parte ré Oi S.A. se encontrava em recuperação judicial, intime-se a reclamada para, no prazo de quinze dias, informar e comprovar documentalmente se está ou se retornou a ser parte em processo de recuperação judicial, ou, ainda, se foi decretada a sua falência.
Decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para eventual análise de impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
12/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de ELVIS PRESLEY BARBOSA LIRA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:19
Decorrido prazo de ELVIS PRESLEY BARBOSA LIRA em 03/06/2024 23:59.
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12/05/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0825949-93.2023.8.14.0301 Nome: ELVIS PRESLEY BARBOSA LIRA Nome: OI S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela executada em ID 113013705, INTIME-SE a parte IMPUGNADA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de maio de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032013294521800000084594549 SERASA - EXTRATO RELATÓRIO Documento de Comprovação 23032013294541000000084594554 SERASA - AUTENTICAÇÃO DO EXTRATO Documento de Comprovação 23032013294558700000084594556 12.03.23 - SERASA - SCORE ATUAL por causa de Dívidas Negativadas da OI Documento de Comprovação 23032013294581900000084594561 01.07.21 - ANATEL - PLANO DESMEMBRADO MAS CANCELADO-otimizado_1 Documento de Comprovação 23032013294604700000084598769 02.02.22 - ANATEL - PLANO CANCELADO DESDE 16.07.21-otimizado_1 Documento de Comprovação 23032013294626300000084598771 16.08.21 - ANATEL - PLANO CANCELADO E DESCONSIDERAR FATURAS-otimizado_1 Documento de Comprovação 23032013294649100000084598773 22.10.21 - ANATEL - CONTAS PAGAS E PLANO CANCELADO SEM DÉBITOS 09.11.21-otimizado_1 Documento de Comprovação 23032013294670600000084598777 31.08.21 - ANATEL - CONTA PAGA DEFININDO CANCELAMENTO SEM DÉBITOS FUTUROS-otimizado_1 Documento de Comprovação 23032013294691100000084600435 02.02.21 - Plano contratado com OI FIBRA Documento de Comprovação 23032013294717900000084600437 10.05.22 - DATA PORTABILIDADE OI FIBRA PARA CLARO 16.07.21 Documento de Comprovação 23032013294744100000084600438 16.07.21 - Protocolo Cancelamento do Fixo Documento de Comprovação 23032013294765600000084600439 25.08.21 - Conversa do WhatsApp com OI JOICE - PAGAMENTOS EM DIA Documento de Comprovação 23032013294785400000084600443 26.07.21 - Conversa com Jefter Ferreira soble Plano contratado 23.07.21 Documento de Comprovação 23032013294803800000084600445 Procuração Elvis para Leno Procuração 23032013294821300000084600454 Comprovante Residência Elvis Documento de Comprovação 23032013294863400000084600457 RG NOVO Elvis frente e verso Documento de Identificação 23032013294911100000084600460 Decisão Decisão 23032809555363700000084671215 Decisão Decisão 23032809555363700000084671215 Citação Citação 23032809555363700000084671215 Citação Citação 23032812370867400000085127486 HABILITAÃÃO Petição 23040312372764500000085515793 11515881peticao_habilitacao_elvis_presley978692 Petição 23040312372781000000085515796 11515881pa_substabelecimento_oi__incorporacao4978688 Procuração 23040312372813800000085515799 11515881pa_substabelecimento_oi__incorporacao3978689 Procuração 23040312372864200000085515800 11515881pa_substabelecimento_oi__incorporacao2978690 Procuração 23040312372904900000085515801 11515881pa_substabelecimento_oi__incorporacao1978691 Procuração 23040312372944400000085515806 PETICAO Petição 23040315581626000000085517290 11520106cumprimento_liminar__elvis_presley_barbosa_lira978856 Petição 23040315581645100000085539105 11520106isencao_de_cobranca__elvis_presley_barbosa_lira978857 Documento de Comprovação 23040315581681300000085539108 11520106exclusao_do_serasa__elvis_presley_barbosa_lira978858 Documento de Comprovação 23040315581715700000085539109 11520106consulta_ao_serasa__atualizado__elvis_presley_barbosa_lira978859 Documento de Comprovação 23040315581755600000085539111 PETIÃÃO Petição 23040410104333900000085580475 11515897peticao_intermediaria_elvis_presley979496 Petição 23040410104350000000085582181 DILIGÊNCIA Diligência 23041221402103900000086046730 OI SA 4993 Mandado20230410_21595161 Devolução de Mandado 23041221402136100000086046731 