TJPA - 0841263-16.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/03/2025 09:24
Baixa Definitiva
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26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DA SILVA FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0841263-16.2022.8.14.0301 APELANTE: JOSE ELIAS DA SILVA FERREIRA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A e JOSÉ ELIAS DA SILVA FERREIRA, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedente a ação, in verbis (Num. 17957704): “Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de débitos referente ao contrato de empréstimo consignado nº 595415480, no valor de R$ 1.070,66; b) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINAR que o requerido ABSTENHA-SE de efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte autora referentes ao empréstimo discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) CONDENAR o requerido a restituir a parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor das parcelas pagas indevidamente, em dobro, acrescidos correção monetária pelo INPC-E desde a data dos descontos e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, operando-se a respectiva compensação do valor de R$ 1.070,66, nos termos da fundamentação. d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.”.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de Apelação (Num. 17957705), alegando em preliminar, prescrição trienal e sentença genérica.
No mérito, alega que o apelado contratou validamente os serviços de empréstimo consignado, com descontos na sua aposentadoria.
Em suma, declara haver legalidade na contratação e inexistência de prática abusiva da instituição financeira, uma vez que o autor não teria comprovado os atos constitutivos do seu direito.
Aduz, que a parte autora contratou devidamente o empréstimo consignado n.º 595415480, no valor de R$ 1.070,66, valor esse recebido em 06/02/2019.
Assim, afirma estar em exercício regular de um direito, logo, inexistente a responsabilidade da instituição bancária quanto a repetição do indébito em dobro e ausência de comprovação do dano moral.
Portanto, requer ao final a reforma sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial, e subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e a compensação.
A parte autora igualmente interpôs Apelação (Num. 17957709), postulando pela reforma da sentença recorrida, para majoração do quantum fixado a título de danos morais, de R$ 5.000,00 para R$ 30.000,00.
Devidamente intimadas, a partes apresentaram Contrarrazões (Num. 17957715 e Num. 17957719), postulando pelo improvimento recursal da parte adversa.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Considerando ser a parte apelada pessoa idosa, observo para o julgamento a prioridade na tramitação do presente feito, para os fins do art. 12, VII c/c art. 1.048, I do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
O recurso é cabível, tempestivo, tendo sido preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação.
Cinge-se a controvérsia recursal no alegado desacerto da sentença, que julgou procedente a ação, declarando a inexistência do negócio jurídico; e condenando o réu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontado; e, indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Pois bem.
O banco apelante suscita em preliminar, a ocorrência de prescrição do direito de ação da parte autora, consoante termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
Com efeito, o caso dos autos caracteriza relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual adota-se o prazo prescricional estabelecido no art. 27 da legislação supramencionada.
Dispõe o art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional.
Com efeito, a jurisprudência recomenda que para estes casos, seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VÍTIMA IDOSA – NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – CONTAGEM DO PRAZO – TRATO SUCESSIVO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios.
Não tomado esse cuidado, a própria razão de ser da prescrição – que é a segurança jurídica – estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade. ” (TJMT – RAC nº 1002152-21.2019.8.11.0013, REL.
DES.
DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2020, publicado no DJE 27/02/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO DISCUTIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. - Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização, proposta autor em desfavor do requerido, argumentado, a parte autora, que sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria, em razão de empréstimo consignado não contratado - A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC).
Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria - O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
Precedentes - No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, eis que o mútuo finda-se em 07/12/2018 (desconto da última parcela) e a presente demanda foi ajuizada em 04/04/2019, ou seja, menos de 01 ano - Sem honorários advocatícios recursais, em razão da natureza da decisão que desconstituiu a sentença de primeiro grau - Recurso conhecido e provido, para afastar a incidência da prescrição e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação.” (TJ-TO - AC: 00156076520198270000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO, julgado em 14/08/2019) RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO. 01.
Aplicação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário da autora. 02.
Valor da compensação por danos morais majorado para adequá-lo às circunstâncias do caso concreto.
Pronúncia, de ofício, da prescrição de parte da pretensão do autor.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJMS - Apelação - Nº 0808221-98.2015.8.12.0002, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 28/09/2016).
No caso, os citados descontos se iniciaram em 02/2019 e até o ajuizamento da ação em 05/2022, ainda não haviam cessado, não havendo que se falar em prescrição do direito de ação do autor/apelado in casu.
Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição.
