TJPA - 0804237-77.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 09:21
Baixa Definitiva
-
23/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APRENDIZES SOCIOEDUCANDOS.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO PARA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por Mateus Supermercados S/A contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão proferida nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Pará.
A embargante alega erro de premissa e omissão, sustentando que a fixação de percentual de 20% para aprendizes socioeducandos não tem amparo legal, que a matéria seria de competência da Justiça do Trabalho e que o Ministério Público Estadual não teria legitimidade para a ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa ao fixar percentual mínimo de aprendizes socioeducandos; (ii) definir se o Ministério Público Estadual possui legitimidade ativa para a propositura da ação civil pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria decidida. 4.A decisão recorrida analisou todas as questões relevantes, concluindo que há previsão legal para a contratação de aprendizes egressos do sistema socioeducativo, conforme art. 429 da CLT e Decreto Federal nº 9.579/2018. 5.O percentual de 20% foi fixado dentro dos limites legais da cota geral de aprendizes e em conformidade com a política pública estadual "Primeiro Ofício", não configurando criação indevida de obrigação. 6.O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que fundamente a decisão com base em razões suficientes para a solução da controvérsia. 7.A legitimidade do Ministério Público Estadual decorre de sua atribuição constitucional para a defesa de interesses coletivos e direitos de crianças e adolescentes, não sendo exclusiva do Ministério Público do Trabalho. 8.O prequestionamento da matéria está garantido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à correção de inconformismo da parte. 2.A fixação de percentual mínimo para aprendizes socioeducandos está dentro dos limites da legislação aplicável, não configurando inovação indevida. 3.O Ministério Público Estadual tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos coletivos de crianças e adolescentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CLT, art. 429; CRFB/88, art. 114, I e IX; LC nº 73/1993, art. 83, III e V; Decreto Federal nº 9.579/2018; Decreto Estadual nº 314/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1854466/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16.05.2022; TJPA, Apelação Cível nº 0000220-04.2011.8.14.0048, Rel.
Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 14.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Exmo.(a) Sr. (a) Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
29/07/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:18
Conhecido o recurso de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - CNPJ: 03.***.***/0092-02 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/07/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
25/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804237-77.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado(s): ELAINE CRISTINA ALMEIDA DOS SANTOS, LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando a petição registrada sob o Id. 25514203, na qual a advogada Elaine Cristina Almeida dos Santos, OAB/MA nº 20.994, formula pedido de renúncia ao mandato nos autos do processo em epígrafe, requer a peticionante, nos termos do art. 112 do CPC, a exclusão de seu nome do registro eletrônico dos autos e das futuras publicações.
A advogada informa que a procuração outorgada pelo representado também confere poderes a outros causídicos habilitados no feito, dispensando a necessidade de comprovação de comunicação prévia ao mandante.
Diante disso, defiro o pedido de renúncia ao mandato e determino à Secretaria que proceda à exclusão do nome da advogada Elaine Cristina Almeida dos Santos do registro eletrônico do processo, bem como das futuras publicações. À Secretaria para as providências cabíveis.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Após retornem os autos conclusos.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
27/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
28/11/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 00:07
Publicado Acórdão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804237-77.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO PELA EMPRESA DE TERMO DE OFERTA DE VAGAS DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL.
EGRESSOS DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO.
CONTRATO DE APRENDIZAGEM.
CONTEÚDO CIVIL.
CRIANÇA E ADOLESCENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
PREVISÃO LEGAL DA CONTRATAÇÃO.
ART.429 DA CLT.
NORMA DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO.
FOMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA E PROTEÇÃO AOS MENORES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Exma.(o) Sra. (o) Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo MATEUS SUPERMERCADOS S/A em desfavor da decisão proferida por este Relator, na qual neguei provimento, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, ora embargado, ora agravado.
Inconformado com a decisão o agravante interpõe o presente recurso alegando em síntese que a legislação de fato exige a contratação de socio educandos, mas a decisão agravada impôs uma "sub cota" judicial para preenchimento por socio educandos que não encontra amparo legal.
Ressalta que O artigo 429, § 2º da CLT determina que as condições dessas contratações sejam estabelecidas entre a empresa empregadora e os Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais, sem estipular percentual específico para aprendizes socio educandos.
