TJPA - 0005462-63.2008.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 11:06
Apensado ao processo 0827380-31.2024.8.14.0301
-
21/03/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 11:04
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 06:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 06:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:55
Decorrido prazo de GISELE MARILIA BANDEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:55
Decorrido prazo de GISELE MARILIA BANDEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Perdas e Danos] AUTOR : GISELE MARILIA BANDEIRA DA SILVA RÉU : MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização proposta por GISELE MARILIA BANDEIRA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
A parte requerente objetiva ser ressarcida por prejuízos causados pela queda de um galho de árvore sobre o seu veículo automotor.
A parte requerida arguiu em contestação a prescrição, bem como, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
A parte requerente apresentou réplica (ID 91521568).
O Ministério Público apresentou parecer no ID 97654272.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil/2015, em seu art. 240: ‘‘Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §1°.
A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. §2°.
Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1°. §3°.
A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. §4°.
O efeito retroativo a que se refere o §1° aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei’’.
No caso em comento, a ação proposta foi 2008, tendo o juízo proferido decisão na qual indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinado à UNAJ que emitisse os boletos para o recolhimento das custas (id 50987617).
Em 2013 e em 2016 (id 50987618 - Pág. 2 e 3), houve duas determinações do juízo para que a parte requerente recolhesse as custas processuais, o que só foi cumprido pela parte em 2018 (id 50987634 - Pág. 1).
Logo, pode-se inferir que o patrono da parte autora extrapolou todos os prazos que lhe competiam para proceder a citação da parte requerida pela via legal.
Aplica-se, portanto, a consequência prevista no §2º, do art. 240, do CPC, razão pela qual a prescrição houve por não interrompida e se consumou após o decurso do prazo de 5 anos a contar da data do evento danoso, nos moldes do Decreto nº 20.910/1932.
Sobre a prescrição, assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: ‘‘Para conceituar a prescrição, o Código partiu da ideia de pretensão.
Foi a dogmática alemã que lhe deu origem.
O titular de um direito subjetivo recebe da ordem jurídica o poder de exercê-lo, e normalmente o exerce, sem obstáculo ou oposição de quem quer.
Se, entretanto, num dado momento, ocorre a sua violação por outrem, nasce para o titular uma pretensão exigível judicialmente - Anspruch.
O sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um procedimento judicial defensivo de seu direito.
A lei, ao mesmo tempo em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer.
Pela prescrição, extingue-se a pretensão, nos prazos que a lei estabelece (art. 189 do Código de 2002)’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol.
I: Introdução ao Direito Civil, Teoria Geral de Direito Civil. 24 ed. atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 571) (grifou-se).
E em outro trecho, sobre o fundamento da prescrição: ‘‘É, então, na segurança da ordem jurídica que se deve buscar o seu verdadeiro fundamento.
O direito exige que o devedor cumpra o obrigado e permite ao sujeito ativo (credor) valer-se da sanção contra quem quer que vulnere o seu direito.
Mas se ele se mantém inerte, por longo tempo, deixando que se constitua uma situação contrária ao seu direito, permitir que mais tarde reviva o passado é deixar em perpétua incerteza a vida social.
Há, pois, um interesse de ordem pública no afastamento das incertezas em tomo da existência e eficácia dos direitos, e este interesse justifica o instituto da prescrição, em sentido genérico.
Poder-se-á dizer que, assim procedendo, o direito dá amparo ao relapso, em prejuízo do titular da relação jurídica.
E até certo ponto é uma verdade: em dado momento, o ordenamento jurídico é chamado a pronunciar-se entre o credor que não exigiu e o devedor que não pagou, inclinando-se por este.
Mas se assim o faz é porque o credor teria permitido a criação de uma situação contrária ao seu direito, tomando-se a exigência de cumprimento deste um inconveniente ao sossego público, considerado mal maior do que o sacrifício do interesse individual, e tanto mais que a prolongada inatividade induzira já a presunção de uma renúncia tácita. É por esta razão que se dizia ser a prescrição produtora do efeito sedativo das incertezas’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol. 1: Introdução ao Direito Civil, Teoria Geral de Direito Civil. 24 ed. atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 572/573).
No presente caso, descaracterizada a demora do Poder Judiciário, até mesmo porque este juízo regularmente impulsionou o feito, tendo determinado o recolhimento das custas em várias oportunidades.
Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, II, do CPC/2015, julgo extinto o feito com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
18/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 18:08
Declarada decadência ou prescrição
-
11/10/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PROC. 0005462-63.2008.8.14.0301 AUTOR: GISELE MARILIA BANDEIRA DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 29 de março de 2023 CAMILLE DA SILVA AZEVEDO ATAIDE SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
29/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2022 02:57
Decorrido prazo de GISELE MARILIA BANDEIRA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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28/08/2022 01:15
Decorrido prazo de GISELE MARILIA BANDEIRA DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
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19/08/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 15:34
Processo migrado do sistema Libra
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17/02/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2022 09:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00054625420088140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10
-
17/02/2022 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2022 09:58
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
28/04/2021 15:47
REMESSA INTERNA
-
19/04/2021 10:02
Remessa
-
13/04/2021 09:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/04/2021 13:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/04/2021 13:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/04/2021 13:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/04/2021 13:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/04/2021 12:35
Citação CITACAO
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07/04/2021 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2021 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2021 12:33
Mero expediente - Mero expediente
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15/03/2021 12:03
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
23/05/2019 10:39
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
19/12/2018 13:39
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
07/05/2018 10:16
CONCLUSOS
-
07/05/2018 10:14
CONCLUSOS
-
07/05/2018 08:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/05/2018 13:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/05/2018 13:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/05/2018 13:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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03/05/2018 08:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2018 08:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/05/2018 08:45
Remessa
-
18/04/2018 09:04
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
18/04/2018 09:04
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA 2 INICIAL
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18/04/2018 09:03
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA 1 INICIAL
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18/04/2018 08:59
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - CARGA RAPIDA AO DR. IAGO DA CUNHA CARDOSO SILVA. ABO:23325.
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16/04/2018 14:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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11/04/2018 10:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/02/2018 13:25
AGUARDANDO PRAZO
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28/07/2017 11:23
AGUARDANDO PRAZO
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12/07/2017 11:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/04/2017 10:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/02/2017 08:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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08/08/2016 11:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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08/08/2016 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/08/2016 11:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/07/2016 08:32
AGUARDANDO PRAZO
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08/07/2016 11:45
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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08/07/2016 11:44
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
08/07/2016 11:44
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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08/07/2016 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2016 10:11
OUTROS
-
30/09/2015 10:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
31/03/2015 13:06
OUTROS
-
25/06/2014 14:28
OUTROS
-
28/02/2014 11:48
OUTROS
-
08/11/2013 11:46
OUTROS
-
21/08/2013 10:55
OUTROS
-
30/07/2013 12:10
AGUARDANDO CUSTAS
-
30/07/2013 12:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/07/2013 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2013 12:01
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/05/2013 10:51
OUTROS
-
19/02/2013 09:39
OUTROS
-
22/01/2013 11:18
OUTROS
-
29/11/2012 11:04
OUTROS
-
29/11/2012 10:58
OUTROS
-
09/07/2012 08:57
OUTROS
-
04/07/2012 14:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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09/02/2012 12:23
OUTROS
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09/02/2012 12:07
OUTROS
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21/10/2011 14:15
AGUARDANDO CUSTAS
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21/10/2011 14:09
AGUARDANDO CUSTAS
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20/10/2011 09:44
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolvido com boleto de custas inciais
-
19/10/2011 15:42
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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17/10/2011 08:50
À UNAJ
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31/08/2011 10:47
AGUARDANDO CUSTAS
-
21/07/2011 08:50
OUTROS
-
24/07/2010 14:07
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
27/05/2010 13:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 4º Andar Lote C
-
24/11/2009 16:49
AGUARDANDO CUSTAS - 01
-
30/06/2009 16:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/06/2009 09:41
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
23/06/2009 10:25
Despacho
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23/06/2009 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/06/2009 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/06/2009 08:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: PABLO LUIZ RODRIGUES FERREIRA - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
31/10/2008 15:57
CONCLUSO EM SECRETARIA - CAIXA N.º 06 CONCLUSOS EM SECRETARIA.
-
25/10/2008 09:58
AGUARDANDO CONCLUSAO - agendados 01
-
25/10/2008 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/10/2008 09:43
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
29/02/2008 13:36
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10027 - 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL . Usuario: 626920462
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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