O réu ainda suscita a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, o que igualmente não merece prosperar.
Explico.
De início, é de se afastar a alegação de que a sentença proferida em primeiro grau é genérica.
Isso porque, verifica-se que a mencionada decisão examinou todas as questões importantes relativas ao caso concreto, interpretando-as de acordo com seu entendimento e a jurisprudência dominante nas cortes superiores.
Nesse contexto, é cediço que as decisões judiciais devem estar fundamentadas, sendo tal comando de ordem constitucional, ex vi do art. 93, IX, da CF, sob pena de nulidade.
A fundamentação consiste na exposição das razões de decidir, ou seja, na demonstração dos motivos do convencimento do magistrado.
Não se exige, entretanto, que ela seja exaustiva, sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as suas razões.
Nesse diapasão, insta destacar que a fundamentação sucinta não se confunde com falta ou insuficiência de fundamentação, razão pela qual não é apta a invalidar o ato judicial.
Ademais, não se impõe a análise de todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas seja suficiente para a prolação da decisão.
Com efeito, é notório que a sentença constitui ato processual final e culminante do procedimento, sendo que, por seu intermédio, se aplica, de forma específica ao caso concreto, o comando abstrato existente no ordenamento jurídico.
O CPC, buscando concretizar tal disposição constitucional, passou a enumerar uma série de hipóteses em que não será considerado fundamentado o pronunciamento jurisdicional, elencando-as, expressamente, no mencionado art. 489, in verbis: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Inegável que a adequada, completa e efetiva prestação jurisdicional seja indissociável do conceito de acesso à justiça, que, por óbvio, não se esgota no mero direito de petição.
Portanto, negar-se à apreciação de matérias relevantes adequadamente suscitadas é impedir que o jurisdicionado desfrute de direito humano básico, fundamento do sistema jurídico moderno.
Contudo, analisada a integralidade da decisão recorrida, não vislumbro a presença do alegado vício de fundamentação, notadamente em vista de que fundamentação concisa em muito difere de ausência de fundamentação, esta, sim, vedada pelo ordenamento jurídico.
A propósito, o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves: “É claro que a fundamentação não precisa ser extensa para ser uma verdadeira fundamentação.
A concisão na verdade é uma virtude, e em nada incompatível com as exigências do art. 489, § 1º, do Novo CPC.
Nesse sentido, elogiável o Enunciado 10 da ENFAM: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.". ("Novo Código de Processo Civil Comentado". 1.
Ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 808).
Na espécie, tenho que a decisão recorrida, ainda que de modo conciso, enfrentou e resolveu todas as matérias relevantes para o julgamento da causa, ademais, inexiste enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente relevantes invocados pela parte, que o magistrado tenha deixado de analisar, não havendo, pois, que se falar em violação ao disposto no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
Vejamos a jurisprudência pátria nessa seara: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC DE 2015.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MATERNIDADE.
CONDIÇÕES DE HIGIENE.
SERVIÇO DE HOTELARIA.
FALHA DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
PRELIMINAR REJEITADA E SENTENÇA MANTIDA. - O Judiciário não pode furtar-se à apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º XXXV, CR), devendo ser analisadas, fundamentadamente, todas as questões e pedidos formulados pelas partes, sob pena de nulidade - Cumprida a exigência de fundamentação disposta no art. 489, § 1º, IV, do CPC de 2015, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de motivação - A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas. (TJ-MG - AC: 00128766920158130342 Ituiutaba, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 25/09/2019, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2019) APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
PROFESSOR.
ESCOLA PÚBLICA.
DIVERGÊNCIA DIREÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1.
Segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem decisão que enfrenta apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão com ausência de fundamentação. 2.
Não enseja vício na fundamentação o magistrado a quo concluir que o fato comprovado por meio da perícia não é passível de configuração do dano moral pleiteado nos autos. 3.
Também não configura nulidade por ausência de fundamentação, nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em razão do disposto no artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, uma vez apenas ser aplicável o dispositivo nos casos em que há precedente com força vinculante. 4. É sabido que a aceitação de discordâncias hierárquicas e o recebimento de críticas ou algumas situações do cotidiano geram dissabores, aborrecimentos, contratempos, frustrações, porém são inerentes à vida em sociedade e as próprias relações de trabalho. 5.