Destaca que as demais normas citadas na decisão, como o Decreto Federal nº 9.579/2018 e o Decreto Estadual nº 314/2019, não fundamentam a possibilidade de estabelecimento de percentual pelo Juízo, reiterando que a seleção e quantitativo de aprendizes socioeducandos devem ser negociados entre os estabelecimentos e os gestores dos sistemas de atendimento.
Alega que a imposição de um percentual específico pelo Juízo contraria o artigo 5º, II da Constituição Federal, que estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, bem como, o artigo 8º, § 2º da CLT também prevê que súmulas e enunciados de jurisprudência não podem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
Ante o exposto, requer a retratação da decisão monocrática, sobre a obrigação de fazer consistente na determinação de oferta de vagas de aprendizagem profissionais para socioeducandos no percentual de 20% do total que a empresa é obrigada a ofertar por lei, tendo em vista que o quantitativo de vagas, em tais situações, deve ser estipulado entre os estabelecimentos e os gestores dos sistemas de atendimento socioeducativo, nos termos legais e caso assim, não entenda pede que seja levado ao colegiado e ao final seja julgado pelo provimento.
Foram apresentadas as contrarrazões, conforme (Id. 17693942). É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno, adiantando, de pronto, que o recurso não comporta provimento.
Justifico.
De início, verifico que os argumentos expendidos pelo agravante não foram suficientes para desconstituir a decisão guerreada.
Conforme destacado no decisum recorrido, sobre a suposta inexistência de legalidade de quota para contratação de aprendizes em egressos do sistema socioeducativo, o que não poderia ensejar a obrigatoriedade de realização de contratação no percentual determinado pelo juízo a quo, verifico que tal assertiva não merece subsistir.
Cabe acentuar novamente que o art. 429 da CLT disciplina a existência de uma quota geral para a contratação de aprendizes, que varia entre 5% e 15% do "total dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional".
Esse dispositivo sugere que as condições específicas para a contratação de jovens egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medida socioeducativa devem ser estabelecidas por meio de instrumentos de cooperação técnica, verbis: Art. 429.
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (...) § 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. (...) A propósito, ressalto ainda que a contratação de aprendizes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medida socioeducativa é uma temática relevante no contexto das políticas públicas voltadas à reintegração social e profissional de jovens em situação de vulnerabilidade.
A legislação brasileira, especificamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aborda essa questão no art. 429, que estabelece uma cota obrigatória para a contratação de aprendizes. É válido destacar novamente, o Decreto Federal nº 9.579/2018 que regulamenta a matéria assim dispõe: Art. 51.
Estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem o número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.
Art. 66. (...) § 5º A seleção dos aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no sítio eletrônico Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho, e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; VI - jovens e adolescentes com deficiência; VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública. § 6º Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos as hipóteses, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a contratação do percentual mínimo no sistema regular.
Em igual direção, o Decreto Estadual nº 314/2019 que Institui a Política “Primeiro Ofício”, destinada a formação social e profissional da juventude no Estado do Pará, estabelece: Art. 1º Fica instituída a Política “Primeiro Ofício”, que tem como fim proporcionar aos jovens aprendizes de 14 a 24 anos, residentes no Estado do Pará, a oportunidade de experiência profissional no mercado de trabalho, preparando-os para o exercício da cidadania.
A Política tem como público-alvo os jovens, de 14 a 24 anos de idade, em situação de risco social, atendendo prioritariamente aos que se enquadrem nas seguintes condições: I - que estejam em situação de risco social, especialmente os inscritos no cadastro único; II - moradores de regiões e bairros que apresentem maiores índices de violência; III - que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas; IV - egressos das instituições de privação de liberdade; V - que estejam em situação de privação de liberdade, considerando se a especificidade de sua condição; VI - pertencentes a famílias de baixa renda; VII - pessoas com deficiência; VIII - matriculados regularmente na rede pública de ensino fundamental, médio ou superior, assim como jovens participantes de programas de bolsa de estudo financiados por recursos públicos vinculados e rede privada de ensino; IX - que concluíram o ensino médio e que não estejam cursando o nível superior; e X - que concluíram o ensino superior e que ainda estejam em idade de participar do Programa na condição de trainee. É válido destacar novamente, que a norma é de cumprimento obrigatório, pois a CLT prevê a contratação de equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, deixando para o cumprimento do termo de cooperação técnica, tendo o magistrado determinado o cumprimento de 20% daquele percentual aos adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa, as vagas que lhes são destinadas por lei - CLT e nos Decretos Federal e estadual, no programa “Primeiro Ofício””.
