TJPA - 0815330-75.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 22:20
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 22:09
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 00:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CHAVES MATTOS em 14/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0815330-75.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata o presente processo de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de ANDRE LUIZ CHAVES MATTOS, para cobrança de dívida tributária, com base na CDA 040.105/2021.
O processo foi ajuizado em 03/03/2021, às 13:39.
O Município peticiona pela extinção do processo, sem ônus para as partes, em atenção à litispendência ocorrida entre o presente feito e o de nº 0812599-09.2021.8.14.0301.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Constato a existência de litispendência do presente processo em relação à ação anteriormente ajuizada, qual seja, nº 0812599-09.2021.8.14.0301.
Nesse sentido, litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determina o art. 337, §1ª e §3ª do NCPC: “§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Considerando que o processo nº 0812599-09.2021.8.14.0301 executa exatamente a mesma CDA (CDA 040.105/2021) da presente execução, tratando-se esta mera reprodução da ação anteriormente ajuizada, resta caracterizada a litispendência, razão pela qual, há de ser extinto o presente processo, uma vez que ajuizado posteriormente.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista que se tratar de matéria conhecida antes da citação da parte ré, deixo de condenar a Fazenda em honorários advocatícios, sendo ainda, isento de custas.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 21 de junho de 2021.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
22/06/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 08:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/06/2021 09:08
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 09:54
Conclusos para despacho
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03/03/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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