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051611375724000000087943056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051611375724000000087943056 CONTESTAÃÃO Contestação 23061909482039700000089873470 11630759contestacao__elvis_presley_barbosa_lira1020113 Contestação 23061909482062700000089873473 11630759concentre1020114 Documento de Comprovação 23061909482099500000089873474 11630759telas_sistemicas1020115 Documento de Comprovação 23061909482127300000089873476 Petição Petição 23062616065730400000090326057 0825949-93.2023.8.14.0301 Petição 23062616065750900000090326058 Nova OI - Substabelecimento pautista OI (1) Petição 23062616065787200000090326059 Carta Preposto Brasil - Oi S.A mar23F Petição 23062616065831900000090326060 Manifestaçao à Contestação Petição 23062623471775100000084604051 Decisão Decisão 23062718512997300000090350657 Sentença Sentença 23082117092368400000093504923 Sentença Sentença 23082117092368400000093504923 PETIÃÃO Petição 23082916420317800000093995038 11873093embargos__elvis1054446 Petição 23082916420335800000093995039 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090413023752800000094320826 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090413023752800000094320826 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090413023752800000094320826 PETIÃÃO Petição 23090417233626200000094353131 11874616peticao___elvis_presley_barbosa_lira1057272 Petição 23090417233640300000094353132 11874616concentre1057274 Documento de Comprovação 23090417233678800000094353134 11874616sisconvem1057275 Documento de Comprovação 23090417233714800000094353136 11874616elvis_presley_barbosa_liratelas_comprobatorias1057276 Documento de Comprovação 23090417233768100000094353137 Certidão Certidão 23092211221229500000095325377 Sentença Sentença 24012509453777000000101174302 Sentença Sentença 24012509453777000000101174302 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24022309560816000000102884089 REQUERENDO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Petição de desarquivamento 24022320064631200000102932399 PLANILHA ELVIS Documento de Comprovação 24022320064646400000102932402 Certidão Certidão 24031814083551600000104606121 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031814094882400000104606123 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031814094882400000104606123 PETIÃÃO Petição 24041017261142900000106036572 12272711impugnacao__elvis1144822 Petição 24041017261162300000106036573 12272711danos_morais__elvis_presley_barbosa_lira1144823 Documento de Comprovação 24041017261210700000106036574 12272711parecer_ministerio_publico__nova_rj_oi__processo_n_009094003202381900011144824 Documento de Comprovação 24041017261243700000106036575 12272711peca1675508903_11144825 Documento de Comprovação 24041017261277500000106036576 12272711oi__inicial1144826 Documento de Comprovação 24041017261330900000106036577 12272711decisaao_processamento1144827 Documento de Comprovação 24041017261401600000106036578 12272711decisao_nova_rj__8420241147688 Documento de Comprovação 24041017261432100000106038780 12272711elvis_presley_barbosa_lira_custa_impugnacao1147690 Documento de Comprovação 24041017261465200000106038781 12272711comprovante161147689 Documento de Comprovação 24041017261496700000106038782 Certidão Certidão 24050714180171900000107758646 -
07/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0825949-93.2023.8.14.0301 Nome: ELVIS PRESLEY BARBOSA LIRA Nome: OI S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID 109591182, intimo a parte requerida/executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 5.642,13 (cinco mil, seiscentos e quarenta e dois reais e treze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 18 de março de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032013294521800000084594549 SERASA - EXTRATO RELATÓRIO Documento de Comprovação 23032013294541000000084594554 SERASA - AUTENTICAÇÃO DO EXTRATO Documento de Comprovação 23032013294558700000084594556 12.03.23 - SERASA - SCORE ATUAL por causa de Dívidas Negativadas da OI Documento de Comprovação 23032013294581900000084594561 01.07.21 - ANATEL - PLANO DESMEMBRADO MAS CANCELADO-otimizado_1 Documento de Comprovação 23032013294604700000084598769 02.02.22 - ANATEL - PLANO