Indo além, conforme foi citado na decisão recorrida, não há qualquer ilegalidade, visto que a decisão combatida determinou a oferta de 20% de vagas do total a que o agravante é obrigado a ofertar por lei, ou seja, foi determinado percentual razoável e dentro dos limites estabelecidos no caput do art. 429 da CLT.
Desse modo, conforme foi citado na decisão recorrida, nesse momento, deve ser observada a decisão que impõe obrigação prevista em lei no sentido de contratação de jovens aprendizes em situação de vulnerabilidade, tendo em vista a presença do periculum in mora inverso, diante da fomentação de política pública e proteção aos menores.
Observa-se que o recorrente não trouxe argumentos capazes de afastar as razões lançadas no decisum atacado, devendo este, portanto, ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 05/08/2024 -
06/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:11
Conhecido o recurso de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - CNPJ: 03.***.***/0092-02 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2024 15:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 21:11
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 21:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:59
Conhecido o recurso de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - CNPJ: 03.***.***/0092-02 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 00:18
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº ° 0804237-77.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM) AGRAVANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A ADVOGADO: MICHAEL ECEIZA NUNES, OAB/MA 7.619 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO PELA EMPRESA DE TERMO DE OFERTA DE VAGAS DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL.
EGRESSOS DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO.
CONTRATO DE APRENDIZAGEM.
CONTEÚDO CIVIL.
CRIANÇA E ADOLESCENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
PREVISÃO LEGAL DA CONTRATAÇÃO.
ART.429 DA CLT.
NORMA DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO.
FOMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA E PROTEÇÃO AOS MENORES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MATEUS SUPERMERCADOS S.A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Infância e Juventude da Comarca de Belém, nos autos da Ação Civil Pública (n.: 0893441-39.2022.8.14.0301) promovida em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Em síntese dos autos, a ação movida pelo Ministério Público Estadual, tem por objetivo o cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de ofertar vagas de aprendizes para os adolescentes egressos socioeducandos.
Assevera que a r. decisão agravada deferiu a antecipação de tutela requerida pelo parquet, a fim de determinar a apresentação de juízo de Termo para a oferta de vagas de aprendizagem profissional a egressos do sistema socioeducativo em 20% do total que a empresa é obrigada a contratar, sob pena de vultosa multa diária, em decisão proferida por juízo absolutamente incompetente e sem que haja obrigação legal de oferta de qualquer quantitativo de vagas a jovens egressos do sistema socioeducativo.
Preliminarmente, suscita que a questão posta nos autos envolve relação de trabalho, pois se trata de contratação de força de trabalho, através da aprendizagem, com base em disposição da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devendo ser cassada a d. decisão, recorrida, pois proferida por juízo flagrantemente incompetente.
Relata que, na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MPPA, no qual alega que, na forma do art. 429 da CLT, as empresas são obrigadas a ter em seus quadros um percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento de jovens aprendizes.
Afirma que o § 2º do referido dispositivo legal dispõe que referidas empresas deverão ofertar vagas de aprendizes para os adolescentes da socioeducação, de acordo com as condições que dispuserem em instrumento de cooperação celebrado entre os representantes das empresas e os gestores do sistema socioeducativo.
Aduz que o Governo do Estado do Pará, através do Decreto Nº 314, de 20 de setembro de 2019, instituiu a Política “Primeiro Ofício”, destinada a formação social e profissional da juventude no Estado do Pará, que tem como um dos alvos os adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa.
Informa que encaminhou recomendação ao Agravante para contratação de jovens aprendizes egressos do sistema socioeducativo, e que tal recomendação não teria sido atendida, ao argumento de o Banco já cumpriria a quota legal de contratação de aprendizes.
Argumenta que a decisão merece reforma, pois, em caráter liminar, cria uma quota que não encontra previsão legal e que interfere nas políticas de contratação da ora Agravante, a inexistência de previsão legal de quota para contratação de aprendizes egressos do sistema socioeducativo, na medida em que a previsão legal apenas de quota geral para contratação de aprendizes (Art. 429 da CLT) – políticas públicas a serem adotadas em parceria, através da previsão legal de incentivos, e não da obrigatoriedade de contratação (Art. 51-C do Decreto 9.579/2018).
