TJPA - 0800539-54.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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30/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que o recurso de ID 137937999 foi apresentado tempestivamente.
ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Alenquer - Pará, 22/05/2025.
Rafael Bentes Pinto Analista Judiciário - Mat. 124885 -
22/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 22:35
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 03:15
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 30/01/2025 23:59.
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20/12/2024 05:00
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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20/12/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800539-54.2023.8.14.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE(S): Nome: ALZIANE DE SOUSA CHAVES Endereço: Rua João Ferreira, 660, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 IMPETRADO(A)(S): Nome: HEVERTON DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Novo Horizonte, s/n, Boa Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rua José Rafael Valente, s/n, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar formulado por ALZIANE DE SOUSA CHAVES, já qualificada, contra ato supostamente abusivo e ilegal praticado pelo Excelentíssimo Prefeito de Alenquer, Sr.
HEVERTON DOS SANTOS SILVA, e o Secretário Municipal de Educação, Sr.
MÁRCIO VIANA DOS SANTOS, igualmente qualificados.
A impetrante aduz que é servidora municipal desde 2007, exercendo o cargo de Professora na Escola Municipal E.M.E.F.
PROFESSORA VERIDIANA CORREA.
Informa que, em fevereiro de 2023, teve sua jornada de trabalho reduzida em 25h/a (vinte e cinco horas/aula), o que refletiu na redução de sua hora-atividade, adicionais e gratificações, sem que houvesse qualquer notificação prévia motivada ou abertura de procedimento administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa.
Aduz que as autoridades coatoras não apresentaram qualquer motivação válida para o ato administrativo que determinou a redução da jornada de trabalho, tampouco realizaram procedimento administrativo prévio, conforme determina a Constituição Federal, agindo arbitrariamente ao reduzirem sua carga horária.
Por fim, requer a concessão da segurança para que as autoridades impetradas restabeleçam sua carga horária de 145 horas/aula mensais, sob pena de multa diária e pessoal. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, primando pela economia e celeridade processuais, deixo de submeter o feito ao parecer ministerial antes de prolatar sentença, uma vez que os direitos discutidos, apesar de serem veiculados por meio de mandado de segurança, não tangenciam interesse público primário que justifique a obrigatoriedade de manifestação prévia do Ministério Público.
No presente caso, estão em discussão apenas interesses patrimoniais e funcionais da servidora, que não configuram interesse público primário, mas sim secundário, o que afasta a obrigatoriedade de intervenção do Parquet.
A segurança deve ser concedida.
No caso vertente, o impetrante impugna o ato administrativo que determinou a redução de sua carga horária, o que acarretou significativa redução de seus vencimentos.
Tal ato, realizado sem a devida motivação e sem procedimento administrativo prévio, viola o direito líquido e certo da servidora. É cediço que, entre os poderes da Administração Pública, está o da autotutela, que permite a revisão de seus próprios atos, mas tal prerrogativa não pode desconsiderar o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." No presente caso, a redução da jornada de trabalho da impetrante, sem a devida instauração de procedimento administrativo, fere claramente a referida garantia constitucional, tornando o ato nulo de pleno direito.
A ausência de contraditório e ampla defesa evidencia a ilegalidade do ato administrativo, conforme precedentes dos tribunais superiores, que determinam a nulidade de atos que impactem a esfera patrimonial do servidor sem a observância dos princípios constitucionais.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: STF - RE 492429 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 06/02/2007, reafirmando a necessidade de processo administrativo prévio para a redução de vencimentos.
STJ - AgRg no REsp 882.200/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 23/03/2010, no mesmo sentido, confirmando a necessidade de observância do devido processo legal e da ampla defesa em atos administrativos que afetam os vencimentos de servidores públicos.
Portanto, resta evidente a violação do direito líquido e certo da impetrante, devendo a segurança ser concedida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que o Senhor Prefeito do Município de Alenquer e o Senhor Secretário Municipal de Educação restabeleçam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a carga horária da impetrante de 145 horas mensais, acrescida de 1/3 de hora-atividade, com os vencimentos correspondentes, sob pena de aplicação de sanções por crime de desobediência e improbidade administrativa, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/2009, além de multa diária, se necessário.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
A Autoridade Coatora é isenta de custas e despesas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Interposta apelação, ou não, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
06/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:01
Concedida a Segurança a ALZIANE DE SOUSA CHAVES - CPF: *48.***.*71-34 (IMPETRANTE)
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30/09/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 06:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
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13/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2023 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2023 14:39
Decorrido prazo de MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:39
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 16:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2023 03:02
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800539-54.2023.8.14.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] IMPETRANTE(S): ALZIANE DE SOUSA CHAVES (Endereço: Rua João Ferreira, 660, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) IMPETRADO(S): HEVERTON DOS SANTOS SILVA (Endereço: Rua Novo Horizonte, s/n, Boa Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (Endereço: Rua José Rafael Valente, s/n, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) MUNICIPIO DE ALENQUER DECISÃO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO Vistos e etc.
Defiro, provisoriamente, as benesses da gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido liminar, tenho por bem postergar sua análise e reservo-me a apreciar após à oitiva da autoridade impetrada e do parecer do Ministério Público.
Ademais, tendo em vista os diminutos prazos processuais do mandado de segurança (10 dias para informações e para manifestação do Parquet), não haverá demora excessiva na entrega da prestação jurisdicional.
Assim: a) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para que, querendo, preste as informações de praxe, no prazo de dez (10) dias; b) CITE-SE a pessoa jurídica interessada, à qual seja vinculada a autoridade coatora, por meio de seu órgão de representação judicial, para, lhe sendo do interesse, ingressar no feito; c) Transcorrido o prazo das informações e da defesa, certifique-se e, após, vista ao Ministério Público para parecer na qualidade de custus legis; d) Finalmente, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
PDJEN.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032808090032200000085087235 ALZIANE DE SOUSA CHAVES Procuração 23032808090149500000085087237 JURISPRUDÊNCIA Documento de Comprovação 23032808090192100000085087239 -
29/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 08:09
Conclusos para decisão
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28/03/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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