CANCELADO DESDE 16.07.21-otimizado_1 Documento de Comprovação 23032013294626300000084598771 16.08.21 - ANATEL - PLANO CANCELADO E DESCONSIDERAR FATURAS-otimizado_1 Documento de Comprovação 23032013294649100000084598773 22.10.21 - ANATEL - CONTAS PAGAS E PLANO CANCELADO SEM DÉBITOS 09.11.21-otimizado_1 Documento de Comprovação 23032013294670600000084598777 31.08.21 - ANATEL - CONTA PAGA DEFININDO CANCELAMENTO SEM DÉBITOS FUTUROS-otimizado_1 Documento de Comprovação 23032013294691100000084600435 02.02.21 - Plano contratado com OI FIBRA Documento de Comprovação 23032013294717900000084600437 10.05.22 - DATA PORTABILIDADE OI FIBRA PARA CLARO 16.07.21 Documento de Comprovação 23032013294744100000084600438 16.07.21 - Protocolo Cancelamento do Fixo Documento de Comprovação 23032013294765600000084600439 25.08.21 - Conversa do WhatsApp com OI JOICE - PAGAMENTOS EM DIA Documento de Comprovação 23032013294785400000084600443 26.07.21 - Conversa com Jefter Ferreira soble Plano contratado 23.07.21 Documento de Comprovação 23032013294803800000084600445 Procuração Elvis para Leno Procuração 23032013294821300000084600454 Comprovante Residência Elvis Documento de Comprovação 23032013294863400000084600457 RG NOVO Elvis frente e verso Documento de Identificação 23032013294911100000084600460 Decisão Decisão 23032809555363700000084671215 Decisão Decisão 23032809555363700000084671215 Citação Citação 23032809555363700000084671215 Citação Citação 23032812370867400000085127486 HABILITAÃÃO Petição 23040312372764500000085515793 11515881peticao_habilitacao_elvis_presley978692 Petição 23040312372781000000085515796 11515881pa_substabelecimento_oi__incorporacao4978688 Procuração 23040312372813800000085515799 11515881pa_substabelecimento_oi__incorporacao3978689 Procuração 23040312372864200000085515800 11515881pa_substabelecimento_oi__incorporacao2978690 Procuração 23040312372904900000085515801 11515881pa_substabelecimento_oi__incorporacao1978691 Procuração 23040312372944400000085515806 PETICAO Petição 23040315581626000000085517290 11520106cumprimento_liminar__elvis_presley_barbosa_lira978856 Petição 23040315581645100000085539105 11520106isencao_de_cobranca__elvis_presley_barbosa_lira978857 Documento de Comprovação 23040315581681300000085539108 11520106exclusao_do_serasa__elvis_presley_barbosa_lira978858 Documento de Comprovação 23040315581715700000085539109 11520106consulta_ao_serasa__atualizado__elvis_presley_barbosa_lira978859 Documento de Comprovação 23040315581755600000085539111 PETIÃÃO Petição 23040410104333900000085580475 11515897peticao_intermediaria_elvis_presley979496 Petição 23040410104350000000085582181 DILIGÊNCIA Diligência 23041221402103900000086046730 OI SA 4993 Mandado20230410_21595161 Devolução de Mandado 23041221402136100000086046731 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051611375724000000087943056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051611375724000000087943056 CONTESTAÃÃO Contestação 23061909482039700000089873470 11630759contestacao__elvis_presley_barbosa_lira1020113 Contestação 23061909482062700000089873473 11630759concentre1020114 Documento de Comprovação 23061909482099500000089873474 11630759telas_sistemicas1020115 Documento de Comprovação 23061909482127300000089873476 Petição Petição 23062616065730400000090326057 0825949-93.2023.8.14.0301 Petição 23062616065750900000090326058 Nova OI - Substabelecimento pautista OI (1) Petição 23062616065787200000090326059 Carta Preposto Brasil - Oi S.A mar23F Petição 23062616065831900000090326060 Manifestaçao à Contestação Petição 23062623471775100000084604051 Decisão Decisão 23062718512997300000090350657 Sentença Sentença 23082117092368400000093504923 Sentença Sentença 23082117092368400000093504923 PETIÃÃO Petição 23082916420317800000093995038 11873093embargos__elvis1054446 Petição 23082916420335800000093995039 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090413023752800000094320826 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090413023752800000094320826 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090413023752800000094320826 PETIÃÃO Petição 23090417233626200000094353131 11874616peticao___elvis_presley_barbosa_lira1057272 Petição 23090417233640300000094353132 11874616concentre1057274 Documento