TJPA - 0812318-10.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 02:32
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:36
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 10/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 13:34
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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04/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 04:32
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0812318-10.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA VÍTIMA: IGOR WAGNER DE ANDRADE MARQUES VÍTIMA: CRISTINA MARIA BORGES BARROS VÍTIMA: GIZELE ADRIANA BORGES BARROS LOPES Advogada: Jacqueline de Souza Moreira OAB/PA 7914 ART. 147, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 21/03/2023, às 10h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Belém, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTES AS VÍTIMAS COM A ADVOGADA Jacqueline de Souza Moreira OAB/PA 7914.
PRESENTE O AUTOR DO FATO.
Aberta a audiência, AS PARTES PRESENTES RESOLVERAM ASSUMIR PERANTE AS AUTORIDADES O COMPROMISSO DE RESPEITO RECÍPROCO, SEM AGRESSÕES FÍSICAS OU MORAIS, COM TRATAMENTO URBANO E CORDIAL, BUSCANDO SEMPRE A SOLUÇÃO PACÍFICA DAS DIVERGÊNCIAS QUE ENTRE ELAS SE APRESENTAREM.
As vítimas declararam que não tem interesse no prosseguimento do feito, renunciando ao direito de representação.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MMa.
Juíza, as partes realizaram acordo de convivência pacífica e as vítimas declararam seu desinteresse no prosseguimento do presente feito, renunciando ao direito de representação.
Desse modo, o MP requer a homologação do acordo de convivência pacífica e que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato, pela decadência do direito de representação, com base no Enunciado 113, do FONAJE c/c art. 107, IV do CPB.
Pede deferimento”.
SENTENÇA: “Trata-se de TCO instaurado para apurar suposta prática do crime de ameaça (art. 147, do CPB).
As vítimas declararam o desinteresse no prosseguimento do presente feito, renunciando ao direito de representação.
Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE CONVIVÊNCIA PACÍFICA em face da renúncia expressa ao direito de representação, com fundamento no art. 104 c/c art. 107, IV do CPB.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA, com fundamento no Enunciado 113, do FONAJE c/c art. 107, IV do CPB.
Sentença publicada em audiência.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu,________, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
27/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:22
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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22/03/2023 11:46
Audiência Preliminar realizada para 21/03/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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03/03/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 06:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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29/09/2022 06:06
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA BORGES BARROS em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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29/09/2022 06:06
Decorrido prazo de IGOR WAGNER DE ANDRADE MARQUES em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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29/09/2022 06:06
Decorrido prazo de GIZELE ADRIANA BORGES BARROS LOPES em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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10/09/2022 03:59
Decorrido prazo de GIZELE ADRIANA BORGES BARROS LOPES em 31/08/2022 23:59.
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10/09/2022 03:59
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA BORGES BARROS em 31/08/2022 23:59.
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10/09/2022 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/08/2022 23:59.
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10/09/2022 03:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
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10/09/2022 03:58
Decorrido prazo de IGOR WAGNER DE ANDRADE MARQUES em 31/08/2022 23:59.
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25/08/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 08:37
Audiência Preliminar designada para 21/03/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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17/08/2022 01:29
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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17/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 09:38
Conclusos para despacho
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13/07/2022 08:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
09/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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