Diante do exposto, requer a conceção da tutela antecipada recursal ao Agravante, para sobrestar a decisão agravada.
Ao final, o provimento ao presente Agravo de Instrumento para cassar ou reformar a diretiva recorrida.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
O agravante opôs Embargos de Declaração, os quais foram contrarrazoados pelo Ministério Público do Estado.
O Parquet contraminou o agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do parágrafo único do artigo 1015 do CPC/15, conheço do recurso.
Inicialmente, consigno que o agravado interpôs Embargos de Declaração em face da decisão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Desse modo, considerando que o feito se encontra pronto para julgamento, tenho como prejudicado o recurso, e passo à análise do mérito do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, constato que não há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como que emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Referente a suscitação de incompetência absoluta da Justiça Estadual Cível da Infância aduzindo, para tanto, que a matéria teria natureza de lide trabalhista envolvendo relação de trabalho, que estaria afeta à competência da Justiça do Trabalho conforme imposição do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, tratando-se, assim de competência constitucional absoluta.
Contudo, trata-se de matéria absoluta que é da competência exclusiva da Justiça Estadual Cível da Infância e Juventude, pois trata de lesão a direitos transindividuais de adolescentes e jovens pertencentes ao sistema socioeducativo que sequer foram inseridos em relação de trabalho, através da aprendizagem, ou seja, o que o Ministério Público Estadual postula é a efetivação do direito fundamental ao trabalho e profissionalização da população socioeducativa, através da inserção dessa clientela aos programas de aprendizagem juntos às empresas.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que as causas que visem resguardar o direito de inserção de adolescentes em contrato de aprendizagem têm conteúdo nitidamente civil, inexistindo debate sobre qualquer controvérsia decorrente de relação de trabalho, até porque a relação de trabalho somente será instaurada após a autorização judicial pretendida, de forma que, nesses casos, a competência é da Justiça Estadual Cível da Infância e Juventude.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E DO TRABALHO.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO DE MENOR DE IDADE. 1.
O pedido de alvará para autorização de trabalho a menor de idade é de conteúdo nitidamente civil e se enquadra no procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo debate sobre qualquer controvérsia decorrente de relação de trabalho, até porque a relação de trabalho somente será instaurada após a autorização judicial pretendida. 2.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito, suscitado. (CC 98.033/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 24.11.2008); Desse modo, a causa de pedir debatida tem natureza civil e deve ser julgada pela Justiça Estadual da Infância e Juventude, pois visa assegurar o direito de inserção da população socioeducativa em programa de aprendizagem, não havendo, assim, qualquer controvérsia decorrente de relação de trabalho que faça a presente causa ser apreciada pela Justiça do Trabalho, não merecendo, prosperar, portanto, a alegação do Agravante de que há incompetência absoluta da Justiça Estadual Cível.
No que tange a alegação de descumprimento das regras para intimação de atos referentes à Recomendação Ministerial (Fase extrajudicial – Procedimento preparatório) e suposta ausência de pretensão resistida. É cediço que o Ministério Público dispõe de instrumentos extrajudiciais para buscar a efetivação do cumprimento das obrigações legais não são requisitos jurídicos necessários para fundamentar a propositura de ação civil pública, de forma que a verdadeira omissão alegada pelo órgão ministerial diz respeito ao descumprimento dos dispositivos legislativos consubstanciados especialmente na Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, os quais a empresa não pode alegar desconhecimento.
Em conformidade a esse entendimento, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: Processual Civil.
Ação Civil Pública.
Ministério Público.
Desnecessidade de Prévio Inquérito Civil.
Honorários Advocatícios Indevidos.
Lei nº 7.347/85 (arts. 8º, 9º e 17).
Súmula 7/STJ. 1.
Compete ao Ministério Público facultativamente promover, ou não, o inquérito civil (§ 1º, art. 8º, Lei 7.347/85), procedimento administrativo e de caráter pré-processual, com atos e procedimentos extrajudiciais.
Não é, pois, cogente ou impositivo, dependendo a sua necessidade, ou não, das provas ou quaisquer elementos informativos precedentemente coligidos.
Existindo prévia demonstração hábil para o exercício responsável da Ação Civil Pública, o alvitre do seu ajuizamento, ou não, é do Ministério Público, uma vez que o inquérito não é imprescindível, nem condição de procedibilidade.