de Comprovação 23090417233678800000094353134 11874616sisconvem1057275 Documento de Comprovação 23090417233714800000094353136 11874616elvis_presley_barbosa_liratelas_comprobatorias1057276 Documento de Comprovação 23090417233768100000094353137 Certidão Certidão 23092211221229500000095325377 Sentença Sentença 24012509453777000000101174302 Sentença Sentença 24012509453777000000101174302 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24022309560816000000102884089 REQUERENDO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Petição de desarquivamento 24022320064631200000102932399 PLANILHA ELVIS Documento de Comprovação 24022320064646400000102932402 Certidão Certidão 24031814083551600000104606121 -
18/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 14:07
Processo Reativado
-
23/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
23/02/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ELVIS PRESLEY BARBOSA LIRA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ELVIS PRESLEY BARBOSA LIRA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:41
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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30/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0825949-93.2023.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, alegando a existência de omissão na sentença, no que diz respeito ao termo inicial do cômputo dos juros.
Requereu ao final o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada É o relatório.
Decido.
Sem delongas, no caso dos autos, entendo que não há de se falar em omissão, mas em erro material.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Neste sentido, a omissão apta a correção por meio de embargos de declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte que não foi devidamente examinado por ocasião da sentença, não se tratando da hipótese dos autos.
O erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos da sentença como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.
Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria.
No presente caso, entendo que assiste razão à embargante, tendo este Juízo incorrido em erro material, pois a sentença determinou que o cômputo dos juros se daria a partir do evento danoso, quando o correto seria a partir da citação, uma vez que se trata de relação contratual.
Nesse contexto, os Embargos merecem acolhimento para que seja retificado o termo inicial do cômputo dos juros.
Assim, retifico o dispositivo da sentença proferida em ID 99117136, a fim de que passe a constar: “CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, devendo incidir correção monetária com base no índice INPC a partir do arbitramento (súmula 362, STJ), bem como juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.” Por esses motivos, ACOLHO os Embargos de Declaração apenas para corrigir erro material apontado, nos termos da fundamentação desta decisão, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
25/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ELVIS PRESLEY BARBOSA LIRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 06:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 06:40
Decorrido prazo de ELVIS PRESLEY BARBOSA LIRA em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:09
Decorrido prazo de ELVIS PRESLEY BARBOSA LIRA em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ELVIS PRESLEY BARBOSA LIRA em 13/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0825949-93.2023.8.14.0301 Nome: ELVIS PRESLEY BARBOSA LIRA Nome: OI S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamada opôs tempestivamente Embargos de Declaração em ID99663447.