TJPA - 0827715-84.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 20:38
Apensado ao processo 0843095-16.2024.8.14.0301
-
20/05/2024 20:38
Apensado ao processo 0843094-31.2024.8.14.0301
-
20/05/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:34
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
10/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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09/02/2024 04:59
Decorrido prazo de DENISE PRATA PRATA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 06:14
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 22:11
Decorrido prazo de ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:31
Homologada a Transação
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05/12/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 05:49
Decorrido prazo de ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de DENISE PRATA PRATA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de DENISE PRATA PRATA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de DENISE PRATA PRATA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de DENISE PRATA PRATA em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 01:51
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0827715-84.2023.8.14.0301 AUTOR: DENISE PRATA PRATA REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações do autor.
Cumpra-se a decisão de ID 99914356, que deferiu a gratuidade de justiça em favor do Autor.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU PAGAR C/C INDENIZATÓRIA POR MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por DENISE PRATA PRATA em face de AZUL COMPANHIA de SEGUROS GERAIS.
Narra a Autora que, em 23 de março de 2022, o veículo da Requerente marca Fiat, modelo 500 Cabrio (modelo conversível com capota retrátil), ano 2014, cor branca, placa OTV-3727, foi encaminhado para oficina credenciada pela seguradora devido a sinistro ocorrido em 20 de março de 2022.
Alega que, iniciados os reparos da oficina, foi constado que apenas dois primeiros estágios da capota estavam funcionando e que o terceiro e o ultimo estágio não abriam, ocasião em que foi solicitada uma vistoria complementar que negou o reparo da peça, sob a justificativa de que o problema não seria proveniente do acidente, o que não deve prosperar, visto que o próprio motociclista envolvido no acidente, Sr.
Fernando Macedo, confirmou ter caído por cima da capota.
Narra que, no dia 18 de julho de 2022, ao comparecer na oficina para autorizar que o serviço fosse realizado da forma acima mencionada, identificou uma peça da capota fora do lugar e quebrada, o que foi imediatamente questionado à responsável da oficina, Sra.
Maria Carolino, que afirmou que a peça (moldura LE do teto)teria sido danificada durante a vistoria realizada no dia 13 de junho de 2022 pelo perito da seguradora.
Sustenta que o prejuízo foi causado pelo perito da seguradora, que devido à não identificação do problema da capota, que ressaltase, abria normalmente até o segundo estágio e fechava completamente quando acionada, danificou uma peça que inutilizou a peça inteira, ou seja, atualmente o item se quer pode ser fechado, impossibilitando a retirada do veículo que não pode ser mantido aberto em áreas externas.
Despacho de ID 89651725, intimando o Autor para recolher as custas iniciais.
Contestação juntada no ID 93679144.
Pedido de aditamento da Exordial no ID 99914356.
Decisão de ID 99914356, concedendo a gratuidade de justiça.
Requereu a concessão e tutela de urgência antecipada para que a Ré efetue o imediato reparo do carro, e se não for esse o entendimento de Vossa Excelência, que a ré disponibilize um veículo de mesma categoria para a autora, até a resolução da lide, uma vez que ela se encontra impossibilitada de utilizar seu veículo para os devidos fins, inclusive sem locomoção para levar sua mãe debilitada para o tratamento médico necessário.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, sobretudo os documentos de ID 89322171, 89322173, 89322179, 89322187 e 89322740, observa-se que, em juízo de cognição sumária, que desde a primeira vistoria do veículo havia sinalização ao expert que a peça não estava retraindo até o final, o que foi reforçado na segunda vistoria, porém a peça foi acionado muitas vezes para identificar o problema, conforme solicitado pelo perito/engenheiro, causando, provavelmente, o dano que surgiu após a entrega do veículo.
Considerando a inversão do ônus da prova, cabe ao Réu produzir prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor.
A urgência do direito está evidente, haja vista que a Autora se encontra privada do poder de fato sobre o bem e este veículo corre risco de se deteriorar.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada em caráter incidental, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que as Rés efetuem o reparo do veículo e, caso não seja possível tal conserto imediato, seja disponibilizado, no prazo de 05 (cinco) dias, um veículo da mesma categoria para a Requerente até o efetivo reparo do veículo da Autora.
Em caso de descumprimento ou de ausência de justificativa para o não cumprimento da ordem, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Diante do comparecimento espontâneo no Réu no ID 93679144, dou o Requerido por citado, na forma do artigo 239, §1º do CPC.
Intime-se o Réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de aditamento de ID 94323698, nos termos do artigo 329, II do CPC.
A bem da celeridade do feito, deixo de designar audiência de conciliação, o que não impede as partes de apresentarem composição a qualquer momento os autos.
Belém, 21 de setembro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
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01/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 03:53
Decorrido prazo de DENISE PRATA PRATA em 19/04/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0827715-84.2023.8.14.0301 AUTOR: DENISE PRATA PRATA REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, haja vista que o requisito da hipossuficiência financeira não restou evidenciado nos autos.
Faculto à Autora o parcelamento do valor das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas.
Deve o mesmo providenciar o pagamento da primeira parcela no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, 27 de março de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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