A decisão sobre a dispensa, ou não, está reservada ao Ministério Público, por óbvio, interditada a possibilidade de lide temerária ou com o sinete da má-fé. 2.
Existente fundamentação razoável, vivificados os objetivos e funções do órgão ministerial, cuja participação é reputada de excepcional significância, tanto que, se não aparecer como autor, obrigatoriamente, deverá intervir como custos legis (§ 1º, art. 5º, ref.), não se compatibiliza com o espírito da lei de regência, no caso da improcedência da Ação Civil Pública, atribuir-lhe a litigância de má-fé (art. 17, Lei ant., c/c o art. 115, Lei nº 8.078/90), com a condenação em honorários advocatícios.
Demais, no caso, a pretensão não se mostra infundada, não revela propósito inadvertido ou clavado pelo sentimento pessoal de causar dano à parte ré ou que a ação resultante de manifestação sombreada por censurável iniciativa.
Grampea-se que a litigância de má-fé sempre reclama convincente demonstração. 3.
Recurso parcialmente conhecido e provido para derruir a condenação nos honorários advocatícios. (REsp 152447 /MG RECURSO ESPECIAL1997/0075340-9 – Relator: Min.
Milton Luiz Pereira- Primeira Turma- Julgamento:28/08/2001- DJ:25/02/2002.).
Nesse sentido, considerando a facultatividade da expedição da recomendação por parte do Ministério Público, não é cabível qualquer alegação quanto à sua irregularidade para atacar os fundamentos da propositura da ação civil pública.
No que se refere a suposta inexistência de legal de quota para contratação de aprendizes egressos do sistema socioeducativo, o que não poderia ensejar a obrigatoriedade de realização de contratação no percentual determinado pelo juízo a quo, verifico que tal assertiva não merece subsistir.
Isso porque, verifico há previsão legal da contratação de um percentual de aprendizes que sejam egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medida socioeducativa.
Com efeito, o art. 429 da CLT disciplina existência de quota geral para contratação de aprendizes, entre 5% e 15% do “total dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”, indicando que as condições para contratação de jovens egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medida socioeducativa devem estar dispostos em instrumentos de cooperação técnica, verbis: Art. 429.
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (...) § 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. (...) Em mesmo sentido, o Decreto Federal nº 9.579/2018 que regulamenta a matéria assim dispõe: Art. 51.
Estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem o número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.
Art. 66. (...) § 5º A seleção dos aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no sítio eletrônico Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho, e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; VI - jovens e adolescentes com deficiência; VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública. § 6º Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos as hipóteses, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a contratação do percentual mínimo no sistema regular.
E por sua vez, o Decreto Estadual nº 314/2019 que Institui a Política “Primeiro Ofício”, destinada a formação social e profissional da juventude no Estado do Pará, estabelece: Art. 1º Fica instituída a Política “Primeiro Ofício”, que tem como fim proporcionar aos jovens aprendizes de 14 a 24 anos, residentes no Estado do Pará, a oportunidade de experiência profissional no mercado de trabalho, preparando-os para o exercício da cidadania.
A Política tem como público-alvo os jovens, de 14 a 24 anos de idade, em situação de risco social, atendendo prioritariamente aos que se enquadrem nas seguintes condições: I - que estejam em situação de risco social, especialmente os inscritos no cadastro único; II - moradores de regiões e bairros que apresentem maiores índices de violência; III - que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas; IV - egressos das instituições de privação de liberdade; V - que estejam em situação de privação de liberdade, considerando se a especificidade de sua condição; VI - pertencentes a famílias de baixa renda; VII - pessoas com deficiência; VIII - matriculados regularmente na rede pública de ensino fundamental, médio ou superior, assim como jovens participantes de programas de bolsa de estudo financiados por recursos públicos vinculados e rede privada de ensino; IX - que concluíram o ensino médio e que não estejam cursando o nível superior; e X - que concluíram o ensino superior e que ainda estejam em idade de participar do Programa na condição de trainee.
Da leitura dos dispositivos, observa-se que a norma é de cumprimento obrigatório, pois a CLT prevê a contratação de equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, deixando para o cumprimento do termo de cooperação técnica, tendo o magistrado determinado o cumprimento de 20% daquele percentual aos adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa, as vagas que lhes são destinadas por lei - CLT e nos Decretos Federal e estadual, no programa “Primeiro Ofício””.
