TJPA - 0808746-40.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 15:48
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 12:16
Homologada a Transação
-
23/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:28
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2024 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
25/06/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 08:53
Audiência Conciliação redesignada para 25/06/2024 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
25/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 08:13
Decorrido prazo de ANTONIO BARRETO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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23/06/2024 04:07
Decorrido prazo de GILSON KRIEGER em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 10:42
Audiência Una redesignada para 25/06/2024 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
03/06/2024 13:25
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
01/06/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
01/06/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
15/02/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Como o autor informou ter interesse no prosseguimento do feito perante este Juizado Cível de Castanhal, dou seguimento.
Entretanto, em caso de ações possessórias, o valor da causa se regula pelo valor do bem.
Não há nos autos nenhum documento a indicar o valor do bem que se pretende reintegrar.
Assim, intime-se o autor para emendar a inicial e juntar documento de compra e venda ou outro documento que denote o valor do imóvel questionado, bem como adequar o valor da causa, tudo no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Castanhal, 29/03/2023. -
29/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2022 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/11/2022 18:30
Audiência Una designada para 15/02/2024 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
02/11/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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