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 4 de setembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032013294521800000084594549 SERASA - EXTRATO RELATÓRIO Documento de Comprovação 23032013294541000000084594554 SERASA - AUTENTICAÇÃO DO EXTRATO Documento de Comprovação 23032013294558700000084594556 12.03.23 - SERASA - SCORE ATUAL por causa de Dívidas Negativadas da OI Documento de Comprovação 23032013294581900000084594561 01.07.21 - ANATEL - PLANO DESMEMBRADO MAS CANCELADO-otimizado_1 Documento de Comprovação 23032013294604700000084598769 02.02.22 - ANATEL - PLANO CANCELADO DESDE 16.07.21-otimizado_1 Documento de Comprovação 23032013294626300000084598771 16.08.21 - ANATEL - PLANO CANCELADO E DESCONSIDERAR FATURAS-otimizado_1 Documento de Comprovação 23032013294649100000084598773 22.10.21 - ANATEL - CONTAS PAGAS E PLANO CANCELADO SEM DÉBITOS 09.11.21-otimizado_1 Documento de Comprovação 23032013294670600000084598777 31.08.21 - ANATEL - CONTA PAGA DEFININDO CANCELAMENTO SEM DÉBITOS FUTUROS-otimizado_1 Documento de Comprovação 23032013294691100000084600435 02.02.21 - Plano contratado com OI FIBRA Documento de Comprovação 23032013294717900000084600437 10.05.22 - DATA PORTABILIDADE OI FIBRA PARA CLARO 16.07.21 Documento de Comprovação 23032013294744100000084600438 16.07.21 - Protocolo Cancelamento do Fixo Documento de Comprovação 23032013294765600000084600439 25.08.21 - Conversa do WhatsApp com OI JOICE - PAGAMENTOS EM DIA Documento de Comprovação 23032013294785400000084600443 26.07.21 - Conversa com Jefter Ferreira soble Plano contratado 23.07.21 Documento de Comprovação 23032013294803800000084600445 Procuração Elvis para Leno Procuração 23032013294821300000084600454 Comprovante Residência Elvis Documento de Comprovação 23032013294863400000084600457 RG NOVO Elvis frente e verso Documento de Identificação 23032013294911100000084600460 Decisão Decisão 23032809555363700000084671215 Decisão Decisão 23032809555363700000084671215 Citação Citação 23032809555363700000084671215 Citação Citação 23032812370867400000085127486 HABILITAÃÃO Petição 23040312372764500000085515793 11515881peticao_habilitacao_elvis_presley978692 Petição 23040312372781000000085515796 11515881pa_substabelecimento_oi__incorporacao4978688 Procuração 23040312372813800000085515799 11515881pa_substabelecimento_oi__incorporacao3978689 Procuração 23040312372864200000085515800 11515881pa_substabelecimento_oi__incorporacao2978690 Procuração 23040312372904900000085515801 11515881pa_substabelecimento_oi__incorporacao1978691 Procuração 23040312372944400000085515806 PETICAO Petição 23040315581626000000085517290 11520106cumprimento_liminar__elvis_presley_barbosa_lira978856 Petição 23040315581645100000085539105 11520106isencao_de_cobranca__elvis_presley_barbosa_lira978857 Documento de Comprovação 23040315581681300000085539108 11520106exclusao_do_serasa__elvis_presley_barbosa_lira978858 Documento de Comprovação 23040315581715700000085539109 11520106consulta_ao_serasa__atualizado__elvis_presley_barbosa_lira978859 Documento de Comprovação 23040315581755600000085539111 PETIÃÃO Petição 23040410104333900000085580475 11515897peticao_intermediaria_elvis_presley979496 Petição 23040410104350000000085582181 DILIGÊNCIA Diligência 23041221402103900000086046730 OI SA 4993 Mandado20230410_21595161 Devolução de Mandado 23041221402136100000086046731 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051611375724000000087943056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051611375724000000087943056 CONTESTAÃÃO Contestação 23061909482039700000089873470 11630759contestacao__elvis_presley_barbosa_lira1020113 Contestação 23061909482062700000089873473 11630759concentre1020114 Documento de Comprovação 23061909482099500000089873474 11630759telas_sistemicas1020115 Documento de Comprovação 23061909482127300000089873476 Petição Petição 23062616065730400000090326057 0825949-93.2023.8.14.0301 Petição 23062616065750900000090326058 Nova OI - Substabelecimento pautista OI (1) Petição 23062616065787200000090326059 Carta Preposto Brasil - Oi S.A mar23F Petição 23062616065831900000090326060 Manifestaçao à Contestação Petição 23062623471775100000084604051 Decisão Decisão 23062718512997300000090350657 Sentença Sentença 23082117092368400000093504923 Sentença Sentença 23082117092368400000093504923 PETIÃÃO Petição 23082916420317800000093995038 11873093embargos__elvis1054446 Petição 23082916420335800000093995039 -
04/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Perimetral, s/nº - Campus Profissional da UFPA – Guamá - Belém (PA) CEP: 66.075-750 - (91) 3229-3289 - [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0825949-93.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE DANO MORAL movida por ELVIS PRESLEY BARBOSA LIRA em face de OI S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, no rito da Lei nº 9.099/1995.
Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Aduz a inicial que o autor adquiriu um plano OI FIBRA TOTAL (TV OI TOP), Internet de 400mb de velocidade, fixo ilimitado e 2 pontos adicionais de TV, sendo 1 grátis e outro custando 24,80 no valor total de R$ 324,80, com a operadora OI, no dia 02/02/2021.
A empresa ré demorou 15 dias para fazer a portabilidade do número fixo, alegando, à época, que em razão disso, desmembraram o plano e o reagruparam após a portabilidade do número fixo.
Alegou o autor, que para sua surpresa, após contato com a ouvidoria, foi informado que o plano contratado em 02/02/2021 não existia mais, haja vista que a empresa ré desmembrou e reagrupou o plano, porém, com um outro valor, o que foi feito sem a sua autorização.
Foi informada, ainda, que poderia cancelar o plano naquele momento sem a multa, no entanto, perderia o número fixo para sempre, o que não foi aceito, haja que a pretensão do autor era CANCELAR somente o plano sem a multa.
A empresa ré, na data de 09.07.2021, entrou em contato com a autora informando que teria sido providenciado o cancelamento do serviço Banda Larga e Oi Tv em 08/07/2021, sob o protocolo nº1-133934238217, com valor mensal de assinatura de R$176,11.
Acrescentando, que não haveria cobrança da multa rescisória - por se tratar de contrato sem fidelização - que não seria gerada cobranças posteriores, por fim, fora informada que não seria necessário o envio de fatura.
Ao final do atendimento, a empresa ré fez o resumo: “plano atual do cliente: Oi Fixo.
Dia do vencimento da fatura: 02.
Data da solicitação cancelamento: 01/07/2021.
Data do cancelamento realizado: 08/07/2021. Último período faturamento: 13/05/2021 a 13/06/2021”.
Por fim, alega o autor, que o cancelamento não foi efetuado pela empresa ré, que as faturas de cobranças continuaram sendo geradas e que em virtude disso teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, acarretando sua negativação, fato estes que o teriam lhe causado sérios prejuízos morais e psicológicos.
Entre eles o bloqueio dos cartões de crédito.
A contestação foi apresentada (Id95087809), onde a empresa ré nega a cobrança de faturas posteriores ao cancelamento do contrato, colacionando aos autos telas sistêmicas.
Designada a audiência de instrução e julgamento, não houve a possibilidade de acordo entre as partes.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos dessa relação processual, passo a análise do mérito.
De início, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços no mercado de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, ambos do referido diploma normativo.
Desta feita, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim sendo, tratando-se de relação de consumo e com a inversão do ônus da prova, cabe à parte ré comprovar a legalidade das cobranças que constam no pedido inicial.
Ressalte-se, ainda, que essa comprovação não pode ser feita de forma unilateral pela parte interessada, no caso a empresa ré, mas sim por meio de documentos que venha a se desincumbir dos fatos que foram alegados pelo autor.
Estabelecida essa consideração, vejo que a parte autora alega que não realizou o negócio jurídico que ensejou cobrança supostamente indevida e, ainda, na negativação de seu nome.
Ciente disso, não obstante a parte ré argumente a suposta regularidade na cobrança efetuada, fato é que não produziu prova a respeito do alegado, sendo que, ao revés, restringiu-se a trazer ao caderno processual, prints de telas nas quais corroboram a inexistência de débitos da autora.
Nesse diapasão, as telas sistêmicas juntadas pela ré, portanto, não estão de acordo com a análise feita por preposto da empresa.
A situação reduz consideravelmente seu valor probatória: SÚMULA 18, Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar a relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas.
Ressalto que a parte ré assume os riscos inerentes à atividade que exerce, sendo os seus atos suscetíveis de indenização, independentemente da configuração de culpa, tal como assinala a Teoria do Risco da Atividade Negocial, que traz a lume a imposição do dever de indenizar o consumidor vitimado pela má prestação de serviço.
Ciente disso, por ter deixado de adotar as cautelas necessárias na atividade que exerce, restou caracterizada a conduta lesiva da parte ré que atraiu para si o risco de sua atividade.
Por consequência lógica, deve, agora, suportar o ônus de sua desídia mediante a declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais.