Não consubstanciam danos morais, ao menos os fatos delimitados na presente ação, uma vez que os termos compareça, atitude não ética e postura inadequada, no contexto em que foram utilizados nos documentos, não são passíveis ou capazes de gerar danos ao direito da personalidade. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários recursais arbitrados. (TJ-DF 00048497220128070018 DF 0004849-72.2012.8.07.0018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 09/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/09/2020) Deste modo, sem razão a parte apelante nesse tópico de insurgência.
Assim, rejeito a preliminar arguida e passo a análise do mérito recursal.
Conforme esclarecido acima, trata-se de relação de consumo, e assim sendo, é aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora.
Logo, cabia ao banco réu demonstrar a autenticidade dos descontos efetuados nos proventos da parte autora, o que não fez, já que não juntou em contestação, o contrato do empréstimo em questão, assinado pelo consumidor, que comprovaria a realização do negócio jurídico impugnado.
Vê-se que os documentos da Contestação são apenas: Telas Internas do Banco; Substabelecimentos; Procurações; Estatuto Social e Alterações, bem como um TED que não se pode confirmar de que operação seria (Num. 17957647 a Num. 17957650).
Portanto, o banco réu não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar a veracidade da contratação.
Dada a natureza da operação bancária, entendo que o banco deveria ter apresentado provas concretas da existência e validade do negócio jurídico, como imagens captadas no momento da contratação, prova pericial para demonstrar que parte autora contraiu os empréstimos, comprovante de depósito dos valores na conta do cliente etc.
Contudo, sequer juntou o contrato de empréstimo.
Este ponto é da maior importância para a segura resolução da causa, pois o ônus da prova é da instituição financeira, que, no caso concreto, dele não se desincumbiu, com fulcro no disposto no art. 373, II, do CPC.
Em tais termos, à falta de prova cabal em contestação, de que foi o autor quem tomou os empréstimos, é possível anular o mútuo, com o retorno das partes ao estado anterior.
Por estas razões, entendo que não restou comprovado nos autos que a contratação tenha sido feita pela parte Autora, e, se alguém o fez se passando por ela, evidencia-se a má prestação de serviços por parte da entidade bancária, devendo esta responder por sua conduta.
Veja-se ainda, que a parte autora demonstrou que é pessoa idosa, de poucos recursos financeiros, sendo que a sua fonte de renda é proveniente do benefício que recebe junto ao INSS.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, portanto é despicienda qualquer discussão acerca da culpa do banco, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição financeira foi vítima de fraude ou não.
Neste sentido: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14 que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, isto é, dela somente se eximirá se provar a inexistência do defeito causador do acidente de consumo ou se este ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, é inconteste que a instituição financeira assume os riscos do negócio por si prestados, de modo que fraudes praticadas por terceiros não afastam a responsabilidade civil pelo Réu.
Nesse sentido, segue o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 2.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, por fraude de terceiros, o consumidor deve ser indenizado pelo dano material sofrido, independentemente de culpa (CDC14). 3.
Configura dano moral a realização de saques de alto valor na conta de titularidade do consumidor, cujo saldo advinha de benefícios previdenciários pagos com atraso pelo INSS. 4.
Para o arbitramento do valor de indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
No caso concreto, mantido o valor fixado na r. sentença em R$ 3.000,00. 5.
Rejeitou-se a preliminar.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07206530620208070003 DF 0720653-06.2020.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 02/12/2021, 4ª Turma Cível) CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
O abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor é evidente.
Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso.
Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10103448720188260100 SP 1010344-87.2018.8.26.0100, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 04/10/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2019) Deste modo, assim como o juízo a quo, entendo que o Réu não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Diante do exposto, mostra-se evidente a necessidade de declaração de nulidade do contrato, bem como o dano e o dever de indenizar da parte Ré, por não se tratar de mero aborrecimento, já que a parte Autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes aos contratos de empréstimo fraudulento.
Quanto à restituição dos valores descontados de forma indevida, verifica-se que estes devem ser realizados na forma em dobro, como entendeu o d. magistrado singular, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que demonstrados os descontos indevidos.
A título de argumento, acerca da repetição em dobro, evidencia-se que o texto legal é absolutamente claro a respeito.
Há de existir engano plenamente justificável ou justificado pela entidade bancária ao proceder a cobrança, dispensando até arguição de má-fé.
Sobre o tema, pertinente a citação dos seguintes julgados: CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL - CONTRATAÇÃO DO PRODUTO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" NÃO COMPROVADA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE ORDENADA – APLICAÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO C.