Nessa tessitura, tenho que não há qualquer ilegalidade, visto que a decisão combatida determinou a oferta de 20% de vagas do total a que o agravante é obrigada a ofertar por lei, ou seja, foi determinado percentual razoável e dentro dos limites estabelecidos no caput do art. 429 da CLT.
Dessa forma, entendo que, nesse momento, deve ser observada a decisão que impõe obrigação prevista em lei no sentido de contratação de jovens aprendizes em situação de vulnerabilidade, tendo em vista a presença do periculum in mora inverso, diante da fomentação de política pública e proteção aos menores.
Destarte, não houve demonstração por parte do agravante de que r. decisão agravada possui algum vício a ser sanado e maiores digressões sobre os direitos da parte, nesta oportunidade, não se mostram convenientes, as quais podem ser tidas por antecipação do julgamento, notadamente porque as matérias expostas nas razões de agravo encontram-se diretamente entrosadas com o próprio mérito da demanda, devendo ser solucionadas, portanto, após a efetivação de dilação probatória no juízo originário.
Assim, depreendem-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante desta Corte.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
31/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:34
Conhecido o recurso de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - CNPJ: 03.***.***/0092-02 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº ° 0804237-77.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM) AGRAVANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A ADVOGADO: MICHAEL ECEIZA NUNES, OAB/MA 7.619 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MATEUS SUPERMERCADOS S.A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Infância e Juventude da Comarca de Belém, nos autos da Ação Civil Pública (n.: 0893441-39.2022.8.14.0301) promovida em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Em síntese dos autos, a ação movida pelo Ministério Público Estadual, tem por objetivo o cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de ofertar vagas de aprendizes para os adolescentes da socioeducação.
Assevera que a r. decisão agravada deferiu a antecipação de tutela requerida pelo parquet, a fim de determinar a apresentação de juízo de Termo para a oferta de vagas de aprendizagem profissional a egressos do sistema socioeducativo em 20% do total que a empresa é obrigada a contratar, sob pena de vultosa multa diária, em decisão proferida por juízo absolutamente incompetente e sem que haja obrigação legal de oferta de qualquer quantitativo de vagas a jovens egressos do sistema socioeducativo.
Preliminarmente, suscita que a questão posta nos autos envolve relação de trabalho, pois se trata de contratação de força de trabalho, através da aprendizagem, com base em disposição da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devendo ser cassada a d. decisão, recorrida, pois proferida por juízo flagrantemente incompetente.
Relata que, na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MPPA, no qual alega que, na forma do art. 429 da CLT, as empresas são obrigadas a ter em seus quadros um percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento de jovens aprendizes.
Afirma que o § 2º do referido dispositivo legal dispõe que referidas empresas deverão ofertar vagas de aprendizes para os adolescentes da socioeducação, de acordo com as condições que dispuserem em instrumento de cooperação celebrado entre os representantes das empresas e os gestores do sistema socioeducativo.
Aduz que o Governo do Estado do Pará, através do Decreto Nº 314, de 20 de setembro de 2019, instituiu a Política “Primeiro Ofício”, destinada a formação social e profissional da juventude no Estado do Pará, que tem como um dos alvos os adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa.
Informa que encaminhou recomendação ao Agravante para contratação de jovens aprendizes egressos do sistema socioeducativo, e que tal recomendação não teria sido atendida, ao argumento de o Banco já cumpriria a quota legal de contratação de aprendizes.
Argumenta que a decisão merece reforma, pois, em caráter liminar, cria uma quota que não encontra previsão legal e que interfere nas políticas de contratação da ora Agravante, a inexistência de previsão legal de quota para contratação de aprendizes egressos do sistema socioeducativo, na medida em que a previsão legal apenas de quota geral para contratação de aprendizes (Art. 429 da CLT) – políticas públicas a serem adotadas em parceria, através da previsão legal de incentivos, e não da obrigatoriedade de contratação (Art. 51-C do Decreto 9.579/2018).
Diante do exposto, requer a conceção da tutela antecipada recursal ao Agravante, para sobrestar a decisão agravada.
Ao final, o provimento ao presente Agravo de Instrumento para cassar ou reformar a diretiva recorrida.