No caso em apreço, está presente o dano moral puro, não havendo, portanto, necessidade de comprovação do dano, mas tão somente da existência do fato, qual seja, restrição indevida do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito.
Ademais, não há que se falar em aplicação da súmula 385, do STJ, haja vista que restou reconhecida a irregularidade do débito primário, conforme (ID89186097).
Portanto, a empresa ré não se desincumbiu dos fatos que foram alegados pelo autor, sobretudo, fundamentando as cobranças realizadas, afastando possível ilegalidade, inclusive, na negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO foi comprovado através prints de telas, apresentado pela própria parte ré, nos quais confirmam o pagamento de R$ 337,36 (trezentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos) referentes as faturas dos meses: 12/2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022 e 05/2022.
O valor da indenização em epígrafe deve ser fixado pelo juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência.
Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada processo. É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico.
Destarte, alguns fatores devem ser levados em consideração, como a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito em análise.
Ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, enfatizo ainda que, mais que servir de compensação, a medida aplicada visa coibir tais práticas, tendo, pois, caráter punitivo e pedagógico, para que o ofensor reveja seus procedimentos, evitando infortúnios tais como o ocorrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos em nome da parte autora, CPF nº *18.***.*71-49, no valor mensal de R$ 337,36 (trezentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), referentes as faturas dos meses: 12/2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022 e 05/2022, respectivas ao contrato nº 201477211. b) CONFIRMO os efeitos da tutela provisória já proferida nestes autos eletrônicos (ID 89271209). c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, devendo incidir correção monetária com base no índice INPC a partir do arbitramento (súmula 362, STJ), bem como juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeira inscrição indevida), nos termos da súmula nº 54, do STJ, ambos até o pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo em caso de recurso (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Em tempo, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho, no Sistema PJe.
Havendo pagamento voluntário do valor da condenação, desde já fica deferida a expedição de alvará para levantamento ou transferência.
Belém (PA), 18 de agosto de 2023.
Belém (PA), 21 de agosto de 2023.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
24/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2023 08:56
Audiência Una realizada para 27/06/2023 08:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/06/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0825949-93.2023.8.14.0301 Nome: ELVIS PRESLEY BARBOSA LIRA Nome: OI S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 27/06/2023 08:00h - MESA 02.
Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada ( 25/03/2023 às 10h); 2.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 27/06/2023 08:00 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 16 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
16/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:32
Audiência Una redesignada para 27/06/2023 08:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/04/2023 21:40
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2023 05:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0825949-93.2023.8.14.0301 Nome: ELVIS PRESLEY BARBOSA LIRA Endereço: Rua Roso Danin, 48-C, Fundos, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-602 Nome: OI S.A.
Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 25/03/2024 10:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, visando a retirada de negativação do nome do autor, bem como a suspensão da cobrança dos valores apontados nos cadastros de restrição de crédito, ao argumento de que seriam indevidos por se referiram a contrato cancelado.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que o reclamante junta aos autos o extrato de negativação emitido pelo Serasa, reclamações junto à ANATEL, entre outros documentos que militam em favor das alegações autorais.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
No que concerne ao perigo de dano, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança de valores indevidos e eventual negativação do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito são medidas que podem implicar em prejuízo ao consumidor que, por vezes, precisa lançar mão de crédito a fim de administrar crises financeiras ou eventos fortuitos.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado durante a instrução probatória a legalidade do débito, a cobrança poderá ser retomada a qualquer momento.
Diante de todo o exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar à requerida OI S.A: a) QUE RETIRE, no prazo de 03 (TRÊS) DIAS, a contar da intimação desta decisão, o nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos mencionados na inicial, até o julgamento final da lide; b) Por conseguinte, PROCEDA A SUSPENSÃO da cobrança dos valores seguintes: vencimento - 02/12/2021: R$ 337,36; vencimento - 03/01/2022: R$ 337,36; vencimento - 02/02/2022: R$ 337,36; vencimento - 08/03/2022: R$ 337,36; vencimento - 05/04/2022: R$ 337,36; vencimento - 02/05/2022:R$ 337,36, até o julgamento final da lide; Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobrança dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
28/03/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:31
Audiência Una designada para 25/03/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
20/03/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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