STJ NO JULGAMENTO DOS EARESP Nº 676.608-RS - DANO MORAL BEM CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO AO CRITÉRIO DO JUÍZO PRUDENCIAL – MAJORAÇÃO DO ARBITRAMENTO – RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006326920218260035 SP 1000632-69.2021.8.26.0035, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 06/07/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
FRAUDE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
I.
No caso concreto, a própria instituição financeira reconhece que houve fraude na contratação do empréstimo consignado que gerou os indevidos descontos no benefício previdenciário da autora.
Por outro lado, o requerido defende ter sido igualmente vítima do ilícito.
II.
Entretanto, a responsabilidade do demandado é objetiva, respondendo pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma do art. 14, caput, do CDC.
Além disso, conforme o art. 17, do mesmo diploma, a vítima da fraude é equiparada ao consumidor, recebendo a proteção do estatuto consumerista.
Outrossim, não convence o argumento de que houve culpa de terceiro e de que o réu também seria vítima de fraude, o que implicaria na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Acontece que o erro da parte requerida foi grave, pois, considerando os riscos da sua atividade comercial, não adotou maiores cuidados ao efetuar o cadastro do postulante do crédito, deixando de se certificar acerca da veracidade dos dados pessoais fornecidos.
Em consequência, deve ser declarado inexistente o débito.
III.
Assim, considerando a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não demonstrado o engano justificável.
Entretanto, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido, consoante as Súmulas 43 e 54, do STJ, por se tratar de relação extracontratual. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*73-15, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO -RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - CDC, ART. 42, §ÚN -AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO -VERBA HONORÁRIA - ELEVAÇÃO - NCPC, ART. 85, §§ 2º, 8º E 11 -PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Não verificado o engano justificável, a repetição de indébito deve operar-se em dobro. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário não autoriza, per se, a presunção do dano moral, que reclama demonstração efetiva dos transtornos e abalados havidos como decorrência da ilicitude imputada. (TJPR-10ª Câmara Cível -Proc. 1723449-0 -Rel.
Domingos Ribeiro da Fonseca -Dj. 06/04/2018).
Em relação ao dano moral, restou configurado, uma vez que é latente que a parte recorrida teve a perda de sua tranquilidade em razão do desfalque no seu orçamento, gerado por um problema que não deu causa e nem sequer sabia da existência, o que enseja a sua reparação.
Nesse contexto, a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do direito, ressaltando que as práticas adotadas para punição, visam fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, ela objetiva combater impunidade, uma vez que expõe ao corpo social, todo o fato ocorrido e as medidas tomadas.
Sobre o cabimento dos danos morais, em contrato de empréstimo consignado sem a devida contratação, colaciono os seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. É nulo o contrato avençado quando a assinatura aposta não é da parte contratante, verificado através de simples análise ocular. 2.
Caracteriza-se o dano moral diante da cobrança indevida de valores referente a contrato de empréstimo consignado não firmado. 3.
Devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC que trata da repetição de indébito, em virtude da ausência de comprovação por parte do fornecedor de engano justificável. 4.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.” (TJ-PE - AGV: 3451609 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA.
DESCONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 54 DO STJ.
EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (4907216, 4907216, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, publicado em 2021-04-13) Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Deste modo, estando configurado o dever de o Apelante/Réu indenizar a parte Autora/Apelada, cumpre debater acerca do arbitramento do montante indenizatório, do qual a parte autora pleiteia a majoração, e o réu, pela minoração.
Com relação ao valor arbitrado a título de danos morais, verifica-se que o ordenamento pátrio não possui critérios taxativos aptos de nortear a quantificação deste tipo de indenização, razão pela qual a fixação do montante devido deve levar em consideração o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do ofensor.
A quantificação fica sujeita, portanto, a juízo ponderativo, devendo atender aos fins a que se presta, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo, contudo, representar, enriquecimento sem causa da parte lesada.
Assim, e levando em conta as condições econômicas e sociais da parte ofendida e do causador da ofensa; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, entendo que a decisão do juízo a quo está em consonância com precedentes jurisprudenciais já firmados por este E.
Tribunal em casos semelhantes.
Entendo, pois, devida a reparação dos danos morais ao consumidor autor pela entidade bancária, bem como considero que não se mostra desarrazoado e desproporcional seu arbitramento no patamar de R$ 5.000,00.