Dentre os fatos narrados na inicial, consta que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o Decreto Federal Nº 9.579, de 22/11/2018 e o Decreto Estadual nº 314, de 20/09/2019, em linhas gerais, dispõem que as empresas são obrigadas a ter em seus quadros um percentual mínimo de cinco a quinze por cento de jovens aprendizes, bem como, devem ofertar vagas de aprendizes para os adolescentes da socioeducação.
Informa que foram expedidas recomendações aos supermercados e atacadistas a fim de implementar as determinações legais quanto à política socioeducativa.
Refere que a Recomendação nº020/2022–MP/8ª PJIJ, encaminhada, por meio de ofício nº 164/2022-MP/8ª PJIJ, encaminhado no dia 23/06/2022 não teria sido respondida no prazo estabelecido.
Afirma que, visando a criação de um termo de cooperação no sentido de as empresas assumirem o compromisso, foram realizadas reuniões entre a ASPAS, o representante do Ministério Público e as entidades executoras dos programas de atendimento socioeducativo, a FASEPA e a FUNPAPA e, ao final, enviado por e-mail, ofício buscando informações sobre o andamento do trato da questão, o qual também não teria retornado nenhuma resposta.
Assevera que a prévia notificação da Requerida na via administrativa constitui o ato pelo qual a parte Requerente poderia ter provocado a empresa a cumprir a recomendação ali contida, não tendo ocorrido tal fato, não há que se falar na configuração da pretensão resistida (interesse processual), portanto não resta demonstrada a necessidade nem a utilidade da tutela jurisdicional reclamada.
Assevera que a r. decisão agravada deferiu a antecipação de tutela requerida pelo parquet, a fim de determinar a apresentação de juízo de Termo para a oferta de vagas de aprendizagem profissional a egressos do sistema socioeducativo em 20% do total que a empresa é obrigada a contratar, sob pena de vultosa multa diária, em decisão proferida por juízo absolutamente incompetente e sem que haja obrigação legal de oferta de qualquer quantitativo de vagas a jovens egressos do sistema socioeducativo.
Preliminarmente, suscita que a questão posta nos autos envolve relação de trabalho, pois se trata de contratação de força de trabalho, através da aprendizagem, com base em disposição da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devendo ser cassada a decisão, recorrida, pois proferida por juízo flagrantemente incompetente.
Relata que, na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MPPA, no qual alega que, na forma do art. 429 da CLT, as empresas são obrigadas a ter em seus quadros um percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento de jovens aprendizes.
Afirma que o §2º do referido dispositivo legal dispõe que referidas empresas deverão ofertar vagas de aprendizes para os adolescentes da socioeducação, de acordo com as condições que dispuserem em instrumento de cooperação celebrado entre os representantes das empresas e os gestores do sistema socioeducativo.
Aduz que o Governo do Estado do Pará, através do Decreto Nº 314, de 20 de setembro de 2019, instituiu a Política “Primeiro Ofício”, destinada a formação social e profissional da juventude no Estado do Pará, que tem como um dos alvos os adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa.
Informa que encaminhou o Ministério Público recomendação ao Agravante para contratação de jovens aprendizes egressos do sistema socioeducativo, e que tal recomendação não teria sido atendida, ao argumento de que a empresa já cumpriria a quota legal de contratação de aprendizes.
Argumenta que a decisão merece reforma, pois, em caráter liminar, cria uma quota que não encontra previsão legal e que interfere nas políticas de contratação da ora Agravante, a inexistência de previsão legal de quota para contratação de aprendizes egressos do sistema socioeducativo, na medida em que a previsão legal apenas de quota geral para contratação de aprendizes (Art. 429 da CLT) – políticas públicas a serem adotadas em parceria, através da previsão legal de incentivos, e não da obrigatoriedade de contratação (Art. 51-C do Decreto 9.579/2018).
Diante do exposto, requer a conceção da tutela antecipada recursal ao Agravante, para sobrestar a decisão agravada.
Ao final, o provimento ao presente Agravo de Instrumento para cassar ou reformar a diretiva recorrida. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do parágrafo único do artigo 1015 do CPC/15, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de tutela formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 300, §2º e 1.019, I, ambos do CPC/15, que para a concessão da tutela pretendida pelo recorrente exigem o preenchimento concomitante de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria para o fim da concessão da tutela recursal dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do agravo.
