TJPA - 0802202-57.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:21
Decorrido prazo de MARCOS MIRANDA CARDOSO em 06/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:00
Decorrido prazo de MARCOS MIRANDA CARDOSO em 28/04/2023 23:59.
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07/07/2023 09:13
Apensado ao processo 0802619-73.2023.8.14.0008
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07/07/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:12
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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17/06/2023 02:33
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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17/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Cláusula Penal, Defeito, nulidade ou anulação, Dissolução, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Responsabilidade dos sócios e administradores, Transferência de cotas, Alteração de capital, Dependente de Autorização, Responsabilidade Fiscal] Processo 0802202-57.2022.8.14.0008 Nome: MARCOS MIRANDA CARDOSO Endereço: Rufino Jacareacanga, 305, Jardim Paraiso, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ROSELI DUARTE RIBEIRO Endereço: Rua Vinte e Três A quadra 19, 212, (Cj Promorar), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-069 SENTENÇA Trata-se de ação de prestação de contas, ajuizada por MARCOS MIRANDA CARDOSO em face de ROSELI DUARTE RIBEIRO, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Em decisão de id n° 78379022, indeferiu-se a liminar pleiteada e determinou-se a comprovação da hipossuficiência alegada.
A parte requerente se manteve inerte, ocasião na qual indeferiu-se a gratuidade pleiteada, id n° 89683163 e determinou-se a remessa dos autos à UNAJ, para cálculo de custas iniciais.
O requerente, apesar de devidamente intimado, não comprovou o recolhimento das custas iniciais, se mantendo inerte, id n° 89683163. É O RELATO.
DECIDO.
A ação não reúne condições para regular prosseguimento.
Não houve recolhimento de custas iniciais, oportunizado ao requerente o recolhimento das custas iniciais, este se manteve inerte.
O recolhimento das custas é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois, de acordo com a lei estadual 8.328/2015 nenhum ato pode ser praticado sem o devido recolhimento, exceto na hipótese de concessão de gratuidade processual.
A intimação foi realizada na pessoa do procurador constituído nos autos, sendo despicienda a intimação pessoal da parte requerente, uma vez que não há previsão legal que exija a intimação pessoal prévia quando a diligência pendente se refere ao recolhimento de custas processuais, recordando que a intimação na pessoa do procurador é a regra, não sendo razoável ampliar as hipóteses de exceção legal gerando-se atos desnecessários.
Não se trata de ato que deva a parte requerente promover pessoalmente, portanto, sigo o entendimento dos seguintes precedentes do Egrégio TJPA e do STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO.
ART. 267, IV, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se a parte embargante não obstante tenha formulado pedido de gratuidade de justiça é intimada para efetuar o recolhimento de custas e não efetua o pagamento, tampouco recorre em tempo oportuno do referido despacho, ocorre a preclusão temporal, impedida sua rediscussão em grau de apelação (Art. 473 do CPC). 2.
A alegação de impossibilidade de obtenção de vista dos autos para pagamento ou manifestação quanto ao despacho que determinou o pagamento das custas iniciais não tem o condão de afastar a preclusão temporal, in casu, uma vez que caberia à parte apresentar, oportunamente, pedido de devolução de prazo por justa causa, nos termos do artigo 183 do CPC, providência não adotada. 3.
A intimação para o recolhimento das custas, à toda evidência, caso descumprida, revela ausência de preenchimento de pressuposto processual de validade objetivo que dá ensejo a extinção do feito, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos em que certificado o não recolhimento, após a intimação das partes e consequentemente extinto o feito sem julgamento do mérito (Art. 284, parágrafo único c/c 267, I do CPC) 4.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (2015.01758616-91, 146.330, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-25) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MÉRITO: EXTINÇÃO DO FEITO PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO NÃO RECORRIDA - PRECLUSÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Á UNANIMIDADE.( TJPA 2016.05135132-10, 169.743, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO REALIZADO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Entendo que o juízo de 1º grau agiu com acerto, visto que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe fora determinada (fl.23), para que recolhesse as custas complementares, determinação essa que consubstancia caso de emenda à inicial. 2.
Nesse caso, a intimação pessoal não é necessária, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. 3.
Com efeito, a jurisprudência do c.
STJ é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de cancelamento da distribuição. 4.
Ressalto que o momento adequado para o recorrente questionar a decisão que determinou a emenda à inicial restou preclusa, haja vista a não interposição do recurso cabível à época para atacar o provimento judicial interlocutório. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, 2017.03049788-75, 178.088, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-19) Destaquei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ARTIGO 257 CPC.
CONSUMAÇÃO PRECLUSÃO TEMPORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, À UNANIMIDADE. (TJPA, 2017.02618353-12, 177.069, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-06-23) PROCESSUAL CIVIL.
ART. 257 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 267, INCISOS II E III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte fora do rol previsto no art. 267, II e III, do CPC. 2.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 580.114/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014) Destaquei Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, Inciso I e VI do CPC.
Custas e despesas processuais pela parte autora, ficando advertido que o não pagamento no prazo legal acarretará na inscrição em Dívida Ativa e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme artigo 46 da lei 8.328/2015.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ‘’ a quo’’ (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
P.R.I.C Após o Trânsito em Julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
13/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2023 20:37
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 20:37
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto:[Desconto em folha de pagamento, Cláusula Penal, Defeito, nulidade ou anulação, Dissolução, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Responsabilidade dos sócios e administradores, Transferência de cotas, Alteração de capital, Dependente de Autorização, Responsabilidade Fiscal] Processo nº:0802202-57.2022.8.14.0008 Nome: MARCOS MIRANDA CARDOSO Endereço: Rufino Jacareacanga, 305, Jardim Paraiso, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ROSELI DUARTE RIBEIRO Endereço: Rua Vinte e Três A quadra 19, 212, (Cj Promorar), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-069 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Uma vez que o autor não cumpriu a decisão com id 78379022 e não comprovou sua condição de hipossuficiente, indefiro os benefícios da justiça gratuita; 2.
Encaminhem-se os autos à Unidade Local de Arrecadação para cálculo das custas iniciais; 3.
Com a juntada dos boletos, intime-se a parte para recolhimento. 4.
Recolhidas as custas iniciais, venham os autos conclusos.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
31/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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31/03/2023 02:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/03/2023 02:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS MIRANDA CARDOSO - CPF: *55.***.*12-34 (REQUERENTE).
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27/03/2023 12:11
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 20:24
Decorrido prazo de MARCOS MIRANDA CARDOSO em 10/11/2022 23:59.
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16/10/2022 00:23
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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16/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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12/10/2022 01:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 13:20
Conclusos para decisão
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30/08/2022 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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30/08/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 03:29
Decorrido prazo de MARCOS MIRANDA CARDOSO em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2022 10:55
Conclusos para decisão
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05/07/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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