Desta feita, não há de ser reformada a sentença exarada pelo juízo a quo, sendo oportuno manter-se a condenação do banco Réu à devolução do valor indevidamente debitado do benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais no valor fixado pelo juízo a quo.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos, por escorreita, conforme fundamentação alhures.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. À Secretaria para providências.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
25/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:58
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
-
25/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 10:16
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:16
Distribuído por sorteio
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841263-16.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELIAS DA SILVA FERREIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO Encaminhe-se o ofício para o e-mail: CESIG05 - Atendimento Externo [email protected].
Após, decorrido o prazo fixado na decisão retro, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050218061419800000056909346 1 INICIAL - JOSÉ ELIAS x ITAU CONSIGNADO 595415480 Petição 22050218061440500000056909349 2 PROCURAÇÃO JOSÉ ELIAS Procuração 22050218061487400000056909356 3 DOCS JOSÉ ELIAS Documento de Identificação 22050218061531200000056909357 4 DOCS JOANA Documento de Identificação 22050218061589200000056909361 5 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22050218061633800000056909362 6 CNPJ ITAU CONSIGNADO Documento de Comprovação 22050218061680600000056909363 7 PROCON ITAU Documento de Identificação 22050218061717000000056909364 8 RG FALSIFICADO Documento de Comprovação 22050218061771900000056909365 9 EXTRATO DE CONSIGNADOS Documento de Comprovação 22050218061809100000056909366 Decisão Decisão 22050220051563100000056916298 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 22050616462045000000057418116 1 JUNTADA DE DOCS HIPOSSUFICIÊNCIA Petição 22050616462060300000057418117 2 JOSÉ ELIAS DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22050616462129100000057418118 3 EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 22050616462175200000057418119 Certidão Certidão 22052609212306600000059853798 Decisão Decisão 22050220051563100000056916298 Decisão Decisão 22052611203969400000059876414 Carta precatória Carta precatória 22053009081155000000060331154 envio de carta precatória via esaj - tjsp Documento de Comprovação 22060713424003000000061627255 recibo Documento de Comprovação 22060713424025500000061627258 Petição Petição 22080318533439600000069924848 DEFESA Contestação 22080318533461800000069924849 Comprovante Contestação 22080318533517500000069924850 KIT ITAU CONSIGNADO_compressed-1 Procuração 22080318533545000000069924851 pn Contestação 22080318533625200000069924852 SUBS.
DR.
NELSON - 05.04 Substabelecimento 22080318533674000000069924853 REPLICA Petição 22081215482587400000070879501 REPLICA - JOSE ELIAS DA SILVA FERREIRA 0841263-16.2022.814.0301 Petição 22081215482605800000070879502 Certidão Certidão 22091913502659900000073997483 Decisão Decisão 22092610592548500000074471082 Decisão Decisão 22092610592548500000074471082 Petição Petição 22100513580751000000075126154 Pet. provas - 0841263-16.2022.8.14.0301 Petição 22100513580770000000075128279 MANIFESTACAO PROVAS E JULGAMENTO DA LIDE Petição 22100517374447400000075144643 Certidão Certidão 22101708540638400000075718433 Decisão Decisão 22101908593527800000075863683 Decisão Decisão 22101908593527800000075863683 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102709135569500000076552236 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102709135569500000076552236 Petição Petição 22112316115306600000078310672 PET PAGAMENTO- JOSE ELIAS DA SILVA FERREIRA- 0841263-16.2022.8.14.0301 Petição 22112316115338500000078310673 À CEF Ofício 22120510291735000000078960165 ENVIO DE OFÍCIO POR EMAIL Documento de Comprovação 22120510311982900000078960177 REITERAÇÃO DE OFÍCIO Petição 23020316483736200000081719440 Certidão Certidão 23032710171587800000085015751 Despacho Despacho 23032710445603300000085019766 Despacho Despacho 23032710445603300000085019766 Ofício cef reiteração Ofício 23033012253732600000085291915 Certidão Certidão 23033012262386700000085291925 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23040308114393900000085473266 LISTA 780674531 Documento de Comprovação 23040308114409300000085473268 Identificação de AR Identificação de AR 23060713313741500000089308100 0841263-16.2022.8.14.0301 - 15ª - YJ473208299BR Identificação de AR 23060713313758600000089308102 Petição Petição 23061718423907900000089843381 Certidão Certidão 23080709342679100000092734025
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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