Da análise prefacial da demanda, pelo menos em um súbito de vista, constato que não há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como que emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Isso porque, verifico há previsão legal da contratação de um percentual de aprendizes que sejam egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medida socioeducativa.
Com efeito, o art. 429 da CLT disciplina existência de quota geral para contratação de aprendizes, entre 5% e 15% do “total dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”, indicando que as condições para contratação de jovens egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medida socioeducativa devem estar dispostos em instrumentos de cooperação técnica, verbis: Art. 429.
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (...) § 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. (...) Em mesmo sentido, o Decreto Federal nº 9.579/2018 que regulamenta a matéria assim dispõe: Art. 51.
Estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem o número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.
Art. 66. (...) § 5º A seleção dos aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no sítio eletrônico Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho, e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; VI - jovens e adolescentes com deficiência; VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública. § 6º Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos as hipóteses, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a contratação do percentual mínimo no sistema regular.
E por sua vez, o Decreto Estadual nº 314/2019 que Institui a Política “Primeiro Ofício”, destinada a formação social e profissional da juventude no Estado do Pará, estabelece: Art. 1º Fica instituída a Política “Primeiro Ofício”, que tem como fim proporcionar aos jovens aprendizes de 14 a 24 anos, residentes no Estado do Pará, a oportunidade de experiência profissional no mercado de trabalho, preparando-os para o exercício da cidadania.
A Política tem como público alvo os jovens, de 14 a 24 anos de idade, em situação de risco social, atendendo prioritariamente aos que se enquadrem nas seguintes condições: I - que estejam em situação de risco social, especialmente os inscritos no cadastro único; II - moradores de regiões e bairros que apresentem maiores índices de violência; III - que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas; IV - egressos das instituições de privação de liberdade; V - que estejam em situação de privação de liberdade, considerando se a especificidade de sua condição; VI - pertencentes a famílias de baixa renda; VII - pessoas com deficiência; VIII - matriculados regularmente na rede pública de ensino fundamental, médio ou superior, assim como jovens participantes de programas de bolsa de estudo financiados por recursos públicos vinculados e rede privada de ensino; IX - que concluíram o ensino médio e que não estejam cursando o nível superior; e X - que concluíram o ensino superior e que ainda estejam em idade de participar do Programa na condição de trainee.
Da leitura dos dispositivos, observa-se que a norma é de cumprimento obrigatório, pois a CLT prevê a contratação de equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, deixando para o cumprimento do termo de cooperação técnica, tendo o magistrado determinado o cumprimento de 20% daquele percentual aos adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa, as vagas que lhes são destinadas por lei - CLT e nos Decretos Federal e estadual, no programa “Primeiro Ofício””.
Dessa forma, entendo que, nesse momento, deve ser observada a decisão que impõe obrigação prevista em lei no sentido de contratação de jovens aprendizes em situação de vulnerabilidade, tendo em vista a presença do periculum in mora inverso, diante da fomentação de política pública e proteção aos menores.
Destarte, não houve demonstração por parte do agravante de que r. decisão agravada possui algum vício a ser sanado e maiores digressões sobre os direitos da parte, nesta oportunidade, não se mostram convenientes, as quais podem ser tidas por antecipação do julgamento, notadamente porque as matérias expostas nas razões de agravo encontram-se diretamente entrosadas com o próprio mérito da demanda, devendo ser solucionadas, portanto, após a efetivação de dilação probatória.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Por fim, determino que: a) comunique-se o Juiz prolator da decisão. b) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. c) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 24 de março de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
26/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2023 07:12
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009201-56.2019.8.14.0043
Frank Guedes dos Santos
Advogado: Lucinete Duarte de Aquino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2019 12:35
Processo nº 0027605-41.2011.8.14.0301
Antonio Figueiredo Oliveira
Maria da Graca Muniz Pinto
Advogado: Severo Alves do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2011 12:06
Processo nº 0801376-32.2023.8.14.0061
Aldo Goncalves Machado
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2024 11:20
Processo nº 0000580-41.2008.8.14.0048
Teka Tecelagem Kuehnrich SA - em Recuper...
Naytur Hoteis e Turismo LTDA - ME
Advogado: Fabio Mickievicius
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2008 15:16
Processo nº 0873502-73.2022.8.14.0301
Katia Milena Silva Mendonca
Advogado: Roberges Junior de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2022 17:25